O prazo de cinco anos do qual o contribuinte dispõe para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em caso que envolve o recolhimento indevido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual. Essa entrega ocorre até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício financeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dra. Janaina explica.
No caso examinado, o contribuinte propôs a repetição em maio de 2011, visando a devolução do IRPF indevidamente retido na fonte em fevereiro de 2006, por ocasião do recebimento de verba indenizatória reconhecida em ação trabalhista. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pedido do contribuinte se encontraria prejudicado pelos efeitos da prescrição, pois a repetição de indébito foi proposta depois de passados cinco anos do recolhimento indevido.
O STJ reformou o acórdão do TRF4, em recurso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, baseado no entendimento de que, nos casos que envolvem o IRPF, a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o fato de o imposto ser objeto de ajuste ao final do exercício, quando é possível ao contribuinte saber se terá saldo a pagar ou a restituir. Além disso, considerando que a entrega da declaração do ajuste ocorre até o quarto mês subsequente ao final do exercício, a Corte entendeu que somente nesse momento, é que nasce o direito à devolução do imposto indevido.
Na avaliação da advogada tributarista Janaina Baggio, o entendimento do STJ representa um dos primeiros casos de exceção à regra de contagem formatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que a interpretação do STJ esteja assentada em fundamento coerente, a decisão da Turma deve ser analisada com cautela. Não se trata de decisão definitiva e, que, portanto, pode ser revista tanto pela Seção do próprio STJ, como pelo STF.