O Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou uma indústria de calçados ao pagamento de danos morais pela realização de revista íntima.
O proprietário de empresa tem o direito de resguardar o patrimônio e poderá exercê-lo desde que não atinja a dignidade dos trabalhadores. No entanto, o exame de roupas e pertences dos empregados normalmente realizado mediante contato corporal ofende a intimidade e a honra dos empregados, caracterizando excesso do empregador.
A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “a revista íntima sobre a pessoa será sempre abusiva. Revistas sobre os bens dos empregados somente serão legítimas no caso de suspeita razoável, por exemplo, o funcionário flagrado se apropriando indevidamente por câmera de segurança ou disparo de alarme da etiqueta magnética. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o monitoramento por câmeras não é irregular, desde que os empregados sejam previamente informados”.
O juiz convocado que acompanhou como relator do processo, complementou a decisão da Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba dizendo que “não se pode admitir que o empregador, ao contratar pessoas com direito a entrevistas, documentos, currículos e etc., adote medidas rotineiras de desconfiança e exposição da intimidade do empregado que venham lhe causar constrangimento, vergonha e humilhação, por ter que provar todos os dias ser uma pessoa honesta”.