Tribunal declara válida cláusula de não concorrência

Num acordo, foi estabelecido o dever de não contratação por parte de um dos parceiros com empresa concorrente, até seis meses após a extinção do contrato, sob pena de multa.

Descumprida essa obrigação, a contratante lesada buscou judicialmente o recebimento da penalidade contratada, cuja discussão teve recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu pela validade da cláusula, mesmo após o encerramento do contrato.

Segundo o voto relator, em que pese a restrição à concorrência ser exceção, neste caso, ela é cabível justamente para evitar atitudes reprováveis que importem em desvio de clientela e que essa abstenção em contratar com o concorrente do ex-parceiro comercial estaria de acordo com a boa-fé, que deve ser observada em todos os contratos.

O advogado Cassiano Antunes Tavares entende que “a boa-fé contratual, conforme vêm entendendo os tribunais realmente, ultrapassa a duração do vínculo contratual, podendo ser aplicada para o momento anterior e até mesmo posterior à execução do contrato em si”. Tavares explica ainda que “não são incomuns disposições contratuais que surtem efeitos além do prazo contratual, como foi discutido no caso acima, sendo exemplo disso o dever de sigilo e confidencialidade”.

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