
Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.
No último dia 27, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.129, de 2015, que altera dispositivos da lei nº 9.307, de 1996 (Lei de Arbitragem) e da 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). A chamada “Nova Lei de Arbitragem” trouxe alterações das quais se destacam: a possibilidade de a administração pública utilizar a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, a interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem, a possibilidade dos árbitros proferirem sentenças parciais, a regulamentação da possibilidade de as partes recorrerem ao judiciário para obter medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem, dentre outras.
Embora várias mudanças possam ter sido observadas, a atenção da comunidade em geral voltou-se para os vetos proferidos pelo governo à nova lei. O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, retirou do texto que foi aprovado os dispositivos que disciplinariam o uso da cláusula compromissória em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados ao consumo. O veto não impede que a prática seja adotada pelos contratantes, mas o importante regramento deixou de ser incluído na legislação.
Ainda que as razões dos vetos demonstrassem um temor quanto ao desrespeito dos direitos trabalhistas e do consumidor, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “tanto no contrato de trabalho, como no de consumo, a possibilidade de inserção de cláusula compromissória era bastante restrita. No primeiro caso, a cláusula só poderia ser inserida nos contratos de executivos ou administradores e, em ambos os casos a iniciativa deveria partir do trabalhador e/ou consumidor, ou mediante expressa autorização deste”.
Por outro lado, o advogado diz que “a lei acertou quando tratou da utilização da arbitragem nas relações societárias. Uma vez inserida no Estatuto Social, a convenção obriga a todos os acionistas, não sendo possível que o acionista dissidente se retire da companhia nos casos em que a presença de convenção de arbitragem no estatuto social representa condição para emissão de ações em bolsa de valores”.