Empresa não é obrigada a ter novo sócio mesmo se previsto em contrato

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível determinar o ingresso compulsório de sócio em empresa quando o ânimo de se associar não mais existir entre as Partes. No caso em comento (RESP nº 1.192.726-SC/9), os litigantes haviam firmado um contrato que decidia pela cessão de quotas de uma empresa para outra, a fim de que elas se tornassem sócias para que a primeira reunisse condições de participar de procedimento licitatório em Londrina (Norte do Paraná).

As obrigações do contrato preliminar não foram cumpridas, de maneira que essa primeira empresa recusou-se a cumprir a obrigação de admitir a outra em seu quadro societário. Sustentando não haver mais a chamada “affectio societatis”, a empresa afirmou que, conforme disposição da Constituição Federal, não poderia ser compelida a associar-se. Por isso, requereu-se a resolução do contrato e a conversão do cumprimento da obrigação original em pagamento de perdas e danos.

O julgamento do STJ restabeleceu a sentença e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. De acordo com a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “embora o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha sido distinto, o STJ manteve sua linha de precedentes e reformou o acórdão do TJ. Nesse sentido, rompido o ânimo societário em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, o vínculo associativo torna-se impraticável e, em não sendo possível executar a obrigação de fazer, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, do Código Civil”.

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