
Dra. Jéssica: tema é discussão complexa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil face à regra do 1.829, do mesmo Código, que prevêem regimes sucessórios diferenciados para o cônjuge (casamento) e companheiro (união estável). Publicado recentemente, o acórdão da Corte, relativo ao Recurso Extraordinário nº. 878.694/RE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
O tribunal, por unanimidade, reputou ser a questão de repercussão geral, entendendo que a controvérsia possui relevância social e jurídica, o que significa que o entendimento manifestado no futuro julgamento deverá ser observado em casos semelhantes, orientando a atuação dos demais órgãos do Judiciário.
A advogada Jéssica de Oliveira Serial ressalta que ”o tema é de suma importância, uma discussão complexa, com posicionamentos distintos nos diversos Tribunais de Justiça, cabendo ao Supremo se manifestar sobre o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a cônjuges e companheiros observando princípios como à autonomia da vontade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana”.
No caso concreto, o falecido não deixou ascendentes e descendentes, cabendo à companheira sobrevivente, de acordo com a regra do artigo 1.790, III, do Código Civil, apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrendo com os colaterais até quarto grau. Se o STF julgar o dispositivo inconstitucional, a companheira terá o mesmo tratamento de uma mulher casada, tendo direito à totalidade da herança.
Essa totalidade da herança, é o que foi adquirida durante a união,ou que ele tinha antes a união
Prezada Carmen,
Esclarecemos que no caso em análise, como o falecido não deixou ascendentes nem descendentes, e, se confirmada pela STF a inconstitucionalidade do artigo 1790, III, do Código Civil, a companheira terá direito à totalidade da herança, a qual corresponde tanto aos bens adquiridos durante a união estável quanto aos bens particulares do falecido.
Lembramos, porém, que tal julgamento (Recurso Extraordinário nº. 878.694) ainda está em andamento e aguarda-se a decisão definitiva que encerre os debates.
Sendo essas as considerações cabíveis, colocamo-nos à disposição.