Supremo declara a inconstitucionalidade de lei estadual paranaense

Michelle Heloise Akel | Advogada tributarista

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

Michelle: lei não tem cabimento, entende STF.

(Curitiba, Paraná) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná, que concedia benefícios fiscais do ICMS para as importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado.

Trocando em miúdos, foi considerada inconstitucional a suspensão do pagamento do ICMS devido na importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, para os quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 do valor devido no mês. Entendeu-se, nesse caso, ser inválida a prorrogação do recolhimento do imposto sem nenhum tipo de correção monetária.

Crédito presumido é inconstitucional

Igualmente, foi declarado inconstitucional o crédito presumido, isto é, o crédito escritural ou fictício, como denominou a decisão, concedido aos estabelecimentos industriais e comerciais, nas operações de importação por portos e aeroportos paranaenses, quando da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, lembrando que, há pouco tempo atrás, esse benefício já havia sido restringido aos industriais e revogado quanto aos estabelecimentos comerciais.

Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”.

Por sua vez, foi afastada a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive embalagem, para ser aplicado no processo produtivo, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador.

Embora não tenha havido a veiculação do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, as notícias trazidas pelo site institucional do STF dão conta de que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para produzir efeitos para frente (chamado de ex nunc), a partir da data do julgamento e, consequente, da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, do dia 11 de março passado.

Com isso se, por um lado, o contribuinte paranaense fica seguro quanto à convalidação dos seus procedimentos até o julgamento da ADI; de outro, desde 11 de março, paira uma grande dúvida e tormento sob suas cabeças, já que não foi editado nenhum ato regulamentar estadual relativamente aos dispositivos do RICMS do Paraná que dispunham sobre tais benefícios.

Santa Catarina

Ao mesmo tempo, o Estado de Santa Catarina, inimigo íntimo na guerra fiscal, mantém benefícios semelhantes àqueles objeto da ADI, o que repercute em um ambiente de concorrência desleal entre contribuintes de unidades vizinhas. Talvez, inclusive, em função disso, o Paraná não tenha ainda tomado uma atitude formal, refletindo quanto à melhor forma de conduzir a situação.

Segundo informações de fontes dentro da Sefa/PR e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a tendência é que o Estado recorra da decisão, utilizando-se do expediente processual denominado “embargos de declaração”, buscando junto ao Ministro Barroso uma nova modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que se respeite o princípio da anterioridade, cabível quando há majoração do imposto, ou para que se aguarde o julgamento da ADI 4479, proposta contra benefício semelhantes concedido por Santa Catarina (não obstante haja notícia de Parecer da Procuradoria Geral da República pela perda de objeto da ação).

De fato, o próprio STF possui precedentes, reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade, geral e nonagesinal, no caso de revogação de benefício fiscal. A questão é que, aqui, se cuida de uma declaração de inconstitucionalidade. A solução que será dada nesse impasse, entre a existência de um favor flagrantemente inconstitucional e o princípio da não-surpresa, é algo que caberá ao Supremo, lembrando que está pendente de análise pelo STF a Proposta de Súmula Vinculante 69, que prevê que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.

A questão que está em pauta, neste exato momento, é o que fazer enquanto o Estado do Paraná não se manifesta formalmente a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade via decreto.

Como tocar o barco

Nossa recomendação tem sido no sentido de que se aguarde a edição de decreto que venha a revogar os dispositivos do RICMS/PR, que cuidam dos benefícios atinentes às importações por portos e aeroportos paranaenses e, especialmente, que fixe o marco temporal dos efeitos dessa revogação. Devem ser mantidos, assim, por ora, inalterados os procedimentos adotados (apropriação do crédito presumido e lançamento a débito do ICMS incidente na importação de bens destinados a compor o ativo na razão de 1/48 mensais). Os contribuintes devem, contudo, estar atentos à possibilidade de terem que fazer o estorno retroativo dos créditos à data de julgamento da ADI no Supremo.

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