Sobre o dever legal de devolver objetos perdidos

Robson José Evangelista | Advogado especialista

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

Honestidade é o padrão. A maioria é de gente boa. Foto: Vinícius Sgarbe

“Achado não é roubado”, dizem por aí. Mas a história não é bem assim.

É comum ouvirmos notícias exaltando a honestidade de pessoas que acham dinheiro ou outro bem perdido e se empenham em encontrar o dono. Taxistas e catadores de reciclados estão no topo da lista dos que se deparam com objetos extraviados. O exemplo de caráter que essas pessoas nos deixam é, sem sombra de dúvidas, elogiável e incentivador. Mas, poucos sabem que procurar o dono de bens perdidos é um dever legal, ou seja, a própria lei regula a conduta que deve ser adotada pelas pessoas quando se deparam com esse tipo de situação.

O artigo 1.233 do Código Civil determina que aquele que encontrar coisa alheia perdida deve restituí-la ao seu proprietário e, caso não o conheça, deverá se empenhar em encontrá-lo. Se não tiver sucesso nas suas tentativas, entregará o objeto à autoridade competente (à polícia ou à sessão de achados e perdidos em aeroportos e rodoviárias, por exemplo), a qual deverá dar conhecimento da descoberta através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia sem que se encontre o seu dono, o objeto será vendido em leilão e o dinheiro revertido ao Município do local da descoberta. Porém, sendo o objeto de diminuto valor, o Município poderá abrir mão em favor de quem o achou.

Na hipótese de o dono do objeto ser localizado por quem o encontrou, a pessoa que fizer a devolução terá direito a uma recompensa, não inferior a 5% do valor do objeto, bem como ao ressarcimento das despesas que eventualmente suportou com a conservação e o transporte da coisa. O descobridor responderá pelos prejuízos causados ao dono do objeto caso tenha agido com dolo, ou seja, caso provoque danos à coisa conscientemente.

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