Foi publicada, no dia primeiro de agosto de 2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, que regulamenta o pagamento à vista e o parcelamento de que tratam a Lei nº 12.996 de 2014 e a Medida Provisória (MP) nº 651, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 25 de agosto.
Conforme disposto na referida regulamentação, permite-se a liquidação de multa e juros com a utilização de prejuízos fiscais acumulados e base negativa de CSLL, próprios, gerados até o período de apuração encerrado em 18 de junho de 2014.
Embora fosse esperado, a Portaria não tratou da liquidação antecipada da dívida, prevista no art. 33 da referida MP, com pagamento em espécie de 30% e utilização de prejuízos acumulados e bases negativas gerados até 31 de dezembro de 2013 (inclusive de coligada, controlada ou controladora) para pagamento do restante do débito, benefício que não se restringe aos juros e à multa.
O advogado Matheus Monteiro Morosini salienta que, “na sequência, deverá ser regulamentada essa possibilidade de liquidação antecipada pelos contribuintes que vierem a aderir ao parcelamento do Refis da Copa, até mesmo porque a legislação prevê o prazo de 30 de novembro de 2014 para que seja formalizada a opção”.
Conforme consignado pela Portaria, a adesão ao Refis da Copa deve ser implementada exclusivamente pelo site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), através de aplicativo disponibilizado no e-CAC, devendo se observar os seguintes códigos de receita:
Modalidades de parcelamento ou pagamento |
Códigos de Receita |
PGFN — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da PGFN — Art. 1º | 4720 |
PGFN — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela PGFN — Art. 1º | 4737 |
RFB — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da RFB — Art. 1º | 4743 |
RFB — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela RFB — Art. 1º | 4750 |
PGFN — Demais Débitos — Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários | 4766 |
PGFN — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos | 4772 |
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários | 4789 |
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB | 4795 |
Caso a opção do contribuinte seja o pagamento à vista, sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa, não é necessário implementar a adesão pelo e-CAC. Nesse caso, basta o mero recolhimento via DARF ou GPS, com o código correspondente a cada um dos débitos que se pretenda pagar com as reduções legais.
Para Morosini, “os contribuintes interessados em pagar ou parcelar seus débitos com os benefícios do Refis da Copa devem observar a forma de adesão, o prazo e os deveres instrumentais elencados na Portaria nº 13 de 2014, como meio de evitar a invalidação da opção”.