Execução fiscal ajuizada contra empresa falida não implica em extinção do processo

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por decisão emanada da Colenda Seção de Direito Público, sob a égide dos recursos repetitivos.

Em julgamento ocorrido por maioria de votos (vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes), foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, rendendo aplicação à Súmula 392/STJ (verbete que impede a modificação do sujeito passivo da execução, impondo a extinção da demanda), entendeu que a decretação de falência ocorrida antes da propositura da ação executiva impediria a regularização do polo passivo, sendo a pessoa jurídica devedora parte ilegítima para figurar como ré.

Concluiu o STJ, em entendimento oposto ao que já havia manifestado no ano passado, que o ajuizamento em face da falida implica em irregularidade sanável.

A advogada Sarah Tockus esclarece que, para o tribunal, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, apenas inicia a fase do juízo concursal, o que permite a regularização sem que se fale em “modificação” do sujeito passivo. A pessoa jurídica é uma só, em estado falimentar.

A decisão, lembra a advogada, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observada pelos demais tribunais.

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