Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinava o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal em razão do parcelamento da dívida, para manter a constrição dos valores até a quitação do parcelamento.
No caso específico, o bloqueio dos valores executados ocorreu antes de ter sido noticiado ao juízo.
Conforme voto do relator para o acórdão, ministro Sidnei Beneti, a manutenção da penhora dos débitos incluídos no Refis não fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 11.941, de 2009, dispõe expressamente sobre as situações distintas dos contribuintes que já tiveram a penhora sobre seus bens e daqueles que ainda não possuem penhora efetivada contra si.
A advogada Fernanda Gomes esclarece que “o parcelamento firmado pelo contribuinte não exige garantia ou arrolamento de bens. No entanto, determina a sua manutenção nos casos em que a penhora já tenha sido realizada no processo”.