Uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos suspendeu liminarmente a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) que era cobrado pela compra de um apartamento na planta, antes da entrega das chaves. A decisão afastou a cobrança do imposto ao fundamento de que o ITBI já seria cobrado pelo Município, no futuro, na efetiva transferência da propriedade da incorporadora para o comprador final.
A advogada Sarah Tockus explica que “o fato gerador do imposto é a transmissão do bem a título oneroso, o que só ocorre, nos termos da lei civil, com o registro do título aquisitivo. Apenas a transmissão, assim entendida como a situação jurídica que engloba a escritura pública, lavrada no Tabelião de Notas, e seu posterior registro no Registro de Imóveis competente, é que autoriza a incidência do ITBI. Por isso, correta a determinação de suspensão do pagamento na revenda do imóvel na planta”.
Sarah afirma, ainda, que “é comum esse tipo de transação entre imóveis comprados na planta. O afastamento da cobrança do ITBI nessa etapa desonera a negociação, que só sofrerá a regular incidência do imposto na outorga da escritura para o comprador final”.
No Município de Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,4% sobre o valor do imóvel.