4ª Turma do STJ reconhece cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre competência

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em decisão proferida há poucos dias, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o recurso também deve ser admitido para rediscussão de decisões que disponham sobre alegação de incompetência. O julgamento do recurso especial n. 1.679.909 foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Antes do enfrentamento do mérito, o ministro já havia admitido monocraticamente, em agravo, o recurso especial no qual se debatia o tema, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A decisão – que ainda não foi publicada – soluciona a questão ao propor uma integração da disposição do art. 64, § 2º do NCPC (o qual prevê decisões imediatas para as alegações de incompetência) com a flexibilização da interpretação do rol de hipóteses de cabimento do art. 1.015 – no qual não está contemplada a decisão que acolhe ou rejeita tal argumento.

O acórdão também toma como fundamento lições doutrinárias recentes, que propõem a interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015, disposição que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeitar alegação de arbitragem. O raciocínio é o de que esta, sendo uma das hipóteses em que se discute “competência”, garantiria o cabimento do recurso contra decisões que tratassem de outras situações – embora não haja disso previsão expressa. O ministro Salomão afirmou, no voto, que “ambas [as hipóteses] possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

De fato, impedir o conhecimento e processamento do agravo de instrumento contra decisões que determinam a competência para julgamento de uma causa cria o risco de se permitir o prosseguimento – e posterior decisão de mérito – por juízo incompetente, com a prática de atos processuais inúteis que seriam, depois, todos anulados em preliminar articulada em recurso de apelação. Permitir que a questão da competência seja definitivamente esclarecida e decidida antes que se pratique os atos processuais subsequentes, portanto, parece ser a solução que melhor se coaduna com os princípios da economia e celeridade, a que o NCPC dá tanta importância. Por outro lado, o debate mais amplo – sobre a taxatividade do rol do art. 1.015, que regula o cabimento do agravo de instrumento – prossegue sendo um dos principais pontos de discussão da nova legislação, não parecendo haver dúvida de que, em breve, o STJ será chamado a decidir sobre outras situações nas quais a lei não permite o manejo de agravo de instrumento.

O compartilhamento de dados e o direito à intimidade

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Evidentemente, esses conceitos são permeados de um certo caráter ético-filosófico, e, como tal, devem ser adequados ao tempo e à realidade em que se insere determinado fato ou acontecimento.

Entretanto, via de regra, o direito à privacidade e à intimidade diz respeito à certa reserva de anonimato que se confere ao cidadão, a fim de poder preservar do alheio determinados fatos e acontecimentos. Seria, ainda em linhas gerais, o direito a fruir da solidão; a ficar em paz, longe do conhecimento dos outros; a, em dados momentos e situações, estar apartado de qualquer grupo.

Esses direitos dizem respeito à reclusão; a não emprestar publicidade a determinados fatos (ou informações) de sua existência, sejam elas desabonadoras ou não.

Outra característica desses direitos é que são absolutos. Não podem ser renunciados pelo seu titular. É possível que sofram limitações, pelo próprio titular, ou pelo interesse público, desde que, em ambos os casos, não atente à essência do direito em si.

Dada a amplitude natural desses conceitos, diversas situações já foram objeto de discussão judicial ao longo das últimas décadas envolvendo esses direitos individuais constitucionalmente garantidos, o que demonstra, como já dito, o cunho contextual que os reveste.

Dentre muitos, apenas para exemplificar a complexidade do tema, cita-se a questão da realização da prova técnica mediante o exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, e se o investigado podia recursar-se a submeter-se ao exame, após determinação judicial neste sentido. Nessa conjuntura, uma vez que o Juízo determinava que se fizesse o exame de DNA, era necessário que o investigado fornecesse seu material genético para as averiguações.

Porém, contida na inviolabilidade da intimidade está a intangibilidade do próprio corpo. E de fato o direito à intimidade permite que alguém se recuse a fornecer seu material genético (sangue, saliva, cabelo, etc.) para tal fim.

O Judiciário, todavia, resolveu o impasse, com o entendimento de que em ação investigatória a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa (que pode ser contrariada por outras provas) de paternidade.

Posteriormente, o Poder Legislativo consolidou esse entendimento, mediante dispositivo do Código Civil em vigor, cujos artigos 231 e 232 têm redação no sentido de que aquele que se nega a submeter-se à produção de prova médica (genética, neste caso) não pode se beneficiar desta recusa. E que a recusa supre a prova não realizada.

Exemplificada a dimensão que podem assumir esses direitos, a ponto de permitir que alguém se negue a cumprir uma ordem judicial que o contrarie, ainda que haja consequências desfavoráveis, cabe trazer outra conotação que se empresta a essas garantias constitucionais, no que se refere ao gerenciamento dos dados pessoais de cada indivíduo.

Mais especificamente, em virtude do avanço tecnológico e da globalização, surge a questão dos bancos de dados, cujo recolhimento, utilização e repasse das informações começam, de forma mais veemente, a permear os debates jurídicos.

Além da previsão constitucional até aqui tratada, sobre a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de modo mais particular, os bancos de dados pessoais, que em algumas medidas estão sob o manto de aplicação e interpretação desses direitos, possuem previsão específica no Brasil desde o ano de 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor já trazia norma no sentido de que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Isso, especificamente aos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC, por exemplo), em que o interesse público legitima a divulgação da inadimplência, visando a proteção do próprio mercado de consumo. Porém, o conhecimento do cidadão apontado é tido como necessário.

De outro lado, a mera coleta, armazenamento e compartilhamento de dados, dependeria de consentimento informado, por parte do cidadão, a exemplo do que consta na lei 12.414/11, do chamado banco positivo de crédito, pela qual é direito do cadastrado ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento (art. 5º, V) e, ainda, o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada (art. 9º).

Por sua vez, mais recentemente, em 2014, o marco civil da internet, também sobre o assunto relativo ao trato de informações pessoais, traz um capítulo inteiro pelo qual disciplina, exemplificativamente, que, salvo por ordem judicial, aos usuários da internet são assegurados o direito à inviolabilidade e proteção da intimidade, vida privada, bem como o sigilo sobre o fluxo e armazenamento de suas comunicações, além do consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.

E esta, a princípio, é a tônica para todos os bancos de dados cadastrais que se instituam.

De outro lado, a atualidade do tema se revela no julgamento havido pelo Superior Tribunal de Justiça, no último dia 10 de outubro, que analisou a legalidade de cláusula contratual inserta em contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito que autorizava o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores.

A decisão (RESP 1.348.532/SP) foi unânime em reconhecer que a cláusula era abusiva e ilegal, desrespeitando os princípios da confiança e transparência, especialmente porque não era facultado ao consumidor discordar do compartilhamento de suas informações.

Registre-se que a miríade de informações individuais é bastante ampla desde o número de documentos de identificação, endereços, passando por dados financeiros, raciais, étnicos; convicções políticas, filosóficas, religiosas e outros referentes à saúde, genética e biométricos. Daí a importância da reflexão ora proposta.

Empresas podem optar pela antecipação do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a resolução nº 03, dia 30/11, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, confirmando a obrigatoriedade do eSocial a partir de janeiro de 2018 para as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais). Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.

O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.

A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.

Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Sublimites de ICMS e ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

 R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
 R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias, a seguir descritas.

Salões de Beleza

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE

Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI)

A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

Prazo para as empresas contestarem coeficiente do FAP expira dia 30

Matheus Monteiro Morosini

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP termina neste dia 30 de novembro de 2017.

A Portaria nº 419, do Ministério Fazenda, publicada em 28 de setembro de 2017, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2018. Também disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuído.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc) termina neste dia 30 de novembro de 2017.

As empresas devem verificar a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto), pois em diversos casos a Previdência Social tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido o coeficiente apurado para os contribuintes.

Importante destacar que, desde a vigência 2016, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, o que deve ser observado quando das verificações da correção ou equívoco dos elementos que compõem a apuração do coeficiente final.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, por meio do seguinte link: https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml

Para o FAP/2018 algumas alterações relevantes foram implementadas com a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) redução da faixa malus do FAP que ultrapassar 1,000 em apenas 15% (antes era 25%); (iii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez; (iv) não será mais possível realizar o desbloqueio de bonificação junto ao sindicato; (v) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo, (vi) o critério de desempate das empresas enquadradas na mesma CNAE, que anteriormente considerava a posição média dos contribuintes empatados, agora toma por base a posição inicial do empate.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

MP que altera reforma trabalhista gera insegurança para as empresas

A Medida Provisória já recebeu aproximadamente 900 emendas que tratam de temas variados.

A lei que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho entrou em vigor no último dia 11 de novembro. Já no dia 14 o governo editou a Medida Provisória 808/2017, que modificou novamente alguns itens da reforma trabalhista.

As mudanças no texto tratam do contrato de trabalho intermitente, jornada 12×36, trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, dano moral, contratação de trabalhadores autônomos, entre outras.

A Medida Provisória está em vigor e o Congresso Nacional deverá aprovar, alterar ou rejeitar os ajustes realizados pelo governo, no prazo de até 120 dias. Caso a MP não seja aprovada, o Congresso deverá editar um decreto legislativo esclarecendo seus efeitos pelo tempo em que esteve em vigor.

Não bastasse a espantosa alteração legislativa, a Medida Provisória já recebeu aproximadamente 900 emendas que tratam de temas variados.

Além disso, a MP fez questão de esclarecer que a reforma trabalhista aplica-se, integralmente, aos contratos de trabalho em vigor, outro ponto que causa muita polêmica entre os operadores do direito.

Para a advogada Ana Paula Lea Cia “as alterações possuem o objetivo claro de acertar propostas polêmicas do texto, mas não encerram a insegurança das empresas e trabalhadores, gerando incerteza na interpretação e aplicação da nova legislação que poderá ser, novamente, alterada”.

Operações em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil, devem ser declaradas à Receita Federal

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Pautada no movimento estratégico voltado ao combate de crimes como a corrupção, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 21 de novembro passado, a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações liquidadas em espécie, a partir de 1º de janeiro de 2018.

A nova obrigação acessória, cujo cumprimento se impõe tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, determina que operações liquidadas com moeda em espécie, total ou parcialmente, em valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – ou equivalente em outra moeda –, devem ser informadas à Receita Federal mediante o envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” (DME).

As operações a serem declaradas são aquelas decorrentes de: a) alienação ou cessão onerosa/gratuita de bens e direitos; b) de prestação de serviços; c) aluguéis; ou d) de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Ou seja, no âmbito de qualquer uma dessas atividades, o destinatário do valor em espécie – também entendido por “declarante” –, estará obrigado a comunicar ao fisco tal fato até o último dia útil do mês subsequente ao de recebimento.

Nessa linha, a DME abrangerá informações sobre a operação, ou o conjunto de operações, de um mesmo declarante. Logo, no caso de operação realizada com mais de uma pessoa física ou jurídica, deverá haver a comunicação conjuntamente. Não importando, destaque-se, se a operação foi realizada com domiciliados no exterior, oportunidade em que deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Pois bem. Como toda obrigação acessória, a SRFB previu, no caso da não apresentação da DME, da apresentação fora do prazo fixado, ou da apresentação com incorreções ou omissões, a sujeição do declarante às seguintes multas (não cumulativas):

a) pela apresentação extemporânea:
i. Pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, OU que na última declaração apresentada tenha apurado o IR com base no lucro presumido: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração;
ii. Pessoa jurídica, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, incluída aquela que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
iii. Pessoa física, R$ 100,00 (cem reais).

b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
i. Pessoa jurídica, 3% do valor da operação (não inferior a R$ 100,00) a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta; sendo que no caso de optante pelo Simples Nacional, referida multa fica reduzida em 70%;
ii. Pessoa física, 1,5% do valor a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.

No caso de denúncia espontânea, isto é, quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício pelo fisco, a multa será reduzida à metade.

O maior ponto de atenção referente à DME não apresentada, ou apresentada com incorreções ou omissões, é que, sem prejuízo da aplicação das multas, o fisco se reserva o direito de apurar eventuais indícios de ocorrência do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (“ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”). Sendo o caso, formalizará comunicação ao Ministério Público Federal.

Iniciada pela Consulta Pública RFB nº 08/2017, a obrigação acessória “DME” tem por fundamento a dificuldade na identificação pela Administração Tributária de operações ocorridas em espécie, que usualmente voltam-se à ocultação de operações de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Não obstante os motivos relevantes da imposição acessória, em análise estritamente jurídica, percebe-se, por evidente, as ilegalidades do ato administrativo.

Ora, verifica-se de antemão que a IN RFB nº 1.761/2017 não se ampara em lei em sentido formal ou material. Trata-se, pois, de exigência puramente administrativa, em que o fisco repassa à sociedade uma atribuição propriamente interna sua. Diferente, por exemplo, da IN RFB nº 1.571/2015, que busca por meio de obrigação acessória, entre outros, pôr em prática a Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (FATCA).

A ausência de observância à estrita legalidade é um dos pontos de preocupação. Tem-se por ilegal a obrigação acessória instituída mediante delegação ao Secretário da Receita Federal, por meio de Portaria baixada pelo Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 430/2017).

Ademais, é de conhecimento no meio contábil e jurídico tributário-financeiro que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o Banco Central e a própria Receita Federal já dispõem de medidas de monitoramento, por exemplo, de transferências bancárias, pagamento em cartão, transações a prazo, compra e venda de imóveis, e, inclusive, de retiradas em espécie.

A medida, que não trata da identificação de recursos mantidos em propriedade dos cidadãos, mas sim, e tão somente, da identificação da utilização em operações, apresenta conteúdo abstrato, genérico, e muito aberto. Impõe à sociedade, especialmente às pessoas físicas, novamente, mais um custo de conformidade.

Entende-se que ao fisco resta reservado o direito de fiscalizar, dentro dos parâmetros da legalidade e, principalmente, do devido processo, e que aos contribuintes resta o dever de cidadania fiscal, e o direito de serem observadas as garantias constitucionais inerentes de uma relação junto ao Estado.

Justamente por esse raciocínio, tem-se a IN RFB nº 1.761/2017 como problemática. À Administração Tributária compete observar de plano, em todos os seus anseios, o preenchimento dos requisitos legais para o exercício de suas atividades, bem assim como os parâmetros estabelecidos no âmbito da Constituição Federal/1988.

Com efeito, verifica-se a possibilidade de os sujeitos impactados pela normativa postularem junto ao judiciário, para promover a discussão, legal e constitucional, de seu conteúdo.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Despesas de cobrança podem ser imputadas ao devedor

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Assunto que gera muitas discussões é a legalidade da exigência de reembolso de despesas realizadas pelo credor para a cobrança de dívidas. Essa controvérsia ganha contornos de maior litigiosidade quando a cobrança envolve consumidor, o qual, via de regra, é considerado a parte mais fraca da relação contratual.

Por princípio geral, o devedor responde por todas os prejuízos e despesas sofridas pelo credor em razão do inadimplemento, nos termos do que prevê o artigo 395, do Código Civil. Quando o ressarcimento constar de previsão contratual, ele teria duplo amparo: legal e convencional.

Entretanto, a jurisprudência não é uníssona quanto ao assunto. Há decisões que negam o direito ao reembolso, seja porque não houve contratação prévia a respeito dele, seja porque, mesmo havendo convenção expressa prevendo o ressarcimento, ela está inserida em contratos de adesão, em cuja modalidade ao aderente não é oportunizado discutir previamente o conteúdo da avença padrão.

Por outro lado, há precedentes judiciais amplamente favoráveis ao direito de reembolso. O advogado Robson José Evangelista, da área cível do Escritório, destaca que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há decisões considerando válida a previsão de cobrança, inclusive em contratos bancários, mas, sempre, com duas importantes ressalvas: deve haver demonstração de que os custos de cobrança realmente existem e que não abusivos.

“Ou seja, o Judiciário tem admitido o reembolso, mas a legitimidade de seu pleito demandará o exame e a modulação caso a caso, censurando-se condutas abusivas”, alerta o advogado.

STJ dispensa citação de todos os acionistas em ação de dissolução parcial

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, em 25 de novembro, a recurso especial que requeria a citação de todos os sócios de uma sociedade anônima fechada em ação de dissolução parcial da sociedade, alegando que a legitimidade passiva, na realidade, é da empresa, e não dos demais acionistas.

Dessa forma, fica dispensada a citação dos demais sócios em ações de dissolução parcial de sociedades desta mesma natureza jurídica, não apenas em razão da finalidade pecuniária do vínculo social, mas principalmente por não possuírem legitimidade passiva no processo.

Os recorrentes afirmavam que, do mesmo modo que em casos de dissolução total exige-se a presença de todos os sócios como litisconsortes passivos necessários – entendimento já firmado pelo STJ –, isso deveria valer para as dissoluções parciais, suscitando na ineficácia das sentenças desfavoráveis proferidas anteriormente no primeiro e segundo grau de jurisdição.

Entretanto, a Corte entendeu que, nos casos de dissolução parcial, por atingirem apenas alguns dos sócios da empresa, a legitimidade passiva seria da empresa, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Conforme a decisão, a regra é diversa nos dois casos pois no segundo não há a necessidade de averiguar se algum dos sócios ainda objetiva a manutenção da empresa, o que excluiria a aplicação da dissolução total.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a decisão é acertada à medida que reconhece as especificidades de aplicação da legislação processual em razão da natureza jurídica da empresa, não introduzindo na lide desnecessariamente os demais acionistas da sociedade, vinculados ao acionista retirante apenas pecuniariamente.

Além disso, a referência da decisão ao “resultado útil do processo” é oportuna pois reconhece os limites do objetivo da ação, não havendo qualquer prejuízo em seu resultado na não inclusão de litisconsortes, em realidade, facultativos.

A problemática da tributação dos atos ilícitos continua em pauta

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A problemática da tributação dos atos ilícitos tem causado grandes discussões, dada a sua atualidade, e em virtude da complexidade de que se reveste o tema. Ele envolve mais do que uma questão meramente conceitual, mas sim um desafio para a própria aplicação do Direito, principalmente no que diz respeito à técnica de configuração da norma de incidência tributária.

Diariamente, os meios de comunicação noticiam o cometimento de inúmeros crimes, sendo possível dizer que cada vez é maior o número de pessoas que infringem a lei pelas denominadas condutas ilícitas, e, no desenvolvimento de suas atividades criminosas, acabam por movimentar vultuosas quantias de dinheiro. Por razões óbvias, elas não são declaradas ao Fisco, tampouco incluídas nas bases de cálculos dos tributos devidos pelos infratores. E, se declaradas, com certeza o são mediante prestação de informações falsas, ocultando-se a sua origem.

A famosa Operação Lava Jato traz à tona essa temática e chama a atenção pelo absurdo montante movimentado pela corrupção que assola nosso país.

É justamente nesse contexto que se desenvolve a questão ora levantada, sobre a possibilidade de ser tributado esse tipo de rendimento, obtido de forma ilícita.

Não obstante há muito tempo a doutrina venha discutindo o assunto, é certo que está longe de se chegar a um consenso, à unanimidade. Com efeito, vários são os autores que se posicionam no sentido de não admitir a tributação das atividades ilícitas (como Alfredo Augusto Becker, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba e a espanhola Silvina Bacigalupo, entre outros). Contudo, não fica para trás o rol daqueles que são favoráveis à referida imposição fiscal (a exemplo de Amílcar Falcão, Dino Jarach, Fábio Fanucchi, Rubens Gomes de Souza, José Eduardo Soares de Melo e Zelmo Denari).

Aqueles que defendem a tributação das atividades ilícitas, o fazem, basicamente, sob as seguintes premissas: (i) basta a manifestação de riqueza nova para sujeitar o contribuinte à tributação – Princípio da Capacidade Contributiva; (ii) violação ao Princípio da Igualdade, já que não se tributar as atividades ilícitas e o fazer em relação às atividades lícitas beneficiaria os desonestos, em evidente detrimento dos contribuintes cumpridores das leis; e (iii) os proventos auferidos com as atividades delituosas podem integrar a materialidade da regra-matriz de incidência tributária, eis que a origem da renda, legal ou não, pouco importa para fins de tributação – Princípio da Abstração da Ilicitude, art. 118 do Código Tributário Nacional.

Já os que sustentam a impossibilidade da tributação das atividades ilícitas partem de diversos outros argumentos, assim sintetizados: (i) sob o prisma da moral, o Estado não pode atuar como cúmplice dos infratores, repartindo com estes os frutos de seus delitos; (ii) há incompatibilidade entre tributo e sanção, sendo que a aplicação de ambos sobre o mesmo fato jurídico, representa um verdadeiro “bis in idem”; (iii) por força da unidade do Sistema Jurídico, o qual não contempla contradições, seria equivocado atribuir ao tributo o caráter de sanção, que deve ser analisada e apreciada no campo do Direito Penal, e não do Direito Tributário; (iv) como aos cidadãos foi assegurada a garantia constitucional de não fazer prova contra si mesmo, evitando a auto incriminação do infrator, os rendimentos oriundos de atos ilícitos não estariam sujeitos a serem informados para o Fisco; e (v) o Sistema Tributário limita a aplicação do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional aos fatos plenamente admitidos pelo Direito, não recaindo a sua incidência sobre fatos refutados pelo próprio ordenamento.

Como resumidamente demonstrado, a tributação das atividades ilícitas é um dos problemas que têm sido amplamente debatidos pelos juristas ao longo dos anos, estando longe de uma solução incontroversa, face à complexidade que lhe é inerente.

Mais do que nunca, em face do infeliz contexto econômico e de corrupção em que vivemos, o tema merece profunda reflexão pelos operadores do direito.

Saliente-se que, no campo jurisprudencial embora não se possa afirmar que haja consolidação do entendimento pela viabilidade da tributação dos atos ilícitos, as pesquisas efetuadas pelos principais tribunais demonstram a prevalência pelo entendimento de que, para fins tributários, não importa a origem dos recursos que lhe dão base.

De fato, a jurisprudência evoluiu (ou regrediu, dependendo da posição que se comungue) no sentido de considerar irrelevante, para fins de tributação, a origem dos rendimentos, bastando o seu recebimento pelo contribuinte.

Embora as primeiras manifestações do Judiciário, oriundas do extinto Tribunal Federal de Recursos, adotassem a linha de argumentação contrária à tributação dos frutos de atividades criminosas (recursos cujo objeto consistia em discutir a incidência do imposto de renda sobre o rendimento obtido com jogos de azar/jogo do bicho – cf. Revista de Direito Administrativo nº 22), desde meados de 1998, passou-se a defender majoritariamente que da regra-matriz dos tributos deve ser abstraída a ilicitude do fato que tenha gerado o rendimento, impondo-se, por conseguinte, a obrigação tributária (STJ: HC nº 7.444/RS, 5ª Turma, DJU de 26/06/1998; REsp nº 182.563/RJ, 5ª Turma, DJU de 23/11/1998 – STF: HC nº 77.530/RS, 1ª Turma, DJU de 18/09/1998).

Depois de algum tempo sem debate sobre o assunto, no final de 2007, a temática voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou o seu posicionamento, afirmando ser possível a tributação sobre rendimentos ilicitamente obtidos, seja a infração de natureza civil ou penal. Trata-se do julgamento levado a efeito no âmbito do Habeas Corpus nº 83.292/SP, relator o Ministro Félix Fischer, cujo acórdão, publicado no DJU de 18/02/2008.

Mais recentemente, o posicionamento tem passado por temperanças pela 1ª Seção da Corte Superior, que, apesar de aplicar a regra do artigo 118 do Código Tributário Nacional, tem examinado as particularidades de cada situação para decidir pela tributação ou não dos frutos das atividades ilícitas. Exemplo disso são os seguintes acórdãos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI. (…) 2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do status quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte. 4. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1493162/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE. (…) 3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação – estiver na periferia da regra de incidência –, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação. 4. ‘Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que ‘importar mercadorias’ é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto’ (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
(REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacamos a seguinte decisão:

“PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RENDA ILÍCITA. NON OLET. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. Conforme orientação jurisprudencial, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita (princípio jurídico-tributário “pecunia non olet”). Desse modo, havendo omissão na declaração de rendas, mesmo de origem ilícita, tendo como conseqüência a supressão de tributo (imposto de renda de pessoa física), incide a norma incriminadora do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Regional. Presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive com o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal, há justa causa para a persecução penal.”
(TRF4 5012303-37.2014.4.04.7205, SÉTIMA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

Como se extrai, o tema está vivo e atual, merecendo maior aprofundamento e estudo por parte dos operadores do Direito Tributário, ao efeito de que, a partir da interpretação legal mais adequada, não seja deturpada a estrutura da norma jurídica de incidência, garantindo aos contribuintes a adequada tributação dos seus rendimentos.