Integração dos sistemas da Junta Comercial e Receita Federal exige atenção redobrada das empresas

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal (RFB) e a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) deram início, neste dia 5, à terceira fase de funcionamento do Sistema Integrador Nacional. A partir de agora, para obter o CNPJ, o empresário deverá ter em mãos, ao solicitar o Documento Básico de Entrada (DBE) à Receita Federal, o número do Protocolo Redesim (PRP) obtido previamente na JUCEPAR. O procedimento será adotado em todas as solicitações que necessitam de consulta prévia (ex. constituição de empresa, mudança de nome empresarial, alteração de endereço e outros).

O objetivo da JUCEPAR e da RFB é o de transferir todas as informações preenchidas no Empresa Fácil automaticamente ao sistema da Receita e permitir que ambos os bancos de dados estejam exatamente iguais.

Através desta conjugação de esforços, JUCEPAR e Receita buscam evitar a vinculação de informações divergentes, poupando tempo e esforços de todos os envolvidos. Vale destacar, inclusive, que a nova regra não vale apenas para sociedades empresárias com registro na Junta Comercial, mas também para outras instituições de registro de sociedades, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que, embora as atualizações feitas nos sistemas e procedimentos da JUCEPAR tenham por objetivo facilitar e agilizar a constituição e alteração dos cadastros das empresas, o dia a dia dos empresários, contadores e advogados ainda tem se mostrado desafiador diante das exigências que são feitas em razão da própria alteração dos mecanismos ou do seu desconhecimento pelos vogais e funcionários da Junta.

É preciso redobrar a atenção ao elaborar toda a documentação e aproximar ainda mais o trabalho de contadores e advogados para que nem uma vírgula seja preenchida diferentemente do que está no Contrato Social, na FCN e no DBE.

Os próprios órgãos já alertaram que uma mínima abreviatura pode resultar no indeferimento do processo e na necessidade de se recomeçar o preenchimento dos formulários, o que, em alguns casos, pode exigir até mesmo que os sócios, acionistas, administradores e outros assinem novamente os documentos societários.

Procuradoria da Fazenda Nacional divulga procedimentos sobre consolidação de débitos do Refis da crise

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

Foi publicada neste dia 5 a Portaria n.º 31, de 02.02.2018, que disciplina as regras relativas à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, para aqueles contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise, reabertura em 2014, do programa instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Os contribuintes aguardavam, desde aquela época, as regras relativas à consolidação. Agora, aqueles que aderiram ao Programa, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07/2013, têm até o dia 28.02.2018 para a realização dos procedimentos necessários à consolidação, todos diretamente no site da Receita Federal do Brasil (www.rfb.gov.br).

Aqueles que optaram pelo parcelamento deverão indicar, dentro do prazo estipulado, quais débitos serão parcelados, o número de prestações pretendidas, bem como o montante dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, a serem utilizados para a liquidação de multa e juros.

Quem optou pelo pagamento à vista, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, também dentro do prazo estipulado, deverá indicar os débitos a serem pagos e os montantes decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que serão utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei n.º 11.941/2009, e disponíveis para utilização após a dedução dos montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou CSLL e outros programas especiais de quitação. Caso o contribuinte opte por não indicar tais montantes, não poderá incluir posteriormente nas modalidades cuja consolidação já estiver concluída. Caso os valores informados pelas pessoas jurídicas sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal, a Portaria elenca uma ordem para a utilização dos créditos confirmados no parágrafo 2º, do art. 5º, iniciando pelo pagamento à vista de débitos previdenciários.

A Receita Federal tem o prazo de cinco anos para a análise dos créditos informados, a partir da prestação da informação pelos contribuintes.

Para os débitos com exigibilidade suspensa por depósito judicial, a consolidação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a indicação dos débitos para consolidação na respectiva modalidade, ou seja: 29.03.2018.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28.02.2018, de todas as prestações devidas até 31.01.2018, quando se tratar de parcelamento, bem como do saldo devedor apurado durante a prestação de informações necessárias à consolidação quando se tratar de pagamento à vista com utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

Caso a Receita Federal não reconheça os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para a liquidação de multa e juros, a Procuradoria da Fazenda Nacional revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação, pagar o saldo devedor ou apresentar manifestação de inconformidade, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Reforma trabalhista é aplicada para interpretar grupo econômico

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com alterações pela Lei 13.467/2017, o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, o magistrado Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que a mera identidade societária não é suficiente para caracterizar grupo econômico. No entanto, para o autor da ação, as empresas comporiam o mesmo grupo econômico, pois encontravam-se localizadas no mesmo endereço e possuíam identidade societária.

Ocorre que, igualmente, em agosto do ano de 2017, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho já havia decidido que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Araújo Cia esclarece que a decisão é de extrema relevância já que a jurisprudência trabalhista interpretava a mera identidade de sócios como requisito definidor do grupo econômico. No entanto, alerta, “com a aplicação do novo dispositivo legal, haverá necessidade de comprovação da hierarquia e controle entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas”.

O ano de 2018 e a desvinculação da taxa de coleta de lixo do IPTU em Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Os proprietários de imóveis situados no município de Curitiba/PR, residenciais ou não residenciais, a partir deste ano de 2018, passaram a notar em seus respectivos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma nova forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Trata-se de mudança instituída a partir da edição da Lei Complementar nº 104/2017, a qual promoveu alterações nos artigos 61, 80 e 91 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001).

Medida materializada a partir do Plano de Recuperação de Curitiba, a denominada “desvinculação” entre a TCL e o IPTU foi elaborada com vistas a possibilitar a cobrança equitativa e a melhoria na distribuição dos custos do serviço de coleta prestado aos cidadãos – contribuindo diretamente para a diminuição do déficit financeiro do município.

Rememore-se que, até então, o texto legal limitava o montante relativo à Taxa de Coleta de Lixo ao montante lançado a título de IPTU. Ou seja, os contribuintes imunes ou isentos do imposto, cujo lançamento perfazia R$ 0,00, até então não contribuíam para a TCL, na medida em que não havia parâmetros para referida cobrança. Em outras palavras, se o IPTU fosse R$ 0,00, a TCL também seria de R$ 0,00.

Com as alterações recentemente promovidas pela municipalidade, portanto, todos os usuários, sem exceção, passaram a ser obrigados ao recolhimento da taxa. Tanto é assim que os imunes ou isentos, em seus respectivos carnês, têm destacado como “ISENTO” o “Valor do Imposto”; e com o valor R$ 275,40, para imóveis residenciais, ou R$ 471,60, para imóveis não-residenciais, no campo “Taxa Coleta de Lixo”.

Cumpre ressaltar, nessa linha, que aos proprietários de imóveis de área total construída igual ou inferior a 70,00m², e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é resguardado o direito à redução de 50% do valor da TCL (R$ 137,70).

Por fim, registre-se que a nova sistemática, em relação aos contribuintes imunes, não denota inconstitucionalidade. Isso porque a imunidade constitucional alcança, tão somente, os impostos (uma espécie do gênero tributos), e, no caso concreto, referimo-nos a uma taxa de serviço (outro tipo de espécie do gênero tributos), o que, em essência, é diferente.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Testamento manuscrito é considerado nulo

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Existem várias formas de realizar um testamento. A mais comum é o chamado testamento público, que se faz perante um tabelião, na presença de duas testemunhas, com leitura em voz alta das declarações do testador, perante todos os presentes, simultaneamente.

Há até mesmo a possibilidade de testar mediante um manuscrito, sem a presença de qualquer testemunha ou oficial, desde que o autor declare no próprio documento as circunstâncias excepcionais em que redigiu seu testamento, que, sob o critério do Judiciário, poderá ser confirmado como válido.

Traço comum a todas as modalidades prescritas na lei civil é o “formalismo e solenidade” que se faz justamente para buscar preservar e assegurar o cumprimento da última vontade do testador, cujo conteúdo, obviamente, não comporta explicações e aclaramentos, quando é trazido ao conhecimento geral.

Tanto assim, que no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias ordinárias ao declarar nulo um testamento feito a mão, sem qualquer formalidade legal, nem mesmo a presença de testemunha ou justificativa do testador, que pudesse caracterizar alguma excepcionalidade. Sequer a declaração posterior de determinadas pessoas, de que teriam presenciado o ato, serviu para torná-lo válido.

Para o STJ é da essência do ato a presença e subscrição de três testemunhas, no caso de testamento particular, o que não ocorreu, e ensejou a confirmação da nulidade do documento para servir como testamento.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que havendo dúvida sobre a real vontade do testador o Judiciário tende a infirmar (ou anular) a declaração questionada, como foi nesse julgamento.

Quantificação dos danos morais – decisão do TJRJ reacende polêmica sobre o tema

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reacendeu a polêmica sobre o tema da quantificação dos danos morais. Longe de estar pacificado, o assunto vinha pelo menos recebendo um tratamento mais uniforme e previsível pela jurisprudência – em especial a do Superior Tribunal de Justiça, com maior sistematização do entendimento daquela corte e organização dos julgados como fonte de balizamento e limitação das indenizações.

No caso específico decidido pelo TJRJ, chama a atenção que o acórdão tenha, nada menos, do que quadruplicado a indenização fixada em primeira instância – de R$ 25.000,00 para R$ 100.000,00 – quando a tendência crescente na doutrina e na jurisprudência é a de moderar as indenizações com vistas a evitar a criação de uma assim chamada “indústria do dano moral”.

O que talvez explique uma certa extravagância da decisão é o perfil dos indenizados: no caso em questão, o cantor e compositor Chico Buarque e alguns de seus familiares, ofendidos por meio de comentários feitos por usuário da rede social Instagram. Assim, se a qualidade de “pessoa pública” pode servir para que a intimidade de pretensos ofendidos seja relativizada, há casos em que o efeito é o inverso.

A indenização originária havia sido fixada pela sentença levando-se em conta retratação feita pelo ofensor antes do ajuizamento – de modo que cada ofendido (Chico, sua ex-mulher Marieta Severo e três filhas do casal) receberia R$ 5 mil, valor mais consentâneo com a jurisprudência recente, em que ofensas à honra por meio de mensagens públicas na internet geram indenizações entre R$ 10 mil e R$ 30 mil.

Surpreendentemente, o TJRJ quadruplicou o valor da indenização. Se a sentença havia entendido que a retratação do ofensor era “atitude bastante digna” e funcionou para “reduzir e buscar estancar o dano ocasionado”, o acórdão (que ainda não foi lavrado e publicado) parece ter entendido que isso não é suficiente para limitar a indenização.

A discussão suscitada, então, diz respeito aos critérios adotados pelas decisões que fixam danos morais: afinal, o simples fato de o caso concreto envolver pessoas públicas – ainda quando haja retratação prévia do ofensor – é suficiente para justificar tamanha majoração?

A resposta para essa indagação – ou melhor, parte dela – veio no método bifásico de fixação da indenização por dano moral, que vem sendo empregado pelo STJ com vistas à uniformização de sua jurisprudência. Em essência, se trata de dividir a valoração em duas fases: primeiro, a consulta aos precedentes de casos assemelhados para busca de um valor médio; depois, a avaliação das circunstâncias do caso concreto.

Em breve, o acórdão do TJRJ será publicado e será possível avaliar com mais subsídios a ratio decidendi adotada no julgamento – mas parece seguro afirmar que a questão será submetida ao Superior Tribunal de Justiça, pondo à prova o método bifásico e lá devendo ser decidida definitivamente.

Acordo com 113 países para rastrear sonegação

Dois em cada três brasileiros que nos últimos cinco anos compraram imóveis em Miami, nos Estados Unidos, pagaram à vista, usando uma empresa comercial – do tipo sociedade limitada -, criada especificamente para o negócio. Não há nada de irregular nisso, exceto para quem deixou de informar a transação às autoridades tributárias brasileiras. Foi o que ocorreu com 43% dos compradores, estima a Receita Federal, com base nos registros imobiliários que obteve do governo americano. Testes de troca de informações fiscais entre os dois países começaram em 2015 e terminaram no ano passado. O intercâmbio, agora, é automático.

Assim vai ser com outros 113 países, até junho, num sistema cooperativo e coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). É uma ação global de repressão ao capital apátrida, considerado ilegal por origem ou por fugir do pagamento de tributos comuns em todas as sociedades.

Foi impulsionada pelos EUA, na esteira das investigações dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington. Ganhou fôlego no governo e no Congresso brasileiros a partir de 2014, como consequência da Operação Lava-Jato.

Ano passado, a Receita do Brasil realizou os primeiros testes nesse sistema de informações coordenado pela OCDE. A experiência incluiu Argentina, Bermudas, Bélgica, Espanha, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Colômbia, Ilhas Faroe, Índia, Jersey, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Portugal, San Marino e Reino Unido.

A partir deste mês, o intercâmbio avança com Andorra, Antígua, Aruba, Austrália, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Canadá, Chile, China, Ilhas Cook, Costa Rica, Curaçao, Granada, Hong Kong, Israel, Japão, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Nova Zelândia, Panamá, Rússia, San Martin, Suíça, Turquia, Uruguai e outros.

Fonte: Notícias Fiscais

Prolik Advogados retoma newsletter quinzenal

A newsletter quinzenal de Prolik Advogados, com notícias e orientação sobre fatos jurídicos de grande impacto na vida da sociedade, retorna nesta semana, trazendo alertas e análises importantes.

Estaremos juntos ao longo de 2018, ano em que esperamos que todos possam superar dificuldades e avançar em seus projetos de desenvolvimento.

Segunda fase do PERT: procedimentos para janeiro

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização tributária – PERT devem, agora em janeiro, adotar os procedimentos relativos à segunda fase do PERT, perante a Receita Federal e também junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aqueles que optaram pelo pagamento à vista do saldo devedor, após as antecipações, devem acessar o e-CAC e emitir o DARF, com vencimento para 31.01.2018, para o pagamento do saldo final, tanto no âmbito da RFB, quanto da PGFN.

O mesmo vale para aqueles que optaram pelo parcelamento, devendo ser emitido o DARF correspondente à primeira parcela. Na sequência, as demais parcelas mensais também devem ser emitidas pelo mesmo sistema.

A ausência desses pagamentos em janeiro pode ser interpretada como desistência do Programa, com a perda de todos os descontos obtidos, razão pela qual as empresas devem ficar muito atentas a esse prazo de 31 de janeiro e ao seu dever de fazer um novo pagamento, seja do saldo final remanescente, seja da primeira parcela do parcelamento.

Diferente é a situação de quem optou pela utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.

Se o débito estava na competência da Receita Federal do Brasil, por ora não há o que ser feito, pois ainda não houve o disciplinamento dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quanto a esse aproveitamento.

Mas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já regulamentou a hipótese, por meio da Portaria PGFN nº 1.207, de 28.12.2017.

Essa Portaria estabeleceu que os créditos passíveis de utilização devem ser aqueles existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, devendo o contribuinte informar o montante e as alíquotas a serem utilizadas até o dia 31 de janeiro de 2018.

A informação deverá ser prestada no Portal e-CAC da PGFN, na opção “migração”, devendo, ainda, o contribuinte se apresentar nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB no período de 01 a 28 de fevereiro de 2018, portando os seguintes documentos: atos societários (consolidação e últimas alterações, que contenham a identificação dos representantes legais) e declaração (disponibilizada no anexo único da Portaria), assinada pelo representante legal e por contabilista, quanto à existência e disponibilidade dos créditos informados para utilização.

Se o contribuinte não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, perderá a possibilidade de utilizar os créditos no PERT. Da mesma forma, se não apresentar a documentação acima no prazo, terá o pedido cancelado.

Vale destacar que ainda continua pendente também o regramento, a ser expedido pela Receita Federal, quanto à consolidação dos débitos, ou seja, as informações a serem prestadas pelos contribuintes com a identificação do que foi incluído no PERT, para fins das verificações e checagens com os sistemas da Receita Federal.

Descanso Semanal Remunerado passa a refletir no cálculo de férias e 13º

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O ano acabou de começar e empresários precisam estar atentos à modificação de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o reflexo do descanso semanal remunerado no cálculo de férias e décimo terceiro salário.

Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, a “majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

No entanto, no dia 14 de dezembro de 2017, em julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a maioria dos ministros votou em sentido diverso ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial. Em razão disso, o resultado do julgamento está suspenso e foi remetido para a comissão de jurisprudência, já que a revisão ou mesmo o cancelamento do referido precedente deverá ser avaliado. Após, deverá ser submetido ao Tribunal Pleno.

O julgamento, então, modifica o entendimento estabelecido pela Orientação Jurisprudencial e acaba por majorar o reflexo do descanso semanal remunerado sobre as férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a fim de minimizar os impactos dessa decisão, as empresas poderão se valer da adoção do banco de horas, autorizado”, inclusive de forma individual pela reforma trabalhista, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.