Dissolução parcial: marco para apuração de haveres é a data da manifesta vontade do sócio de se retirar da sociedade

Por Isadora Boroni Valério

É direito do sócio o de se retirar da sociedade por prazo indeterminado e de ter seus haveres apurados e pagos, desde que comunique os demais sócios com 60 dias de antecedência (arts. 1.029 e 1.031, do Código Civil). O problema quanto à dissolução parcial da sociedade surge quando há divergência entre os sócios quanto ao momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade para fins de apuração de haveres e/ou quanto a forma da apuração.

No que diz respeito ao momento da resolução da sociedade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (REsp 1.403.947/MG, julgado em 17/04/2018) que “3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa”.

Isto porque, embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) preveja expressamente no art. 605, inciso II, que a data da resolução da sociedade, na retirada imotivada, é o 60º dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, é importante destacar que a manifestação de vontade do sócio pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente. E esta manifestação, de acordo com o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “balizará o termo fixado para fins de apuração de haveres”.

No caso concreto, o acórdão atacado destoava da jurisprudência do STJ porque fixava como marco temporal para a apuração dos haveres do sócio retirante a data da prolação da sentença que lhe reconhece o direito de afastamento.

A reforma da decisão, portanto, é extremamente importante, porque não deixa dúvidas de que quando a manifestação exteriorizada pelo sócio retirante se dá pela via extrajudicial, deve-se considerar o 60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade como marco para a resolução da sociedade em relação a ele.

Quando, porém, a manifestação se dá pela via judicial, com a propositura da ação de dissolução parcial, a sentença desta ação tem caráter declaratório, gerando efeitos retroativos (ex tunc), de modo que o marco passa a ser a data da propositura da ação dissolução parcial (respeitado o prazo de 60 dias previsto nos arts. 1.029, Código Civil, e 605, II, do CPC/15) e não o da sentença proferida.

Quando se estabelece que a retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que ele manifesta à sociedade a vontade de retirar-se, seja ela extrajudicial ou judicial, se evita o aprisionamento do retirante à sociedade até o trânsito em julgado da ação, o que lhe acarretaria responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, e nem se impõe ônus à empresa, que teria que repartir seus lucros e convocar o sócio para participar de todas as deliberações sociais até o trânsito em julgado de eventual ação.

Compensação de crédito judicial antes do trânsito em julgado

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da execução da pena após a condenação em segunda instância, proferido em relação às ações criminais, especialistas vêm buscando a aplicação por analogia desse entendimento à outras áreas do direito. No âmbito do direito trabalhista, a legislação prevê a possibilidade da execução provisória do crédito e alguns tribunais já vem utilizando o precedente do Supremo como justificativa para deferir execuções, determinando alienações de bens e até liberação de valores aos trabalhadores.

Já na seara do direito tributário, a restituição de valores pela via judicial e administrativa exige a condição de imutabilidade do título executivo, o que se perfaz apenas com o trânsito em julgado da decisão.

Ocorre que, recentemente, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo da Receita Federal (CARF), ao dar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, relativizou a determinação legal dos artigos 170-A, do CTN, e 74, da Lei nº 9.430/96, que vedam expressamente a utilização de crédito judicial antes do trânsito em julgado da respectiva ação.

No caso analisado, o Contribuinte pleiteou a compensação do crédito objeto de ação judicial que discutia a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, matéria cuja inconstitucionalidade restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 357.950).

O relator do caso, conselheiro Diego Diniz Ribeiro, autorizou a compensação sob o entendimento de o crédito judicial pleiteado ser objeto de precedente cuja aplicação é vinculante, conforme determina os arts. 489, § 1º, VI, e 926 e seguintes, do CPC/2015, bem como no artigo 62, § 1º, II, ‘b’, do Regimento Interno do CARF.

Explica, ainda, que a vedação do art. 170-A, do CTN, foi incluída no ordenamento jurídico antes da existência da sistemática dos recursos repetitivos, que trouxe a ideia de transubjetivação das decisões judiciais às partes envolvidas, e que, portanto, vincula o resultado de todas as demais demandas sobre a matéria.

Invocou, em seu voto, o princípio do interesse público primário, ao afirmar que o indeferimento do pedido de compensação “implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judicário e PFN) em torno de uma demanda pro-forma, que certamente desembocará em um única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais”, lembrando que o art. 2º, da Portaria PGFN nº 502/2016 dispensa a apresentação de defesa nesses casos.

Dada a crise econômica vivida pelo país, é evidente o interesse de todas as empresas na utilização de créditos para pagamentos da alta carga tributária a que estão submetidas, mas os riscos devem ser analisados com cautela, principalmente em razão do caráter isolado da decisão do CARF e considerando que o Conselho Superior de Recursos Fiscais analisará a questão, podendo reformar o entendimento do Colegiado do CARF.

Além disso, o entendimento da Fazenda Nacional permanece no sentido de que a compensação dos valores pagos indevidamente pelas empresas que possuem discussão judicial só pode ser levada a efeito após o trânsito em julgado da lide, conforme Solução de Consulta COSIT nº 119/2017:

“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULANTE. AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 170-A do CTN.” (DOU 13/02/2017) g.n.

Não é outro o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em diversos julgados sobre a questão. Por fim, cabe destacar que, caso a decisão analisada seja reformada pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais, o débito compensado será acrescido de multa e juros para pagamento em atraso.

Vídeo da TV Receita mostra controle aduaneiro de remessas internacionais

Com a internet aproximando vendedores e consumidores, o comércio eletrônico não para de crescer. A fim de acompanhar essa evolução e de garantir um serviço rápido e eficiente, a Receita Federal criou o Siscomex Remessa – um módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex) que simplifica e agiliza o despacho de remessas postais.

Nesse sistema as quase 40 milhões de encomendas internacionais que chegam ao País por ano são declaradas de forma eletrônica pelos Correios e pela empresa de courier , sendo que essas informações ficam disponíveis para os órgãos governamentais de controle como a Receita Federal, a Anvisa, entre outros.

Apesar da modernização dos procedimentos, o cuidado e o rigor na hora de fiscalizar os produtos continuam os mesmos.

É a Receita Federal contribuindo para o crescimento do Brasil, com cidadãos ou com empresas, na importação ou na exportação, podendo contar com o trâmite aduaneiro mais ágil, transparente e seguro para que a sua remessa internacional chegue mais rápido ao destino.

Saiba mais sobre o Siscomex Remessa Postal no canal TV Receita no Youtube .

Fonte: Receita Federal

Campanha publicitária do IRPF 2018 traz orientações ao contribuinte

Nesta semana iniciou-se a campanha publicitária do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018. As peças trazem orientações aos contribuintes sobre a importância e a obrigatoriedade da entrega da declaração do IRPF. O foco da campanha gira em torno da facilidade para o cumprimento dessa obrigação, já que a declaração pode ser elaborada utilizando-se computador, tablet ou celular. Também lembra aos contribuintes acerca do vencimento do prazo para a entrega da declaração, que neste ano se encerra em 30 de abril.

A campanha foi desenvolvida pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e envolve ações em diversas plataformas, tais como anúncios em mídia impressa, filmes para TV e cinema, painéis digitais, além de peças para divulgação em sites e redes sociais.

Segundo o Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal, auditor-fiscal Pedro Mansur, a campanha auxilia o contribuinte e mostra o esforço do Governo em levar informações úteis à sociedade.

Algumas peças, como os anúncios de revista trazem pequena mensagem lembrando os 50 Anos da Receita Federal, que estão sendo celebrados neste ano.
Para conhecer as peças da campanha do IRPF 2018, clique aqui.

Fonte: Receita Federal

Instituído o PERT para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. 

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições se encontrem vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, têm a possibilidade, desde o último dia 9 de abril, de realizar a regularização tributária com a respectiva redução de juros, multas e encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Trata-se, pois, do cenário previsto pela Lei Complementar de nº 162/2018, responsável por instituir o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional” (PERT-SN).

Voltado, inclusive, aos “créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada” (§3º do art. 1º), o Programa prevê, no ato da adesão, o pagamento em espécie de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

Em relação ao montante remanescente, o contribuinte deverá optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais* *
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.

**Compreendidos os honorários advocatícios.

Poderão ser reparcelados os débitos já regularizados na forma dos §§s 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006, bem assim do art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016 – parcelamentos ordinários do Simples, conforme já comentamos aqui: https://bit.ly/2JPwBVj.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem reestabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É de se ressaltar, de antemão, que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor mínimo será estipulado em ato regulamentar próprio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Aliás, é de se pontuar aos interessados que as disposições do PERT SN, trazidas pela Lei Complementar de nº 162/2018, ainda carecem de regulamentação por parte do CGSN.

Não obstante, tem-se que a adesão deverá ocorrer até a primeira semana do mês de julho – período em que se completam 90 dias após a entrada em vigor da LC 162/2018. Até o término deste prazo, portanto, os efeitos das notificações efetuadas (Atos Declaratórios Executivos (ADE) ficarão suspensos.

Multa por atraso em verbas rescisórias não incide em caso de morte do trabalhador

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A partir da reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.

Anteriormente à reforma, tal pagamento deveria ocorrer nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do aviso ou dispensa de seu cumprimento.

Ocorre que em caso de descumprimento do prazo fixado pela legislação, incidirá multa no valor equivalente ao salário do trabalhador. Sobre a aplicação da penalidade não houve qualquer alteração.

Em razão disso, em caso de falecimento do trabalhador sempre surge a dúvida sobre a necessidade de quitação das verbas rescisórias no prazo definido pela legislação.

A dúvida ocorre já que a empresa, com o falecimento do trabalhador, sequer tem conhecimento de quem poderia receber os haveres rescisórios, sendo a certidão de dependentes habilitados perante o INSS o documento hábil para o recebimento das verbas rescisórias, que comprova quem são os herdeiros habilitados.

Segundo a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho é “indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo”.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho que fixou posicionamento no sentido de ser indevida a multa do artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”. Tampouco exige-se da empresa o ajuizamento de consignação em pagamento, “a fim de elidir a aplicação da multa celetista, em razão do óbito do trabalhador, pois há necessidade de transferir a titularidade do crédito trabalhista para os dependentes e/ou sucessores legais”, complementa.

Companheira herda todo patrimônio na ausência de ascendentes e descendentes, decide STJ

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento realizado recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ausência de descendentes e ascendentes do autor da herança, a companheira herda a totalidade do patrimônio – inclusive aquele adquirido onerosamente antes do início da união estável. A decisão do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o qual se insurgiram parentes de quarto grau do autor da herança. A decisão reformou o entendimento monocrático sobre a sucessão, que havia se fundado no art. 1.790, III do Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(…)

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

O Recurso Especial foi relatado pelo Ministro Villlas Bôas Cueva, o qual ressaltou que, após decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o dispositivo legal em questão “não subsiste mais no sistema” – é que o STF reconheceu, em caráter incidental, sua inconstitucionalidade, e entendeu que não existe mais qualquer diferenciação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Assim não haveria violação ao art. 1.790 do Código Civil, alegada pelos parentes do falecido no recurso especial, devendo se aplicar ao caso concreto as disposições dos arts. 1.829 e 1.839, do mesmo Código.

O julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a seu turno, ocorreu em maio de 2017 e foi capitaneado pelo ministro Luís Roberto Barroso – relator do Recurso Extraordinário n. 878694 e prolator de voto divergente no RE n. 646721. Naquela oportunidade, prevaleceu, em repercussão geral, o seguinte entendimento:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Assim, o STJ passa a aplicar a conclusão adotada pelo STF de que não existiria “hierarquia” entre famílias constituídas a partir do casamento e da união estável – entendimento também sujeito a críticas, como a do próprio Ministro Mauro Aurélio de Mello, relator vencido no RE 646721, cujo entendimento é o de que a mera existência de institutos diferentes, com a possibilidade de escolha pelos interessados, é suficiente para demonstrar que não são equivalentes. Ganhou destaque à época, também, o voto do Ministro Dias Toffoli em sentido oposto ao da tese prevalente, concluindo que a norma do art. 1.790 do Código Civil é constitucional.

De toda forma, a tese vencedora no STF passa a ser aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e, concorde-se ou não com seu acerto, há um inegável ganho de segurança jurídica em tema que, até então, era marcado por incertezas e decisões das mais variadas e conflitantes – somando-se a isso a sempre possível destinação de patrimônio por última disposição de vontade, ausente, aliás, no caso concreto decidido pelo STJ.

Desconsideração da personalidade jurídica não deve recair sobre acionista minoritário sem poder de gestão

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou decisão que responsabilizou o acionista minoritário de sociedade anônima (S/A) em ação trabalhista.

No caso concreto, após a Justiça verificar que a empresa não possuía ativos suficientes para fazer frente à obrigação trabalhista, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e imputou o adimplemento do débito aos seus três acionistas. Para a magistrada de primeira instância, o acionista minoritário também deveria responder pela dívida uma vez que possuía direito a voto e beneficiava-se dos serviços do empregado.

Além disso, apontou a juíza que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle, com base no §2º do art. 118, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), de modo que, possuindo o direito a voto à época em que o reclamante era empregado da empresa, era inegável a sua responsabilidade quanto ao contrato de trabalho.

O colegiado, por sua vez, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritários de S/A sem poder de gestão e o relator do caso, desembargador José Antonio Piton, relembrou que a Lei das S/A dispõe que somente o acionista controlador e os administradores podem responder por danos causados, e quando comprovada a gestão fraudulenta da sociedade (arts. 116, 117 e 158).

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante lembrar que, diferentemente do que ocorre nas sociedades de responsabilidade limitada, nas S/A, também conhecidas por serem sociedades de capitais e não de pessoas, o capital tende a ser mais pulverizado e a participação dos acionistas minoritários no dia a dia da empresa e na tomada de decisões muito menor e, muitas vezes, inexpressiva.

Ademais, para o advogado, o entendimento é importante, especialmente na esfera trabalhista, porque está de acordo com o disposto na própria Lei das S/A quanto à responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder (art. 117), e também reconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizado, sob pena de prejudicar o sistema financeiro e empresarial nacional e desincentivar a participação dos cidadãos neste tipo de sociedade.

Inadimplência em parcelamento é o marco inicial da fluência da prescrição

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no caso de rescisão de parcelamento por inadimplência, volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo, e não somente no momento em que formalizada a sua exclusão do programa. A decisão foi por maioria e o voto condutor é do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

A linha de entendimento aplicada é a mesma do acórdão proferido no Resp nº 1.410.365, em que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, cujo fundamento é o de que a Fazenda tem ciência da inadimplência tão logo ela ocorre.

Cabe o registro de que o acordo de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa dizer que, uma vez rescindido, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado por inteiro.

Logo, sob pena de prejuízo às Fazendas Públicas, seus procuradores deverão estar atentos ao ajuizamento das execuções fiscais de débitos anteriormente parcelados, uma vez que a inadimplência é o primeiro evento caracterizador da rescisão do acordo, impondo maior celeridade nas providências que antecedem a distribuição do feito executivo.

S/A com crédito tributário com exigibilidade suspensa não deve ser penalizada por distribuição de dividendos

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Algumas formas de remuneração dos sócios, acionistas, diretores e outros membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos chamam a atenção do Estado quando o assunto é tributação, causando dúvidas aos contribuintes.

Em recente Solução de Consulta, a Coordenação Geral de Tributação – COSIT da Secretaria da Receita Federal tratou da possibilidade das sociedades pagarem (i) bonificações, (ii) distribuição de dividendos e (iii) participação nos lucros aos sócios/acionistas e administradores ainda que possuam débitos federais não garantidos. A dúvida sobre eventual impedimento para a deliberação societária decorre das penalidades estabelecidas no art. 32, da Lei nº 4.357/1964, que pretendeu vetar o pagamento dos recursos nos moldes acima quando as sociedades possuíssem débitos federais não garantidos:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) Distribuir… (VETADO)… quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004).

Para melhor compreensão e antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale destacar o que representam cada um desses institutos.

As bonificações, previstas no art. 169, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), representam a capitalização de lucros e reservas mediante a emissão de novas ações, a título gratuito, aos acionistas na proporção em que eles participam no capital social.

Como não alteram o valor patrimonial da sociedade, não repercutem em acréscimo ao patrimônio dos acionistas. Há, no caso das bonificações, o redirecionamento de valores entre contas do balanço contábil: um certo valor é retirado da conta de reserva de lucros, por exemplo, para ser incorporada à conta de capital social.

A atribuição de participação nos lucros, por sua vez, a exemplo do disposto no art. 152, da Lei das S/A, é utilizada como forma de remuneração dos sócios, acionistas e membros dos órgãos dirigentes, em razão dos serviços por eles prestados à sociedade, levando em consideração o tempo dedicado às suas funções, suas responsabilidades, competência e reputação profissional.

Por último vem a distribuição de dividendos. Apurado o resultado do exercício, os sócios ou acionistas devem aprovar as contas dos administradores e finalmente definir a destinação do lucro líquido. A Lei das S/A definiu previamente parte da referida destinação: após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (inclua-se, ainda, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o pagamento das participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias (se houver), é que o lucro líquido poderá ficar em mãos da própria sociedade ou ser distribuído aos acionistas a título de dividendos.

Com razão, a própria lei determinou que uma parcela mínima dos dividendos deve necessariamente ser distribuída, até para que os acionistas minoritários tenham algum retorno do seu investimento; mas tal obrigatoriedade é excetuada quando os órgãos da administração informarem que a situação financeira da Companhia não é compatível com o pagamento dos dividendos, ou por deliberação da Assembleia da Companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes.

De acordo com a Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas que possuírem débitos tributários federais não garantidos não podem justamente distribuir bonificações e nem tampouco atribuírem participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes.

Originalmente, além de proibir a distribuição de bonificações e participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes, a lei também proibia a distribuição de dividendos. Parte da alínea “a” do art. 32 foi vetada pelo então Presidente Marechal Castello Branco, justamente sob a justificativa de que a intervenção do fisco em assuntos da economia interna das empresas deveria ser limitada a hipóteses essenciais, evitando, inclusive, que “acionistas minoritários fiquem prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”.

Posteriormente, outra lei também pretendeu impedir as sociedades de distribuir dividendos, caso possuíssem débitos com a seguridade social. O art. 52, da Lei nº 8.212/1991 fazia tal proibição até ser alterado pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se atualmente a seguinte redação:

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Esse tema já fora esclarecido em outras Soluções de Consulta publicadas pela Secretaria da Receita Federal, porém, em situações envolvendo sociedades limitadas. Em 27/03/2018, no entanto, a Solução COSIT nº 30 analisou o caso concreto de uma sociedade anônima, tipo societário esse que possui estruturas e características mais complexas, especialmente no que concerne à contabilidade e distribuição dos resultados.

O que a nova Solução trouxe foi um reforço ao entendimento que o Fisco já havia exposto no caso das sociedades limitadas, mas agora voltado também às sociedades constituídas sob a forma de S/A. Esclareceu-se que as sociedades que possuem créditos tributários com exigibilidade suspensa, ainda que não garantidos, não se submeterão às penalidades do art. 32, da citada Lei.

Eis a conclusão da Solução:

“(…). 16. Assim sendo, conclui-se, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20 de dezembro de 2017, que a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia por este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, (…) visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.”

Embora as Soluções de Consulta sejam vinculantes apenas ao contribuinte que realizou a consulta, são importantes sinalizadores do entendimento adotado pela Receita Federal em circunstâncias similares.

Considerando que as sociedades anônimas costumam realizar as suas assembleias gerais ordinárias até o final do mês de abril, fim do primeiro quadrimestre do exercício, deliberando acerca da eventual distribuição e pagamento de dividendos aos respectivos acionistas e da remuneração dos executivos (muitas vezes vinculadas à lucratividade da empresa), o entendimento pode suscitar novas estratégias para as Companhias que se assemelham ao caso analisado.