Sobre a jornada extraordinária dos trabalhadores domésticos

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma família foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos legais em razão do extrapolamento da jornada semanal da empregada doméstica. A decisão foi proferida pela juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, que atua no Posto Avançado de Piumhi, Minas Gerais.

No caso em questão, os empregadores não tinham controle de jornada, presumindo-se, portanto, verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. No entanto, ressaltou a magistrada, em sua decisão, a aplicação da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, podendo a jornada informada ser elidida por prazo em contrário.

Ocorre que, em razão da Emenda Constitucional nº 72/2013 foi garantido o pagamento de horas extras aos empregados domésticos. Mas a regulamentação do direito ocorreu através da Lei Complementar 150/2015, sobretudo no que respeita ao controle obrigatório da jornada de trabalho previsto no artigo 12 da referida norma.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “é preciso que os empregadores domésticos se ajustem à determinação da legislação, controlando formalmente a jornada de trabalho de seus funcionários, a fim de evitar condenações no pagamento de horas extras”.

Planejamento tributário e os seus limites

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

É da essência das empresas buscarem, sempre, o melhor resultado possível, seja pela otimização das suas atividades, seja pela redução de custos, seja por um planejamento tributário.

Planejamento tributário, em essência, é a economia lícita de tributos; a opção do contribuinte, diante de duas ou mais possibilidades, de procedimento legalmente autorizado, que conduzirá a um resultado menos oneroso tributariamente. Nada obsta, pois, que o contribuinte, diante de tal panorama, opte pelo procedimento que lhe for financeiramente menos pesado.

Por meio do planejamento tributário, identificado pela doutrina como elisão ou elusão fiscal, evita-se a ocorrência do fato gerador, ou reduz-se o montante do tributo devido, por meios lícitos e possíveis. Tais procedimentos são anteriores à materialização da hipótese de incidência tributária (ou seja, antes da ocorrência do fato gerador). Procedimentos devem ser lícitos, conforme o direito, e reais, concretos, efetivos. Está-se, assim, diante de um negócio jurídico legal, ou seja, aquele existente, válido e eficaz.

No outro extremo está a figura da evasão fiscal, que se caracteriza por uma conduta ilícita do contribuinte; pela adoção de um roteiro de procedimento ilegal. Nessa hipótese, o contribuinte realiza o fato gerador originário da obrigação tributária, mas, por uma conduta ilícita desvia-se do pagamento do tributo.

Segundo Antônio Roberto Sampaio Dória, a evasão fiscal caracteriza-se como a “ação consciente e voluntária do indivíduo tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo efetivamente devido.” (“Elisão e Evasão Fiscal”, Editora Bushatsky, SP, 1977, pag. 37)

A evasão fiscal se materializa pela ocorrência de simulação, fraude à lei (não confundir com fraude à lei tributária) ou abuso de direito.

Para fins de identificar a presença de alguma dessas figuras jurídicas ou se a hipótese é de um verdadeiro, lícito e legítimo planejamento tributário, é necessária atenção, caso a caso, aos detalhes, à forma e aos passos que foram seguidos, para a realização dos negócios jurídicos ensejadores da caracterização de uma elisão ou evasão tributária e, ainda, aos objetivos do ato ou negócio jurídico que se pretende realizar.

Deve haver igualdade, equivalência entre os conteúdos e as formas dos atos lícitos praticados, devendo, também, ser observada a sua transparência. O conteúdo prevalece sobre a forma do ato jurídico, portanto.

Agora, resta a questão: como se prova, se identifica, a evasão fiscal? A evasão não se prova, se presume, por meio da identificação de indícios de prova. Presunções essas relativas, que devem ser contrapostas pelo contribuinte. Ou seja, não se pode ignorar que há limites para o planejamento tributário. E limites rígidos, principalmente sob o olhar da Fiscalização.

Um desses elementos dos quais a fiscalização e os julgadores (essencialmente administrativos) se valem para a identificação da natureza jurídica do negócio/ato realizado, é a questão do “propósito negocial”, isto é, toda e qualquer alteração feita pelo contribuinte na sua estrutura operacional ou societária deve ter uma motivação do e para o negócio em si; vale dizer, não se admite que o único e último objetivo do planejamento tributário seja a economia tributária (por mais lícito que isso seja).

É verdade que não há respaldo legal para esse pressuposto usado largamente pelas Fiscalizações e pelos próprios julgadores, porém, é este o entendimento hoje prevalente.

A relevância do chamado “propósito negocial”, no momento atual, na análise dos planejamentos tributários, pode ser identificada, exemplificativamente, a partir do seguinte precedente administrativo:

“SIMULAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados (reorganização societária) divergiam da real intenção subjacente (compra e venda), caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto.

OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQÜÊNCIA – O fato de cada uma das transações, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio.

AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA – O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negocial, sob o argumento de exercício de planejamento tributário.” (Conselho de Contribuintes da União, Acórdão nº 104-21.675)

Dentro desse contexto do que é ou não planejamento tributário e da caracterização de outros motivos para uma reestruturação operacional, merece destaque uma recentíssima decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nesse caso concreto, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil considerou ser uma simulação o fato de duas pessoas jurídicas, com os mesmos sócios, compartilharem a mesma estrutura organizacional e realizarem (teoricamente) o mesmo negócio. Em consequência, desqualificou o lucro presumido pelo qual ambas pagavam o IRPJ e CSLL e o recalcularam para lucro real, lançando as respectivas diferenças.

Porém, a exigência foi desconstituída já em primeira instância, quando do seu primeiro julgamento, o que foi confirmado pelo CARF, uma vez que restou comprovado, na defesa das empresas, que todos os procedimentos e forma de agir das empresas guardavam pertinência com as regras do mercado de que faziam parte e que as atividades de ambas as empresas ocorriam, de fato e de direito. São muito relevantes as considerações feitas pelo Conselheiro Relator, no CARF, ao examinar o recurso de ofício (recurso necessário):

“Penso que a Fiscalização utilizou-se de uma interpretação equivocada dos fatos, quando concluiu pela inexistência de dois negócios, distintos e autônomos, vez que, embora sejam gerenciados pelas mesmas pessoas, encontro nos autos provas de que há entre elas independência operacional, laboral, patrimonial e técnica, e não apenas a independência formal.” (Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza – Relator)

Ao final, a conclusão da Turma Julgadora (1ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária) está consolidada na seguinte ementa:

“O direito de se auto-organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas. Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação. Para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas.”

(Acórdão 1301-002.921, de 09.04.2018)

Portanto, trata-se de uma clara demonstração de que, em se tratando de planejamento tributário, a essência prevalece sobre a forma e que cada caso deve ser examinado a partir de suas particularidades intrínsecas. Por mais que haja uma conceituação ampla e geral do que seja planejamento tributário e de como é possível a sua materialização, a essência do caso concreto é essencial para o seu efetivo reconhecimento.

Novo golpe usa o nome da Receita Federal

Pessoas telefonam para entidades com a oferta de liberação de bens materiais apreendidos, mediante depósito em dinheiro para o custo do frete.

A Receita Federal esclarece que não oferece esse tipo de serviço e que não telefona para entidades ou para órgãos públicos oferecendo mercadorias em doação.

Informe à polícia caso receba essa oferta.

Fonte: Receita Federal

Brasil e Suíça assinam acordo para evitar a dupla tributação

Na última quinta-feira (3), o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni, assinaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça.

A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Deriva também de um maior entendimento mútuo que resultou, em 23 de novembro de 2015, na assinatura de um acordo para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Esse processo de progressivo estreitamento da cooperação entre os países no âmbito tributário possibilitou ainda a assinatura, em 18 de novembro de 2016, de uma declaração conjunta para o intercâmbio automático de informações fiscais.

A importância do acordo para o Brasil decorre da expressiva participação suíça no comércio internacional de bens e serviços com o País, e no cenário de investimentos, com presença sólida em setores relevantes da economia brasileira. A Suíça ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões (dados de 2016), e um acordo desse tipo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro. Uma vez em vigor, será o 34º instrumento dessa natureza a compor a rede brasileira de acordos.
Busca-se, com a celebração desse tipo de acordo, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
O novo acordo contribuirá dessa forma para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de fortalecer ainda mais os investimentos suíços no Brasil.

Assinatura

Após assinatura do documento, o  secretário Jorge Rachid destacou a importância do mesmo tanto para as empresas brasileiras com negócios na Suiça como as daquele país que atuam no Brasil,  “tanto para evitar a elisão fiscal, como seu significado em termos de segurança no campo tributário”.
Segundo Rachid, o acordo assinado hoje vem complementar o já assinado entre os dois países em 2015, para evitar a elisão fiscal, e o posterior, firmado em 2016, que permite a troca automática de informações fiscais. “Este é um momento muito importante para nós,  uma vez que a Suiça é um dos países que mais investem no Brasil”, destacou o secretário.

Embaixador
O embaixador Andrea Semadeni destacou a importância da assinatura do Acordo para a Suiça. “Este é também um momento importante para nós, pois a falta de um acordo de dupla tributação entre os dois países era uma das maiores queixas das empresas suiças”. Na sua opinião, o Acordo vai fortalecer ainda mais o relacionamento comercial entre os dois países, que será ainda mais fortalecido “com a vinda ao Brasil em julho de nosso ministro das Finanças”.

Assista aqui à entrevista do secretário da Receita Federal , auditor-fiscal Jorge Rachid, e do embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni.

Fonte: Receita Federal

Cida nomeia José Luiz Bovo para a Secretaria da Fazenda

Governadora Cida Borghetti confirma no evento da Associação Comercial e Empresarial de Maringá, ACIM-, o nome de José Luiz Bovo, como novo secretária de Estado da Fazenda. Maringá, 27/04/2018.
Foto: Orlando Kissner/ANPr

A governadora Cida Borghetti anunciou na sexta-feira (27) a nomeação do administrador público José Luiz Bovo, de Maringá, como o novo secretário de Estado da Fazenda. “Bovo tem conhecimento técnico e muita experiência nesta área. Está capacitado a conduzir um avanço ainda maior na gestão financeira do governo do Paraná, que é hoje uma referência no País”, afirmou Cida.

Prefeito de São Jorge do Ivaí por três mandatos, Bovo foi responsável pela implantação da Secretaria do Controle Interno de Maringá na gestão do então prefeito Sílvio Barros e também comandou as pastas da Fazenda e de Gestão no município. É natural de Maringá e tem 40 anos de vida pública. Foi funcionário da Secretaria da Fazenda e professor.

A governadora ressaltou que, como forma de promover a descentralização das ações do Estado, tem buscado profissionais de todas as regiões do Paraná para compor a equipe de governo. “Sou municipalista, por isso estamos priorizando a busca por profissionais de todas as regiões que possam contribuir para este novo momento do Paraná”, disse.

Bovo explicou que sua gestão terá como foco a eficiência, com o efetivo controle das contas públicas. “Nossa tarefa é fazer o Paraná avançar ainda mais, dando mais agilidade na liberação de recursos para assegurar que as obras e convênios firmados com os municípios possam ser executados”, afirmou.

Com as contas do Estado em ordem, ressaltou o novo secretário, todos os projetos em andamento terão continuidade. “Faremos uma gestão fiscal responsável, eficiente e buscando os melhores resultados que dão condições de investimento em benefício da população. Tudo isso sem abrir mão do efetivo controle das contas públicas”, salientou.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

Contribuintes têm prazo para pedir desconto no ITBI

No próximo dia 20 de junho encerram-se os prazos de transição para novas regras de cobrança do Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI).

Com isso, os compradores de imóveis escriturados até 31 de dezembro de 2016 – e que ainda não fizeram o registro definitivo em seu nome – têm até essa data para solicitar o desconto de 10% oferecido para estimular regularizações pendentes.

O pedido deve ser feito exclusivamente no andar térreo do prédio central da Prefeitura, no setor do ITBI.

Imóveis escriturados a partir de 1º de janeiro de 2017, por sua vez, também precisam efetivar o pagamento do imposto até a data – esses, no entanto, e não têm direito a desconto.

A partir do dia 21 de junho, a falta de pagamento resultará em multa de 10% no valor devido.

Segundo Viviane Poletto, chefe da divisão de avaliação imobiliária da Secretaria de Finanças, apesar de ainda restarem quase dois meses de prazo é importante que os interessados encaminhem logo seus pedidos, a fim de evitar acúmulo no período final.

O que mudou
A Lei Complementar 108, publicada em dezembro do ano passado, foi elaborada no âmbito do Plano de Recuperação de Curitiba, a fim de disciplinar mais adequadamente o ITBI, estabelecendo também o prazo de adequação para os contribuintes.

Com a mudança, o pagamento deve ser feito no ato da lavratura da escritura pública ou da celebração do documento de transmissão e em até 30 dias da data de arrematação ou decisão judicial sobre posse do bem.

Com isso, o tributo fica mais bem alinhado às práticas comerciais correntes de compra de imóveis, evitando evasão tributária no setor. Isso acontecia porque muitos compradores faziam a escritura do imóvel, mas não concluiam o registro. Os dois processos, no entanto, são necessários para finalizar formal e legalmente a aquisição.

A escritura é o documento que comprova o que foi contratado entre comprador e vendedor e pode ser emitida em qualquer tabelionato.

Já o registro é o documento que ratifica quem é o proprietário legal do bem – e deve ser registrado no cartório específico de imóveis.

Serviço
Solicitação de desconto no ITBI.
Palácio 29 de Março – sede da Prefeitura
Av. Cândido de Abreu, 817. Centro Cívico. Tel.: 3350-8484.
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Fonte: Prefeitura de Curitiba

STJ: publicado acórdão sobre conceito de insumo do PIS/Cofins não-cumulativos

No boletim divulgado em 07/03 (), informamos que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento de recurso repetitivo a respeito do conceito de insumo, para fins de creditamento na sistemática do PIS e da Cofins não-cumulativos, em sessão realizada no dia 22/02 (Resp nº 1.221.170).

Com a recente publicação do acórdão, ocorrida em 24/04, é possível ter a exata dimensão dos efeitos do julgamento, que tem por base o voto da ministra Regina Helena Costa, ao qual aderiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso.

O entendimento firmado está resumido em duas teses, sendo a primeira delas no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nºs 247/2002 e 404/2004 e, a segunda, estabelecendo diretriz quanto à aferição do conceito de insumo. A segunda tese está assim redigida:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Um dos principais aspectos da proposta da ministra Regina Helena Costa, está na substituição do critério de análise da “pertinência” pelo da “relevância”, este último considerado nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A diferença entre os dois conceitos foi assim sintetizada em seu voto:

“Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g. o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.”

Sob o aspecto prático, a deliberação final foi quanto à necessidade de que cada caso seja analisado em confronto com o objeto social da pessoa jurídica, ou seja, examinando-se a essencialidade ou relevância da despesa para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida.

Para a advogada Janaína Baggio, “a posição manifestada pelo STJ se apresenta coerente e caberá um exame detido de cada situação concreta para avaliar o efeito prático da decisão, especialmente considerando a interpretação sempre restritiva da Receita Federal”.

A advogada destaca, também, que se encontra pendente o julgamento sobre os aspectos constitucionais da matéria, que serão apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso com repercussão geral reconhecida – RE nº 841.979 – Tema nº 756, de modo que outros desdobramentos a respeito do tema poderão advir.

Perda de eficácia da MP da reforma trabalhista reforça insegurança jurídica

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas alguns pontos foram modificados pela Medida Provisória 808/2017, publicada em 14 de novembro de 2017.

O projeto inicial da reforma era acanhado e realizava mudanças pontuais na legislação. No entanto, foi ampliado pela Câmara dos Deputados, o que gerou mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e, infelizmente, sem o menor sinal de maturidade.

Não bastasse a espantosa alteração legislativa, a Medida Provisória recebeu centenas de emendas, de temas variados, sem sequer ser discutida no Congresso. As alterações propostas pela MP tinham o objetivo claro de acertar propostas polêmicas do texto, mas perdeu sua eficácia no dia 23 de abril.

O governo informou que a regulamentação de alguns pontos poderá ser feita por meio de um decreto regulamentar.

Segunda a advogada Ana Paula Leal Cia, “novamente, o Governo não acabou com a insegurança jurídica das empresas e trabalhadores, reforçando ainda mais a controvérsia sobre a interpretação dos dispositivos legais alterados, principalmente sobre a aplicação da alteração legislativa aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência”.

Em discussão, o bloqueio da carteira de motorista em cobrança de dívida

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

O atual Código de Processo Civil, que entrou em vigência em 2016, concedeu poderes mais incisivos ao Judiciário para agilizar a cobrança de dívidas representadas por títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Dentre os instrumentos de agilização colocados à disposição do juiz inclui-se a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

A previsão é bastante genérica e caberá ao magistrado sopesar, em cada caso concreto, qual medida é cabível tendo sempre como parâmetros a prudência, a efetividade da ordem e a proporcionalidade ou razoabilidade dela.

Uma das determinações que tem gerado bastante polêmica é a proibição temporária do direito de dirigir até que o devedor satisfaça o pagamento da dívida cobrada judicialmente. Muitos processos que envolvem cobrança de crédito esbarram na inexistência de bens do devedor, suficientes para cobrir o débito, em especial no momento difícil em que vive nossa economia.

Nesses casos de reiteradas tentativas frustradas de localização de bens para garantir a satisfação do crédito, alguns julgados têm admitido, como medida de coerção indireta, a suspensão da carteira de motorista do devedor. Essa restrição de direito, para alguns, seria ilegal pois afetaria direitos individuais e a liberdade de locomoção, assegurados na Constituição. Defende-se que a reivindicação de natureza patrimonial deve ser resolvida na seara patrimonial, sem envolver constrangimentos que estariam ligados à dignidade da pessoa humana.

Para outra corrente, o Judiciário deve responder de forma eficaz e ágil aos pedidos que lhe são submetidos à análise, com especial atuação enérgica quando restar evidente que o devedor está se furtando de suas obrigações, utilizando-se de subterfúgios para esconder patrimônio.

Então, essa atuação mais enérgica, além de atender à uma legítima reivindicação do credor, é justificada pelo interesse do próprio Estado em velar pelo respeito que as partes devem dispensar à administração da justiça, abstendo-se de comportamentos evasivos que denotem fraude ou protelação injustificada do andamento processual. Realmente, a questão suscita debates acalorados. Aliás, outras medidas coercitivas que vêm sendo adotadas, igualmente encontram opiniões divergentes, como o bloqueio de cartões de crédito e de passaportes.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, avalizou a suspensão do direito de dirigir em uma situação muito específica, na qual o devedor demonstrava ter ótimo padrão de vida, mas não dispunha de patrimônio oficialmente registrado que garantisse a quitação da dívida cobrada. Todos os instrumentos de identificação de bens restaram frustrados (penhora de ativos financeiros, imóveis, veículos e participações societárias). Então, naquele caso específico, no qual se analisou detidamente as particularidades do processo, a suspensão da carteira de motorista foi mantida.

O advogado Robson José Evangelista destaca que a medida realmente só deve ser adotada em casos excepcionais, nos quais haja evidente ocultação patrimonial e desde que tal medida coercitiva não descuide das premissas balizadoras da razoabilidade e da eficácia. “Não podemos perder de vista que a agilidade na satisfação do crédito é uma regra que deve ser harmonizada com outra, também importante, e que estabelece que a cobrança da dívida deve ser feita de forma a não expor o devedor ao ridículo ou suprimir dele garantias individuais sem justa e relevante fundamentação.”

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.