STJ afasta teto para parcelamento simplificado

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

Em julgamento realizado no final do mês de junho, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão podem aderir ao parcelamento simplificado, pois a fixação do limite de valor dependeria de lei, não podendo ser feito por ato infralegal, como é o caso.

A decisão afasta o limite de valor instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, concluindo que, como a Lei nº 10.522/2002 não fixou esse teto, tampouco delegou tal atribuição ao Ministro Fazenda, o parcelamento simplificado pode abranger débitos em valores superiores a R$ 1 milhão.

O Ministro Gurgel de Faria, relator dos processos julgados, explicou ainda que “o fato de a Lei dispor, em seu art. 14-C, que ao pedido de parcelamento, ali referido, não se aplicam as vedações contidas no art. 14 não interfere na inexistência de autorização legal para a imposição de limite financeiro máximo ao montante do débito nem legitima a tese diferenciadora da Fazenda Nacional, uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao Ministro da Fazenda.”

Oportuno destacar que o parcelamento simplificado, apesar de algumas semelhanças com o parcelamento ordinário (sem descontos e limitado a 60 meses), é o mais vantajoso dentre os programas que são oferecidos de forma regular pelo Governo, dispensando a exigência de garantias e permitindo a inclusão de débitos tributários retidos na fonte, de descontos de terceiros e de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, entre outros.

Como, na prática, os próprios sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional estão parametrizados de acordo com a Portaria Conjunta nº 125/2009, vedando a inclusão de valores superiores ao teto nela fixado, os contribuintes com débitos acima de R$ 1 milhão que queiram se valer do parcelamento simplificado deverão ingressar com medidas judiciais específicas para esse fim.

Em que pese o recente julgamento do STJ não vincule os demais órgãos do Poder Judiciário, pois não seguiu o rito dos recursos repetitivos, trata-se de importante precedente para a consolidação da matéria em prol dos contribuintes.

A imutabilidade do prenome por mero desejo pessoal

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Em recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restou confirmado o indeferimento da pretensão de parte em alterar o seu prenome de Tatiane para Tatiana.

O pedido era embasado no fato de, na cidade em que reside, ela ser conhecida por Tatiana, e não Tatiane.

A autora da ação, em primeiro grau, teve o pedido rejeitado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria de votos, reformou a decisão, permitindo a mudança, mas, por se tratar de decisão por maioria de votos, a impetrante foi atacada por embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, que foram acolhidos pelo próprio Tribunal, restabelecendo a decisão de improcedência.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, a imutabilidade do prenome é regra no ordenamento jurídico brasileiro, o que inviabiliza o acolhimento do pedido por simples “desejo pessoal” da autora da ação.

Mas há casos, sim, em que o prenome pode ser alterado. Em situações de erro de grafia, casos de constrangimento, ou até mesmo para inclusão de apelido público e notório.

A tributação das indenizações por dano patrimonial: novo capítulo

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

A Secretaria da Receita Federal alterou, novamente, seu entendimento sobre a tributação de indenizações. Acompanhando a evolução deste tema, em meados de 2017, mais precisamente em 20/09/2017, houve publicação da Solução de Consulta COSIT nº 455 cujo entendimento afastava a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de valores auferidos pelo contribuinte a título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais.

Nesta Solução de Consulta, a SRFB entendeu que o contribuinte que recebesse valores excedentes à efetiva perda patrimonial deveria oferecê-los à tributação, por caracterizarem efetivamente acréscimo patrimonial. Entram nessa esfera também os juros e correção monetária (receita financeira passível de tributação). Então, somente o excesso seria tributado pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Não obstante, em recente publicação, a SRFB reformou o entendimento anteriormente exarado para aduzir que incorreu em erro material quanto à tributação da indenização patrimonial, principalmente no que tange às contribuições do PIS e da COFINS.

A fim de “corrigir” o eventual equívoco cometido, publicou em 03/04/2018, a Solução de Consulta COSIT n.21/2018. Nesta nova publicação, manteve o entendimento anterior quanto ao IRPJ e CSLL, e, no que diz respeito ao PIS e a COFINS passou a entender que a totalidade dos valores recebidos a título de indenização configura receita passível de tributação por essas contribuições.

Veja-se que a “correção” efetuada pela SRFB, quanto ao PIS e a COFINS, está na base de cálculo que deve ser considerada, pelo contribuinte, para tributação destas contribuições.

Ou seja, na Solução de Consulta n. 455/2017 o contribuinte deveria oferecer à tributação apenas a parcela excedente e, com a publicação da Solução de Consulta n. 21/2018, o valor a ser tributado é a totalidade da indenização recebida.

Veja-se que houve uma alteração abrupta de posicionamento que causa certa insegurança e preocupação nos contribuintes.

A justificativa utilizada pela SRFB para alteração do entendimento é de que, da leitura dos artigos 1º, § 3º, tanto da Lei 10.833/2003 (COFINS) quanto da Lei 10.637/2002 (PIS), inexiste previsão legal para a exclusão desta parcela na composição da base de cálculo destas contribuições (valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial).

Neste sentido, para a SRFB, os valores recebidos a título de indenização compõem o conceito de receita para fins de cômputo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ocorre que estes mesmos dispositivos normativos foram analisados e interpretados quando da análise primeira por ocasião da publicação da Solução de Consulta n. 455/2017, cujo entendimento da SRFB foi de que a legislação vigente não permitiria a incidência de PIS e de COFINS sobre esta parcela recebida pelo contribuinte, conforme dito anteriormente.

A preocupação dos contribuintes quanto a esta alteração é de que a SRFB, ao permitir a tributação da totalidade dos valores auferidos a título de indenização está deixando de considerar o conceito de receita.

Como é cediço, a definição do que é receita para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS não pode ser efetuada por meio de legislação infraconstitucional, conforme posicionamento já reiterado tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Historicamente, ambas as cortes, tanto judicial, quanto administrativa, vêm decidindo que nem todos os recursos que ingressam no caixa do contribuinte constituem, efetivamente, uma receita tributável (receita) ou acrescem ao patrimônio da pessoa jurídica (renda).

Assim sendo, a prima facie não poderia o ingresso decorrente de indenização patrimonial ser entendido como receita, para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS posto que não é oriunda da atividade da empresa, mas sim trata-se da mera recomposição de uma perda, assim como os juros e a correção monetária perfazem a reconstituição de uma desvalorização ocorrida durante o lapso temporal entre o pedido de indenização e seu efetivo pagamento.

Importante dizer que a Solução de Consulta, quando publicada pela SRFB, vincula apenas a parte consulente e não é aplicada aos demais contribuintes.

No entanto, ressalvas devem ser feitas, principalmente no que diz respeito ao entendimento proferido nos seus conteúdos, pois estes revelam a posição da SRFB para dirimir eventuais conflitos que outros contribuintes possam enfrentar. A Solução de Consulta denota o posicionamento deste órgão quanto ao tema questionado.

Neste sentido, não só a mudança repentina de entendimento da SRFB deve ser preocupante para os contribuintes, mas também a alteração quanto à interpretação de dispositivos normativos quando envolvem conceito de renda e receita para tributação de PIS e COFINS, cujas parcelas não estejam elencadas no rol de suas legislações de regência.

O contribuinte deve, então, ficar atento as modificações para buscar encontrar o equilíbrio necessário entre o entendimento fiscal e o seu próprio a fim de evitar surpresas inesperadas com uma eventual fiscalização da SRFB.

Nota sobre fiscalização durante a fase de implantação do eSocial

Considerando os questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre as penalidades que serão aplicadas pelo descumprimento dos prazos previstos no faseamento” do período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor esclarece:

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.

Fonte: Portal eSocial

Receita alerta para o prazo para adesão ao PERT do Simples Nacional

Encerra-se hoje, às 21 horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).
Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).
O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.
Dentre os benefícios concedidos estão:
·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;
·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;
·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas.
O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

PGFN disponibiliza painel de parcelamentos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desenvolveu uma nova ferramenta, chamada de Painel de Parcelamentos, para facilitar o acompanhamento por parte dos devedores, do parcelamento de seus débitos junto à Divida Ativa da União.

A base de dados abrange informações desde 1981 e será atualizada mensalmente. No Painel de Parcelamento é possível verificar a situação, com essas opções:

Formalizado ou aguardando deferimento: o pedido está em análise pela PGFN

Deferido ou em dia: a situação está regular

Com atraso: parcela em atraso

Rescindido: por descumprimento de alguma regra por parte do devedor.

Liquidado: a dívida parcelada foi completamente quitada.

Para melhor visualização, aconselha-se o uso dos navegadores do Mozila Firefox ou Google Chrome.

Acesse e conheça a ferramenta: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/painel-dos-parcelamentos/bem-vindo-ao-painel-dos-parcelamentos

Fonte: Ministério da Fazenda

Reintegra – nova redução de alíquota por decreto

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Como medida de subvenção à comercialização do óleo diesel, o governo brasileiro, por meio do Decreto n. 9.393/2018 reduziu, a partir do mês de junho/2018, a alíquota do Reintegra.

O Reintegra foi criado, por meio da Lei n. 12.546/2011 e reinstituído pela Lei n. 13.043/2014, com a finalidade de desonerar exportadores brasileiros de valores relativos aos custos tributários residuais contidos na cadeia de exportação, por meio de crédito presumido de PIS e de COFINS.

A redução da alíquota por decreto não é novidade. Em meados de 2015, por meio do Decreto 8.415/2015, o governo brasileiro reduziu a alíquota em um ponto percentual, com a expectativa de que em junho de 2018 voltasse ao patamar inicial.

O que, como visto, não aconteceu, e mais uma vez o governo mexeu nas alíquotas dos incentivos fiscais com a finalidade de criar caixa para cobrir, agora em 2018, a redução dos custos tributários sobre óleo diesel.

Não obstante todas estas alterações, é viável o questionamento judicial da redução das alíquotas promovido, não apenas pelo recente Decreto nº 9.393/2018, como também pelos demais decretos abaixo enumerados, desde que tenham reduzido o benefício sem observar os princípios constitucionais, em especial, mas não exclusivamente, o da anterioridade nonagesimal.

Vale mencionar que o STF, em recentes decisões, concluiu serem inconstitucionais as reduções promovidas pelo Decreto nº 8.415/2015 (depois alterado pelos Decretos nº 8.543/2015, 9.148/2017 e, agora, pelo 9.393/2018), exatamente em razão da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (STF RE 1081041-SC de 09/04/2018 e RE 983821/SC de 03/04/2018).

Portanto, há fundamento relevante para a discussão judicial, inclusive com pedido de liminar, além de buscar a devolução de valores já recolhidos em face dos anteriores decretos que também reduziram o percentual do benefício.

Indústria tabagista não responde por morte de fumante

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve recentemente o entendimento no sentido de que as indústrias fumageiras não são responsáveis pela morte de fumante contumaz, em razão de doença que não seja exclusivamente atribuível ao tabagismo.

O caso decorre de ação de indenização por danos morais pleiteados por familiares (viúva e filhos) de uma pessoa que começou a fumar em 1973 até falecer, em 2002, aos 46 anos, cuja causa foi um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, decorrente da complicação do quadro clínico que apresentava um conjunto de sintomas relacionados à doença vascular, chamada de Doença de Buerger, associada na literatura médica ao tabagismo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado onde tramitou a ação, concedeu a indenização (que havia sido negada em primeira instância), por entender dentre outros argumentos, que seria aplicável, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como que “O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação”.

Outro ponto importante no julgamento em todas as instâncias é acerca da obrigação que a indústria teria em informar sobre os malefícios do cigarro na saúde de seus consumidores.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade da indústria fumageira é lícita e fortemente regulamentada pelo Poder Público, e que a decisão de consumir cigarros está dentro do livre arbítrio e do direito fundamental à liberdade e à autonomia individual, constitucionalmente garantidos em nosso país.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão do STJ considerou que o dever de informação por parte dos fornecedores aos seus consumidores não poderia ser aplicado ao caso nos moldes atualmente vigentes, pois há época dos fatos (a partir de 1973) a base legal era diferente da presente e as exigências de informação sequer existiam”.

O advogado registra também, que, segundo a última instância, não restou provado que o quadro clínico causador da morte do tabagista seria exclusivo de fumantes, independentemente de outros fatores, como o genético, por exemplo.

Secretaria da Receita Federal regulamenta termos do PRT e do PERT-SN-MEI

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Assim como previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio das Instruções Normativas de nºs 1.808, de 30 de maio de 2018, e 1.809, de 08 de junho de 2018, regulamentou os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e disciplinou regras relativas ao Programa de Regularização Tributária (PRT), respectivamente.

  1. Regulamentação PRT

    a) Da prestação de informações:

Até o dia 29 de junho, das 7h às 21h, o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, inclusive aqueles previdenciários (objetos de recolhimento por meio de DARF), deverá apresentar, diretamente no site da RFB <http://rfb.gov.br>, as seguintes informações, para fins de consolidação:

  1. débitos que deseja incluir no Programa, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
  2. o número de prestações pretendidas, se for o caso;
  3. os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso;
  4. o número, competência e valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Ressalte-se, complementarmente, que neste momento poderá ser alterada a modalidade de liquidação da dívida para a qual se optou originalmente.

b) Da utilização de créditos:

Créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados devem corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em (i) compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações (conforme IN 1.809/2018); e (ii) outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

Nesse passo, o sujeito passivo deverá efetuar, na escrituração fiscal, a baixa dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados no âmbito do PRT.

Vale lembrar que a utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido o respectivo PER/DCOMP até 10 de junho de 2018.

A SRFB disponibiliza um roteiro especifico para orientar os contribuintes nesta etapa de consolidação, acessível através dos seguintes links: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/roteiro-consolidacao-prt-prev.pdf e http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/roteiro-consolidacao-prt-demais.pdf.

  1. Regulamentação PERT-SN e PERT-MEI

A adesão ao Programa Especial de Benefícios deverá ocorrer até 09.07.2018, englobando débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do SIMEI.

A regulamentação da SRFB segue os parâmetros adotados pelo CGSN e pela PGFN, conforme já publicado em nosso Boletim: clique aqui e aqui para ler.

Maiores informações poderão ser acessadas a partir do Portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Como deve ocorrer a apuração de haveres na retirada de sócio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Na hipótese de dissolução parcial de sociedade, o balanço especial de determinação “é o método que melhor reflete a situação patrimonial da(s) sociedade(s)” para fins de apuração de haveres. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar caso em que, face ao exercício do direito de retirada de sócio, discutia-se qual critério seria adotado para a apuração dos seus haveres (Apelação nº 1073239-55.2016.8.26.0100).

No caso concreto, o sócio dissidente, insatisfeito com o método de apuração estabelecido no contrato social da empresa – balanço especial de determinação –, requereu que fossem os haveres estimados com base no balanço especial de determinação (art. 606, do Código de Processo Civil) em conjunto com o critério de fluxo de caixa descontado. Para ele, os valores resultantes do mecanismo previsto no contrato social eram aviltantes e não condiziam com o real valor da sociedade e, portanto, do que lhe seria devido. As outras sócias da empresa, por sua vez, pleiteavam a observância do contrato social, rejeitando o critério pleiteado pelo sócio retirante.

Em vista da divergência, o TJ/SP posicionou-se pela prevalência das regras instituídas no contrato social da empresa quanto à apuração de haveres. Além de ser imperioso respeitar o pacto livremente estabelecidos pelos sócios, o balanço de determinação especialmente levantado, previsto no art. 1.031, do Código Civil e calculado com fulcro na NBC-T-4, foi considerado o critério que melhor retrata o valor patrimonial da empresa. Nesse balanço, além dos ativos e passivos contabilizados no balanço patrimonial da sociedade, não devem ser incluídos os bens incorpóreos.

Ademais, julgou-se que o método de fluxo de caixa descontado não se revelaria adequado para o caso. Por meio dele, seriam também trazidos ao cálculo os lucros da sociedade que possam ser auferidos no futuro, aos quais não fará jus aquele que não mais integra a sociedade desde o exercício da retirada. Assim como o sócio que se despede, não mais responderá pelos insucessos do negócio, não poderá se beneficiar das vantagens amealhadas na sua ausência.