Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Fonte: Receita Federal

Começou em 1º de novembro o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal

 

A exigência da comprovação de regularidade fiscal nas recuperações judiciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou recentemente acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que considerou desnecessária e inadequada a apresentação de certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial de empresas (Rcl 32147).

Pelo acórdão anulado, seriam inconstitucionais as exigências contidas nos art. 57, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), e 191-A, do Código Tributário Nacional, ao imporem a prova da regularidade fiscal como requisito para a recuperação judicial, por violação ao devido processo legal substantivo e ao direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas.

Para o STF, a anulação da decisão decorre do procedimento adotado para a declaração incidental de inconstitucionalidade. A problemática, portanto, não decorreu das exigências da legislação, mas do exercício do controle difuso de constitucionalidade, pela Câmara Cível, sem aplicação do artigo 97 da Constituição Federal, afrontando-se o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. A questão deverá, agora, ser apreciada pelo Órgão Especial do TJPR.

Embora esse precedente do STF possa tornar mais difícil o reconhecimento da dispensa da apresentação da certidão de regularidade fiscal nas recuperações judiciais, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski ressalta que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se pacificado o entendimento da inexigibilidade de tal certidão.

Apesar disso, a constitucionalidade ou não da apresentação da certidão de regularidade fiscal para a recuperação judicial ainda será julgada pelo STF. Em 2016, o governo do Distrito Federal ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 46, requerendo o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O processo aguarda, desde 02/12/2016, decisão pelo relator, ministro Celso de Mello.

Ministério da Fazenda fixa prazo para cobrança administrativa

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro, a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, em que estabelece prazos para a realização da cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a portaria, o prazo para cobrança é de 90 dias, a serem contados da data em que os débitos, de natureza tributária ou não tributária, se tornarem exigíveis.

Isso implica dizer que, ao se tratar de tributos sujeitos a lançamento de ofício, os débitos tornam-se exigíveis quando esgotado o prazo de 30 dias dado ao contribuinte, quando da cobrança amigável.

Na hipótese de débitos tributários confessados pelo contribuinte, bem como nos de natureza não tributária, estes devem ser cobrados após o decurso do prazo de 30  dias fixado na intimação recebida para o seu pagamento.

Já quando se trata de débitos objeto de parcelamento, o prazo de 90 dias se inicia a partir do momento em que ocorre a sua rescisão definitiva.

Por fim, havendo pedido de revisão pendente de apreciação pelo Fisco, tal prazo terá início após 30 dias da ciência da decisão sobre o tal pedido.

É bom lembrar que o contribuinte deve evitar que o débito seja inscrito em dívida ativa, uma vez que há significativo aumento do montante cobrado (20% sobre o valor principal), em razão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

A cláusula arbitral e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Por Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Dita cláusula, também chamada de cláusula compromissória, é utilizada para determinar que as disputas relativas a um contrato sejam resolvidas através de arbitragem.

Com a vigência da Lei de Arbitragem, passou a existir três regramentos distintos sobre o tema:

  1. A regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes;
  2. A regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e
  • A regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CDC se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Nessa perspectiva, para a ministra, “na hipótese sob julgamento, a atitude do recorrente (consumidor) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”.

Acusações infundadas de trabalho escravo garantem indenização para empresa

Trabalhadora de uma empresa pleiteava o pagamento de indenização por danos morais argumentando que trabalhava sob coação, além de desempenhar jornada de trabalho exaustiva, sem qualquer intervalo para descaso e alimentação. A alegação era a de que o trabalho nestas condições se equiparava a trabalho escravo.

No entanto, durante a instrução processual, a trabalhadora não conseguiu provar tais alegações, o que permitiu que a juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, condenasse a autora da ação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à empresa. A decisão foi proferida em reconvenção ofertada pela empresa.

Em sede de reconvenção, os reclamados pleiteavam a condenação da autora ao pagamento de danos morais, pois ao afirmar que trabalhava em jornada extenuante, em condições análogas às de escravo, maculou a imagem da empresa, de mais de uma década. A trabalhadora foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Para a juíza, a falsa acusação de ser escravizada pelos patrões e não comprovada manchou a imagem e o nome da empresa, pois tratava-se de uma loja estabelecida em uma pequena cidade do interior.

“Acusações infundadas no processo resultam na prática de ato ilícito, garantindo a condenação, da parte que falta com a verdade, ao pagamento de indenização por danos morais”, alerta a advogada Ana Paula Leal Cia.

Substituição tributária do ICMS para contribuintes do Simples está no STF

Por Nádia Rubia Biscaia

O Simples Nacional, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, é o regime tributário que contempla microempresas e empresas de pequeno porte, às quais resta dispensado tratamento diferenciado e favorecido a partir de sistemática “compartilhada” entre arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, na verdade, de garantia constitucional fundamentada na justiça tributária e na solidariedade social, condizente ao equilíbrio da ordem econômica e financeira (art. 170, inciso IX e art. 179 da CF/88), de modo que ao poder público é vedada a edição de normas que impliquem em tratamento similar às demais modalidades empresariais existentes.

Nesse sentido é a tese defendida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, de nº 6.030, que visa à declaração da inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

A discussão, lançada no último dia 5 de outubro, recai sobre a imposição da sistemática da substituição tributária do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a consequente afronta aos ditames constitucionais.

Entende-se, pois, que a imposição da metodologia complexa de apuração e recolhimento do imposto (sujeitando os contribuintes, inclusive, ao DIFAL) e o respectivo alto custo de conformidade, traços próprios do sistema de substituição tributária, implica não somente na supressão do tratamento diferenciado e favorecido àquelas empresas, mas, igualmente, na supressão velada da finalidade constitucional do Simples Nacional.

Os autos, distribuídos por prevenção ao ministro Gilmar Mendes – vez que relator da ADI nº 5216, em que se discute a normativa aqui indicada, porém, pelo viés fiscalista –, ainda pendem de análise do pedido de liminar formulado, com vistas a suspender a eficácia do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

Considerando a abrangência e a importância dos efeitos, o tema proposto requer atenção e acompanhamento massivo por parte tanto dos juristas, quanto dos contribuintes, especialmente porque seus reflexos, quando existentes, serão significativos à sistemática do Simples Nacional.

A solução de consulta interna nº 13 e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

No último dia 22 de outubro, a Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, dispôs acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Rememore-se que, em 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. E, muito embora o acórdão tenha sido objeto de embargos de declaração pela Fazenda Nacional – ainda pendentes de julgamento – pretendendo a modulação temporal dos efeitos da decisão, bem como o esclarecimento de outras questões, o STF determinou a aplicação imediata da decisão.

A consulta interna, pois, foi formulada para tratar, especialmente, acerca do montante do ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo das referidas contribuições, notadamente nas situações em que o ICMS destacado em documento fiscal não coincide com o total de ICMS a recolher/pago pelo contribuinte, haja vista que grande parte dessas decisões judiciais simplesmente determinam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sem esclarecer qual montante de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.

E a conclusão da Receita Federal foi a de que a parcela a ser excluída da base de cálculo deve corresponder ao ICMS a ser pago pelo contribuinte, na apuração mensal:

“Se depreende assim, do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral previsto no Art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, bem como da análise de todos os votos formadores da tese vencedora, a qual definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição par ao PIS/Pasep e da Cofins, tanto na sua incidência cumulativa como na incidência não cumulativa, corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal.”(destaques do original)

A interpretação da Receita, no entanto, no sentido de que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo das contribuições seria apenas o saldo devedor do mês, e não o ICMS destacado em suas notas fiscais/faturas, e que compuseram a base de cálculo do PIS e da COFINS, é equivocada, pois destoa da própria interpretação rendida à questão, pelo STF, reduzindo sensivelmente o imposto a ser recuperado pelas empresas.

Ora, o próprio caso paradigmático, julgado sob a sistemática da repercussão geral pediu claramente o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS, e foi esse o pedido provido pelo STF.

De trechos do voto da ministra Cármen Lúcia fica claro que a conclusão foi exatamente oposta à pretendida pelo Fisco ao emitir a Solução de Consulta em discussão:

“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.”

É sabido que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nos termos do art. 155, II, da CF/88 e art. 13, I, da Lei Complementar n.º 87/96. O ICMS devido é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação, e esse valor da operação de venda, por sua vez, é que compõe o faturamento/receita dos contribuintes, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pois, se é o ICMS incidente sobre a operação e destacado na nota fiscal de saída que integra a base de cálculo do PIS/COFINS, por abusiva exigência do Fisco, é este mesmo montante que será excluído da apuração das contribuições. É sobre o valor destacado na nota fiscal de venda que a Fazenda Nacional exige a tributação como receita bruta da pessoa jurídica – e não sobre o ICMS pago.

O fato de o “ICMS a pagar” (correspondente à diferença entre o valor devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor cobrado nas operações anteriores) ser diferente do total destacado nas notas fiscais, o que decorre da sua não cumulatividade, em nada influencia a conclusão, na medida em que para fins de apuração do PIS e da COFINS, utiliza-se do imposto devido na operação de saída e não o montante efetivamente pago pela sistemática da não cumulatividade do ICMS.

E é exatamente assim, também, que tem entendido o nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DESTACADO NA NOTA. O valor destinado pela empresa ao pagamento do ICMS que não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, aí não importando a não-cumulatividade do ICMS ou o valor a ser creditado pelo contribuinte do ICMS, sendo adequado considerar o valor destacado na nota de saída como não incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.” – neg.

(TRF4, AG 5015938-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)

É irrelevante, pois, a discussão que acaba de inaugurar a Fazenda para, na verdade, limitar a exclusão da base de cálculo das contribuições aos valores efetivamente pagos a título de ICMS. É o valor destacado nas notas fiscais o efetivo encargo financeiro do ICMS na operação.

Trata-se de claro intuito do Fisco de obstaculizar a recuperação de valores, pelos contribuintes, o que certamente gerará inúmeras discussões administrativas e judiciais em torno da questão.

Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

  • Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
  • Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
  • Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: Receita Federal

Prazo para empresas contestarem o FAP começa em 1º de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

A Portaria nº 409, do Ministério Fazenda, publicada em 21 de setembro de 2018, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2019. Também disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) será de 1º a 30 de novembro de 2018.

As empresas devem verificar a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2018), pois em diversos casos a Previdência Social tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido o coeficiente apurados para os contribuintes.

Importante destacar que, desde a vigência 2016, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, o que deve ser observado quando das verificações da correção ou equívoco dos elementos que compõem a apuração do coeficiente final.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através deste link.

Para o FAP/2019 foram mantidas as relevantes alterações implementadas com a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; (iii) não será mais possível realizar o desbloqueio de bonificação junto ao sindicato; (iv) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo; (v) o critério de desempate das empresas enquadradas na mesma CNAE, que anteriormente considerava a posição média dos contribuintes empatados, agora toma por base a posição inicial do empate.

A partir da vigência 2019, redução da faixa malus do FAP que ultrapassar 1,000 foi totalmente extinta. Até a vigência 2017 a redução era de 25% e, pelas regras de transição, em 2018 o desconto foi de 15%.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

Por fim, destaca-se que, conforme divulgado pelo Ministério da Fazenda, 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros tiveram o índice FAP/2019 na faixa bônus (inferior a 1,000). Outros 3,39% obtiveram o coeficiente neutro (igual a 1,000), sendo que apenas 4,62% tiveram seu fator cálculo na faixa malus (acima de 1,000).