Risco da atividade gera responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho, decide STF

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada. Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança, sob pena de indenização.

Em decisão recentíssima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucionalidade da atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de atividade de risco.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. No recurso discutia-se a aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Para o Supremo Tribunal Federal as indenizações de natureza acidentária e civil poderão ser acumuladas tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, tornando-se objetiva a responsabilidade da empresa, ou seja, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão confirma o entendimento já empregado na esfera trabalhista sobre a incidência da exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes no exercício de função com risco.

Tabela mostra novos preços da Jucepar após correção de 7,55%

Os preços dos serviços de registro mercantil praticados pela Junta Comercial do Paraná (Jucepar) foram corrigidos pelo IGP-M em 7,55% por decisão do Conselho de Administração. Os novos valores constam do Anexo I da Resolução do Conselho de Administração 001/2019, da Junta, e estão em vigor desde 15 de agosto.

O último reajuste havia sido em abril de 2017 e representou correção de 7,17%. Além das taxas pagas à Junta Comercial, os empresários devem recolher emolumento destinado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da emissão do respectivo documento de arrecadação fiscal (DARF).

A advogada Isadora Boroni Valério observa que mesmo diante do reajuste, de maneira geral os preços praticados pela Jucepar são inferiores aos das Juntas Comerciais da Região Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.

Abaixo estão elencados os principais atos solicitados no dia a dia dos empresários e os preços (em reais) cobrados pelas Juntas Comerciais do Paraná (até agosto de 2019 e a partir de 15/08/2019), São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:

1Não foram apontados os preços cobrados por vias adicionais e serviços complementares. O quando comparativo é exemplificativo dos principais serviços.

2Quando solicitadas pela internet.

3Valores para arquivamento digital e empresas não enquadradas como ME ou EPP.

Da natureza confiscatória das multas imputadas em valor superior aos tributos exigidos

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A legislação tributária federal, a pretexto de coibir determinadas condutas lesivas ao interesse do Fisco, prevê penalidades agravadas que podem atingir o patamar de 225% do tributo devido.

Muitos contribuintes, não se conformando com a elevada penalidade aplicada, têm se socorrido do Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade das multas, sob o argumento de que a imputação de penalidades acima de 100% do tributo exigido possui efeito confiscatório, ofendendo a razoabilidade e a proporcionalidade.

O princípio do não-confisco está consagrado no art. 150, inciso IV, da CF/88. Com efeito, é da tradição brasileira coibir tributos com efeitos confiscatórios, neles incluídas as consequências sancionatórias, quer sejam elas visualizadas como essenciais ao Direito e integrantes da estrutura lógica da regra de tributação ou não.

A vedação do confisco tem matriz própria, radicada na garantia do direito de propriedade. Seria reconhecida ainda que não expressa na Constituição e assim se consolidou na jurisprudência: como limitação ao poder de tributar. O princípio da vedação do confisco atua como limite negativo que garante o direito de propriedade.

Importante ponderar que, apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.

A Suprema Corte já decidiu os seguintes pontos em relação às multas: (i) a multa não pode ser superior ao valor do tributo – RE 833.106 AgR/GO, Relator Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento:  25/11/2014, e RE 938.538 AgR/ES, Relator Min. ROBERTO BARROSO – Julgamento: 30/09/2016; e (ii) a multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS – Relator Min. ROBERTO BARROSO – Julgamento: 28/4/2015.

A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319). Jamais as penalidades tributárias podem ser desproporcionais às supostas faltas cometidas, sob pena de restar configurado o seu caráter confiscatório.

Tem-se assim que as multas, tal como previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, em percentuais que podem variar de 150% a 225%, extrapolam a finalidade para a qual foram criadas, a partir do momento em que se utilizam de modo abusivo de seu caráter sancionatório.

Ao prever as sanções tributárias, o legislador deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo essas sanções serem proporcionais ao ilícito praticado, pois, em caso contrário, serão consideradas inconstitucionais.

É exatamente dentro desse contexto que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, inciso VI, a partir dos preceitos elencados no art. 37 da CF/88, estabelece como critério de atuação da Administração, adequação entre meios e fins. A Administração não pode impor obrigações, restrições ou sanções em medida superior ao estritamente necessário para o atendimento do interesse público.

Diante do exercício das funções intimidatória e ressarcitória (ou retributiva), a sanção tributária deixa transparecer seu caráter instrumental, ou melhor, de instrumento utilizado pelo legislador com o objetivo de realizar um interesse público. Mas, de qualquer forma, a realização desse interesse público não pode desconsiderar ou ignorar o princípio da proporcionalidade.

Por esses motivos, a conclusão mais acertada é a de que multas aplicadas nos percentuais de 150% ou 225% sobre o valor dos tributos tidos por não declarados não guardam a devida proporção com a gravidade do ilícito cometido pelo contribuinte.

Ora, sanções em tais patamares, além de ofenderem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, atentam contra o direito de propriedade, protegido pelo Texto Constitucional em seu art. 5º, inciso XI, princípio no qual se funda a ordem econômica deste País (art. 170, inciso II), e contra o próprio princípio da capacidade contributiva, que rege as relações de direito tributário.

Assim, do mesmo modo que se exige que a instituição de tributos não atente contra o princípio da capacidade contributiva e se limite o poder de tributar, pode-se dizer que esse entendimento justifica a vedação de multas originadas do descumprimento de obrigação acessória que não leva em conta tal princípio, o que acabará por afetar o próprio direito de propriedade, podendo chegar, até mesmo, a ter efeitos confiscatórios.

A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados deve ser afastada pelo Poder Judiciário, com a declaração de sua inconstitucionalidade por ofensa aos princípios do não-confisco, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da moralidade e da razoabilidade.

O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551-1/RJ, já afirmou entendimento no sentido de que a multa desproporcional com o desrespeito à norma tributária ofende o princípio do não-confisco, padecendo de vício de inconstitucionalidade a norma que o fizer (STF, ADI nº 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 14.02.2003).

Saliente-se que, em sede de repercussão geral, aguarda-se a reafirmação do posicionamento do STF sobre a multa fiscal qualificada (sonegação, fraude e conluio) – Tema 863.

Em que pese o recurso afetado ao rito da repercussão geral ainda aguarde julgamento de mérito, o fato é que, conforme acima evidenciado, até o momento tem prevalecido a posição de que a multa punitiva não pode ser superior ao valor do tributo tido por omitido/sonegado, tal como o decidido no âmbito do RE nº 833.106 AgR/GO e ARE nº 938.538 AgR/ES, antes mencionados.

E, ainda que se trate de multa de ofício qualificada por suposta omissão de rendimentos, não é válida a cobrança excedendo o valor do principal, na medida em que o art. 150 inciso IV da Constituição Federal veda esta cobrança para qualquer tipo de penalidade, inclusive, para aquelas que tenham sido qualificadas por sonegação/fraude/conluio.

Isso é corroborado por recente parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, da lavra do procurador regional da República Fábio Bento Alves, em feito que será julgado pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Contraria o princípio da vedação ao confisco a multa de ofício agravada em 225%. Entendimento jurisprudencial. Readequação para aplicação de multa limitada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. 2. A multa prevista no artigo 44, inc. II, da Lei 9.430/96 possui caráter punitivo, sendo acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o valor principal, sob pena de afronta à vedação de confisco. Parecer pelo parcial provimento da apelação.

Apesar da relevância do princípio do não-confisco, dada a sua abrangência e abertura, até o momento não se tem uma delimitação específica daquilo que se caracteriza como confiscatório, o que impõe, em cada caso concreto, o exame específico das características da cobrança, para que se alcance a melhor conclusão acerca da dosimetria da penalidade.

Mas é certo que uma penalidade aplicada na ordem de 150% ou 225% não guarda observância com a melhor interpretação da matéria, devendo a multa ficar limitada, ao menos, ao montante do tributo devido (100%).

Cultura da privacidade ganha força com a LGPD e empresas têm pouco tempo para se preparar

Flávia Lubieska Kischelewski, advogada do Núcleo Digital de Prolik Advogados (Por Arion Ferreira)

As empresas brasileiras já estão correndo contra o tempo para se adaptarem às novas regras sobre privacidade trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A lei entra em vigência em agosto de 2020, mas é longa a lista de tarefas necessárias para que elas reduzam o risco de vazamento ou uso indevido das informações que vão armazenando sobre as pessoas com quem se relacionam. Alinhada aos princípios da legislação europeia, a LGPD prevê punições severas para quem não proteger adequadamente dados em seu poder – como números de documentos, informações biométricas, orientação sexual, preferências políticas e religiosas, entre outros – que permitam identificar pessoas físicas, sem o seu consentimento.

Durante o Seminário sobre a LGPD e a Cyber Segurança, promovido por Prolik Advogados, a advogada Flávia Lubieska Kischelewski disse que a “ampulheta já virou” e apresentou o passo a passo a ser seguido pelas empresas, conforme o Programa de Adequação à LGPD desenvolvido pelo Núcleo Digital do escritório.. O seminário reuniu dezenas de empresários e contou também com a palestra de Domingo Montanaro, um dos mais conhecidos peritos em cyber risco do Brasil.

O Programa de Adequação prevê que o trabalho comece pelo inventário de dados em poder de cada empresa, além da avaliação de riscos e do grau de conformidade à lei geral e a legislação de cada segmento. Nessa etapa, também será preciso compreender as dinâmicas de segurança das informações coletadas nas mais variadas atividades das empresas – desde os dados de seus empregados, até aqueles que chegam pelas portarias e recepções, os que constam nos contratos de prestação de serviço, que vêm por e-mail ou são obtidos em funil de vendas dos marketplaces. Também é hora de checar a existência de mecanismos de governança, a utilização de imagens de colaboradores e o monitoramento do ambiente de trabalho.

Essa etapa se encerra com um diagnóstico sobre a origem, a quantidade e a natureza de dados, a forma como estão armazenados, quem tem acesso a eles e qual o risco potencial de que saiam indevidamente de dentro da empresa.

A seguir, um plano de ação definirá o que fazer para garantir que os dados pessoais fiquem protegidos e não sejam usados para fins não autorizados. Isso inclui desde a revisão de contratos até a criação de políticas internas de segurança. Conforme o perfil da empresas, poderá haver a criação de comitê de privacidade e a indicação de um encarregado, o chamado Data Protection Officer.

Flávia ressaltou que esse trabalho precisa contar com o empenho pessoal dos dirigentes, já que implica em mudança de cultura e trabalho contínuo.

 

Justiça mineira reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa Uber

Em decisão recentíssima, a Justiça de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa Uber. Para a 11ª Turma, em decisão unânime, “não há que falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência, auto-organizando-se, sem se submeter ao poder de controle da empregadora. Isso porque, a Uber seleciona os motoristas; estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços; recebe reclamações de usuários e decide sobre elas; pode reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista; enfim, domina todo o sistema”.

O acórdão, extremamente fundamentado, esclarece que a relação existente entre o motorista e a empresa de aplicativo é totalmente controlada pela plataforma virtual, pois estabelece os critérios de remuneração e sujeita seus motoristas às suas regras internas e disciplinatórias.

A decisão afasta por completo a interpretação que vinha sendo dada pelo próprio Tribunal mineiro de que o motorista é autônomo e que tal configuração é típica da utilização da plataforma digital.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão inédita proferida pela justiça mineira não é isolada na jurisprudência, já que outros Tribunais têm reconhecido a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber, compartilhando do entendimento de que, muito embora por meios informatizados, há controle e supervisão do trabalho realizado.

Despesas com marketing geram créditos de PIS e Cofins

Por Matheus Monteiro Morosini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu – em julgamento realizado no dia 21 de agosto de 2019 – que gastos com marketing e autopropaganda geram créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, dependendo da atividade exercida pela empresa.

Para tanto, o colegiado administrativo adotou o conceito de insumo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a definição de insumo deve considerar, necessariamente, a observação dos critérios da essencialidade ou da relevância da despesa (REsp nº 11.221.170/PR).

No caso concreto apreciado pelo CARF, a maioria dos conselheiros integrantes da 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que, por se tratar de uma prestadora de serviços de intermediação (administradora de cartões de crédito), a publicidade é essencial, caracterizando-se como insumo. Seu objetivo é justamente promover a marca para aumentar a emissão de cartões de crédito com a bandeira respectiva e o volume de vendas nessa modalidade – PAF nº 19515.721360/2017-23.

A partir do entendimento firmado no precedente do STJ, em cada caso concreto deve ser verificado se a despesa que se pretende considerar insumo é essencial e relevante para o processo produtivo ou atividade da empresa.

Embora a temática dos insumos ainda gere inúmeras discussões, inclusive quando às despesas com publicidade/marketing, o julgamento ora comentado demonstra um avanço e evidencia que o CARF passou a dar especial importância na análise casuística de cada situação, inclusive com o exame das atividades descritas no estatuto ou contrato social das empresas, para fazer o juízo de valor quanto à essencialidade ou relevância das despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

DREI altera o procedimento para registro de atos relativos a filiais

O Diário Oficial da União publicou em 7 de agosto último, a Instrução Normativa nº 66 (IN 66), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual entrará em vigor no dia 7 de outubro de 2019. A partir dela, restará modificado o procedimento para registro, perante as Juntas Comerciais, de atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filiais localizadas em unidade da federação diversa da sede.

De acordo com as novas regras, empresários individuais, sociedades limitadas, sociedades anônimas, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, quando possuírem filial em outra UF, passarão a proceder as modificações que se fizerem necessárias diretamente na Junta Comercial em que a sede da empresa estiver localizada. Deste modo, “após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra unidade da federação”, cabendo a esta última apenas a recepção das informações e o seu armazenamento.

Já para os casos em que houver alteração do nome empresarial, a IN 66 determina conduta um pouco mais burocrática. A mudança procedida na matriz se estenderá automaticamente às filiais desde que, previamente ao pedido de registro do ato, sejam realizadas as consultas de viabilidade de nome perante as Juntas Comerciais onde as respectivas filiais estão situadas. Do contrário, caberá ao responsável pela empresa  promover o arquivamento de documento que comprove o registro da mencionada alteração na Junta da sede respectiva.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário de Prolik Advogados, as regras instituídas pelo DREI, por meio da IN 66, representam um passo adiante no processo de desburocratização das atividades das Juntas Comerciais, simplificando-as, uniformizando-as e tornando-as menos onerosas.

Todavia, o advogado adverte para o fato de que as novas disposições passarão a produzir efeito tão somente a partir do dia 7 de outubro de 2019, de modo que até lá as empresas com filiais localizadas em outra UF deverão continuar se submetendo ao procedimento que impõe o arquivamento do ato tanto na Junta Comercial da sede, quanto na da filial, nos termos dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa nº 38.

União Federal realiza acordo judicial em matéria tributária

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do Sistcon (Sistema de Conciliação), órgão criado com o objetivo de viabilizar a solução de conflitos processuais por meio da conciliação, promoveu a realização de acordo entre uma universidade e a União Federal, encerrando uma discussão judicial que perdurava por mais de nove anos.

A ação judicial proposta pela universidade visava a obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, afastando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao salário-educação, Incra, SESC e Sebrae, por ser entidade beneficente e assistencial.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região negaram o pedido, sob o entendimento de que as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico não poderiam ser confundidas com as relativas à seguridade social. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Federal, o processo encontrava-se sobrestado desde 2015 aguardando pronunciamento definitivo da Corte, em processo paradigma, em sede de repercussão geral.

Durante o período da discussão judicial, em que as contribuições foram depositadas em juízo, foi verificado que a universidade já possuía o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social, obtido ainda antes da propositura da ação.

É entendimento da jurisprudência do próprio Tribunal que a concessão do CEBAS viabiliza a fruição da isenção às contribuições sociais, conforme a Lei nº 11.457/07, art. 3º, § 5º, e a Lei nº 9.766/98, art. 1º, § 1º, enquadrando-se, na hipótese, as contribuições discutidas naquela ação.

Verificando o seu direito à isenção das referidas contribuições, a universidade, então, realizou pedido de autocomposição com a União Federal, em que ficou acordado que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda seriam integralmente levantados pela instituição, cabendo a esta o pedido de desistência da ação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional concordou com a realização do acordo, o que resultou no levantamento integral dos depósitos judiciais realizados pela parte durante toda a ação judicial.

Este é um exemplo de situação que merece ser enaltecido, uma vez que com o acordo não restam dúvidas: além de ambas as partes terem se beneficiado, o Poder Judiciário também o fez, resultando em celeridade e economia processuais, e o encerramento daquela discussão judicial existente.

O reconhecimento da isenção das contribuições sociais pela PGFN e a concordância com o levantamento dos valores depositados evitou, assim, todo o desgaste que seria gerado com a necessária propositura de uma nova ação pela universidade para obtenção da devolução deste montante.

“Privacy by design”: a criação de produtos e serviços, de acordo com a LGPD

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018 – LGPD) em agosto de 2020, o desenvolvimento de novos sistemas, projetos, serviços e aplicativos, enfim, todas as soluções que envolvam o tratamento de dados pessoais, deverá proteger a privacidade do usuário desde a sua concepção.

O “Privacy by Design” é um conceito criado por Ann Cavoukian, antiga Comissária de Informação e Privacidade da província de Ontário, Canadá, que parte da premissa de que a privacidade deve ser levada em consideração em todo o processo de criação e desenvolvimento da arquitetura de sistemas de informação.

A LGPD prestigia o “privacy by design” ao prever que devem ser observadas, desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 46 e parágrafo segundo, da Lei n.º 13.709/2018).

Para que o tratamento, isto é, toda e qualquer operação envolvendo dados pessoais, possa ser realizado de acordo com a LGPD, as novas aplicações devem seguir os dez princípios básicos trazidos pela lei, que são os seguintes: (i) finalidade, ou seja, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; (ii) adequação do tratamento com as finalidades informadas; (iii) necessidade; (iv) livre acesso aos dados ao usuário; (v) qualidade dos dados; (vi) transparência; (vii) segurança; (viii) prevenção; (ix) não discriminação e (x) responsabilização/prestação de contas.

A partir desses preceitos, desdobram-se outros direitos garantidos ao titular dos dados, como o de confirmar a existência do tratamento, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, o acesso aos dados, a anonimização, o bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei, a portabilidade dos dados para outro fornecedor de serviço ou produto, a eliminação de dados tratados sem o seu consentimento e a obtenção de informações sobre o compartilhamento dos dados.

Diante da abrangência da proteção legal, a privacidade do usuário deve ser a configuração padrão no desenvolvimento de aplicações, incluindo-o no centro da inovação. Para que seja cumprido o dever de transparência imposto pela LGPD, o titular deve ter à disposição os meios aptos ao gerenciamento de seus dados de maneira segura e eficaz.

A necessidade de as empresas fortalecerem os mecanismos de segurança aos dados pessoais, como dito, também se destina a prevenir a ocorrência de danos em todo o ciclo de vida dos dados, por meio de uma postura proativa, ao invés de reativa.

No momento de desenvolvimento desse novo produto ou serviço, também deverá ser estabelecida qual é a base legal que permitirá a utilização dos dados pessoais do cliente, se eles são de fato necessários à execução da atividade, ou, ainda, se é imprescindível obter o consentimento do titular, pois existem exceções na LGPD que o dispensam, como legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, proteção da vida, ao crédito, tutela da saúde, dentre outros.

É recomendável que o processo prévio de análise acerca da adequação de um novo produto ou serviço às exigências trazidas pela LGPD seja condensado em um “relatório de impacto à proteção de dados pessoais”, documento que poderá ser exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), no qual são descritos os processos de tratamento de dados pessoais que têm condições de gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação do risco inerente a essa atividade.

Como visto, a constituição de novas soluções, principalmente na indústria 4.0, passa por significativa mudança com a LGPD, diante da necessidade de serem adequados diversos processos internos das empresas, no âmbito técnico e jurídico, como forma de prevenir a aplicação de sanções administrativas ou judiciais derivadas de seu descumprimento.

Prolik Advogados traz cyber especialista para Seminário sobre Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais

Domingo Montanaro vai falar a empresários de Curitiba sobre riscos e cyber segurança

A convite do escritório Prolik Advogados, um dos maiores especialistas brasileiros em crimes cibernéticos, Domingo Montanaro, vem a Curitiba no próximo dia 27 (terça-feira) para o seminário “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Cyber Segurança”. A LGPD entra em vigência em agosto de 2020 e empresas de todos os portes têm uma longa lista de providências a tomar para cumprir as novas regras e evitar sanções. A maioria ainda não começou o processo de adaptação, que é extenso e demorado.

O seminário começa às 8h30 com welcome coffee, e será realizado no auditório do Edifício Nerina Caillet, que fica do 19° andar da Marechal Deodoro, 497. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo link http://prolik.com.br/evento/. Com vagas limitadas e direcionados a empresas de todos os portes, inclusive startups, o evento tem o apoio do Vale do Pinhão e da Agência Curitiba de Desenvolvimento.

Passo a passo

A advogada especialista Flávia Lubieska Kischelewski, do Núcleo Digital de Prolik Advogados, vai apresentar o novo cenário legal, esclarecer dúvidas sobre o impacto da LGPD nas rotinas administrativas das empresas e apresentar um passo a passo a ser cumprido pelas empresas para se adaptarem à nova lei. O vazamento de dados de pessoas físicas poderá ser punido com multas que chegam a R$ 50 milhões, além de prejudicar a reputação das companhias.

Professor e palestrante, Domingo Montanaro detém um histórico de sucesso em mitigação de risco cibernético e combate aos crimes informáticos desde 1999. Montou células de perícia, investigação e inteligência em instituições financeiras e órgãos governamentais, bem como treinou forças policiais e militares em diversos países (Brasil, EUA, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Arábia Saudita) ao longo de sua carreira.

Atuou, para um grande banco brasileiro, na investigação e assistência técnica pericial da primeira sentença de prisão por crime na Internet no Brasil, em 2004. Desde então, liderou investigações que acarretaram em mais de 200 prisões por esse tipo de delito, apresentando constantemente êxito em suas atuações perante a justiça.

Pioneiro em Inteligência Cibernética no território brasileiro, em 2013 inovou construindo em sua startup plataforma de coleta e análise de ameaças, que em 2017 recebeu selo EED (“Empresa Estratégica de Defesa”) do Ministério da Defesa do Brasil.

Nos últimos 17 anos proferiu mais de 50 palestras em mais de 15 países sobre suas pesquisas e atuações vitoriosas em casos complexos, inclusive em colaboração com polícias especializadas. Atua como professor convidado sobre segurança da informação e perícia técnica em delitos praticados por meios eletrônicos nos cursos de pós graduação das mais renomadas escolas brasileiras, tais como FGV, Mackenzie, USP, Insper, Escola Paulista de Direito e Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

SERVIÇO

Seminário “A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Cyber Segurança”

Palestrantes: Domingo Montanaro, especialista em cyber segurança, e Flávia Lubieska Kischelewski, advogada especialista em direito digital

Data: 27/08/2019 às 8h30 (com wellcome coffee)

Local: Prolik Advogados – Rua Marechal Deodoro, 497 – 19º Andar

Organização: Núcleo de Direito Digital de Prolik Advogados

Apoio: Vale do Pinhão e Agência Curitiba de Desenvolvimento

Inscrições gratuitas: http://prolik.com.br/evento/