Despesas com LGPD e pandemia podem gerar créditos de Pis e Cofins

Por Janaina Baggio

A tomada de créditos na sistemática não-cumulativa do Pis e da Cofins depende, caso a caso, do exame quanto à essencialidade ou relevância da despesa para o processo produtivo ou atividade, tal como descrito no contrato social ou estatuto da pessoa jurídica. Foi essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, ao interpretar o conceito de insumo previsto em legislação ordinária (em especial, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), em julgamento de recurso repetitivo – Resp nº 1.221.170/PR, Tema nº 779.

O tema da não-cumulatividade também será objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos de RE nº 841.979 – Tema 756: “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao Pis e à Cofins”.

O recurso paradigma chegou a ser incluído em pauta de julgamento no mês de outubro/21, mas retirado pelo Ministro Dias Toffoli, Relator designado. 

Embora o recurso afetado pelo STF envolva despesas próprias da atividade da empresa recorrente, a expectativa é a de que o julgamento tenha um caráter amplo, justamente por envolver a interpretação do princípio da não-cumulatividade. Devido a essa abrangência, é possível que o entendimento venha a representar uma mudança da orientação hoje vigente, firmada pelo STJ.

Diante desse cenário, que remete, inclusive, à possibilidade de novo entendimento com modulação temporal de efeitos, é importante que os contribuintes sujeitos ao regime estejam atentos a novas temáticas sobre a matéria, que envolvem despesas de notória abrangência e valores representativos.

Esse é o caso, por exemplo, das despesas necessárias à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (nº 13.709/18), que exige investimento considerável e permanente. 

Os custos envolvem desde as consultorias especializadas, notadamente das áreas jurídica e de tecnologia da informação, até os licenciamentos de softwares, a capacitação e certificação de colaboradores, a partir de cursos e treinamentos reiterados, voltados ao desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados.

As ações judiciais existentes estão, em sua maioria, em tramitação na primeira instância, mas já houve sentença favorável proferida pela 4ª Vara de Campo Grande – MS (autos nº Autos nº5003440-04.2021.4.03.6000). Por enquanto, não se tem notícia de uma posição formal da Receita.

A necessidade de tratar dados pessoais é, em geral, a regra, para os mais diversos tipos de atividade. Nesse contexto, as despesas de adequação aos requisitos da LGPD assumem evidente caráter de relevância e essencialidade ao desempenho do objeto social. A conformidade é requisito necessário para que se possa continuar operando no mercado, estabelecendo relações de toda ordem, pois inserida no contexto de tudo o que envolve boas práticas de governança, compliance e boa reputação.

Desde 1º de agosto deste ano, quando teve início a vigência das sanções previstas na Lei nº 13.709/18, aqueles que não estiverem em conformidade, estão sujeitos a penalidades de diferentes graus, desde advertências, até multas de elevado valor.

Esta circunstância reforça a caracterização das despesas como insumos da sistemática não-cumulativa, inclusive, sob o ponto de vista da imposição legal. Neste ponto, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 reconhece os equipamentos de proteção individual (EPIs) como insumos da sistemática, justamente, porque sua aquisição e uso decorrem de exigência legal. No mesmo sentido, para outros temas, as Soluções de Consulta Cosit nºs 7081/2020, 32/2020, 147/2020 e 1/2021. 

Outra temática relevante, diz respeito ao direito de crédito quanto às despesas decorrentes da Pandemia (Covid-19)

Os custos envolvem todo o material utilizado como medida de segurança, visando a evitar o contágio no ambiente de trabalho, tais como: contentores de álcool, o próprio álcool 70%, divisórias de espaços, máscaras, termômetros, luvas descartáveis, exames para detecção do vírus, higienização mais frequente dos ambientes (produtos de limpeza em geral), despesas relacionadas ao trabalho remoto, a exemplo das plataformas para reuniões on line, locação de veículos etc.

As opiniões têm sido unânimes no sentido de considerar legítimo o creditamento, por se tratarem de despesas essenciais e relevantes, especialmente porque envolvem a preservação da saúde e bem estar dos colaboradores, que, em situação de risco/vulnerabilidade, pode vir a comprometer qualquer atividade.

Da mesma forma, aqui assume importância o fato de se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal, pois os empregadores estão sujeitos a um extenso conjunto normativo que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia, a exemplo dos protocolos municipais e estaduais, portarias do Ministério do Trabalho e a própria Lei nº 13.979/2020.

A Receita Federal já se pronunciou sobre os créditos da pandemia na Solução de Consulta nº 164/2021, mas conferindo interpretação restritiva. O entendimento foi no sentido de que apenas o álcool em gel 70% e as luvas utilizadas no processo produtivo do consulente, assumem o caráter de EPI (equipamento de proteção individual), conceito do qual foram excluídas as máscaras. De qualquer forma, em relação aos três itens, foi reconhecido o direito de crédito, desde que o material seja fornecido a colaboradores da área de produção. O direito não foi reconhecido para os setores administrativos.

A posição da Receita abre espaço para diferentes interpretações mais favoráveis aos contribuintes, sendo incoerente a distinção aplicada. 

Embora se tratem de temas ainda recentes no contencioso administrativo e judicial, a realidade jurisprudencial e normativa hoje existente permite a instauração de debates bem fundamentados, oportunos neste momento que antecede o julgamento do Tema 756/STF.

Condomínios residenciais podem impedir locação de curto prazo

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Após ter decidido em abril deste ano que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação em plataformas digitais como Airbnb (empresa americana criada para intermediar interessados em hospedagem e proprietários de casas, apartamentos, etc.), se houver previsão da destinação residencial das unidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se debruçar sobre o assunto, agora decidindo que os condomínios podem determinar tempo mínimo para a locação residencial, independentemente do meio utilizado pelo locador. 

No caso recentemente julgado, o STJ considerou lícita uma decisão assemblear tomada pelo condomínio, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a noventa dias, rejeitando recurso interposto pelo condômino, que tentava anular essa deliberação. 

É que, de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acercada conveniência ou não de permitir a locação de unidades autônomas por curto período”.

O fundamento legal para essa restrição pode ser encontrado no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, vez que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.  

Então, independentemente do meio utilizado para aproximar o locador de possíveis interessados em seu imóvel, seja por plataforma online, anúncios na internet, imobiliária, dentre outras possibilidades, a locação “de curto ou curtíssimo prazo” pode ser restringida pelo condomínio, considerando que ela é incompatível com a destinação residencial, por ser eventual e transitória. 

REsp 1884483

REsp 1819075

STF invalida dispositivo da portaria do MTE que proibia empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 1º de novembro o Ministério do Trabalho publicou portaria proibindo que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Ocorre que em sede de medida cautelar, decorrente das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental propostas pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PT e Novo, o Ministro Roberto Barroso, no dia 12 de novembro suspendeu o dispositivo da referida portaria que proíbe a demissão de colaboradores não vacinados, considerando, inclusive, que eventual dispensa não caracteriza dispensa discriminatória.

A decisão é relevante pois autoriza que as empresas determinem que seus colabores apresentem o comprovante de vacinação. Além disso, o Ministro deixou claro que a falta de vacinação dos trabalhadores favorece o contágio do coronavírus. 


Protesto de cheque prescrito não gera indenização por dano moral

Robson José Evangelista

Os cheques são instrumentos de pagamento cada vez mais em desuso em nosso comércio e nas demais transações civis. A velocidade e eficiência dos meios digitais de pagamento tornaram o cheque obsoleto. Mas, muitos desses títulos não honrados por falta de fundos disponíveis no momento da sua apresentação, ainda continuam nas mãos de credores que não conseguem cobrá-los.

Um dos caminhos mais comuns utilizados como forma de compelir os devedores ao pagamento é a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA  e SPC Brasil. Esse estratégia costuma dar bons resultados, a curto e a médio prazos, pois os registros de inadimplência (“negativação”) acabam inviabilizando compras parceladas pelos inscritos.

Outra alternativa para tornar pública a inadimplência e positivar a mora do devedor, é o encaminhamento do cheque para o Cartório de Protesto de Títulos. Questão que suscitou muito debate é se o simples protesto de cheque já prescrito (ou seja, cuja cobrança pela via do processo de execução não é mais possível), gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.

Dirimindo essa dúvida, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto de cheque prescrito até é ilegal, justificando seu pronto cancelamento. Isto porque, em decorrência da prescrição, a dívida não pode mais ser automaticamente considerada líquida, certa e exigível, possibilitando a ampla discussão da sua legitimidade através de uma ação de cobrança.

Mas, o reconhecimento da abusividade do protesto não justifica uma automática reparação civil, principalmente quando o protestado não nega a existência do débito, limitando-se apenas a pleitear indenização pelo fato do protesto. Cabe ao pleiteante demonstrar, cabalmente, que o protesto lhe causou efetivos prejuízos, impedindo-o de concluir negócios ou o expondo a vexame.

Pode parecer contraditório o posicionamento do STJ, mas, faz sentido, pois condena o protesto indevido exigindo, por outro lado, responsabilidade na formulação de pleitos de  reparações por dano moral, desestimulado a sua banalização.



Lange de Morretes: um dos pais do paranismo

Thiago Pacheco

Quem mora em Curitiba já nem nota mais: nas calçadas do centro da cidade, os círculos feitos de pinhões estilizados marcam o passo de gerações. Depois de cada obra em que precisem ser desfeitos, são reconstruídos por mãos hábeis de operários que conhecem o ofício – mas com alguma ajuda, propiciada por gabaritos. 

O curioso é que este símbolo da capital – imortalizado em tatuagens, impresso em camisetas, adesivos, pôsteres, ímãs de geladeira, marca-páginas etc. – foi criado por um legítimo morretense: aliás, tão legítimo que fez incorporar a seu nome o da sua cidade natal. 

Frederico Lange de Morretes nasceu Frederico Godofredo Lange, em 5 de maio de 1892. Filho de um engenheiro alemão, passou a infância na serra do mar, morando na famosa Casa Ypiranga, à beira da estrada de ferro, por força da ocupação do pai. Mais tarde, reconheceria a influência decisiva da paisagem sobre sua trajetória. 

Lange começou a estudar pintura com Alfredo Andersen, e, ainda jovem, foi estudar arte na Alemanha, onde ficou por dez anos. Voltando a Curitiba, lecionou arte e anatomia. Mas, além de artista, Lange também estudou biologia, e é responsável pela catalogação de espécimes de molusco, tendo escrito diversos artigos a respeito do assunto. Sua contribuição à malacologia, aliás, é lembrada até os dias de hoje. Ao lado de João Turin e João Ghelfi, Lange fundou o paranismo, um movimento de busca de identidade nas artes e arquitetura que, é possível dizer, teve pleno êxito. Nossos olhos e nossos passos são testemunha. 

E foi mesmo na pintura que Lange deixou sua marca maior, em retratos e, especialmente, paisagens. Poucos captaram e traduziram nossos panoramas quanto ele – que gostava tanto da vista do Marumby que pediu para ser enterrado de pé, de frente para a montanha. Teve seu desejo merecidamente atendido, e assim descansa na sua Morretes.

“A contribuição de Frederico Lange de Morretes para a malacologia brasileira”:  https://www.revistas.usp.br/azmz/article/view/147226

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Calçadas Petit-Pavé de Curitiba – Curitiba na Bagagem
O Museu Paranaense inaugura na quarta-feira (28) a exposição ?Arte e Ciência entrelaçadas: Frederico Lange de Morretes?. Os visitantes poderão conhecer o universo das obras de arte e das produções científicas de Lange, pesquisador do museu, malacologista e artista plástico, falecido em 1954. A mostra permanece até 22 de julho de 2018. A entrada é gratuita.Foto: Divulgação SEEC

“Pensativo”, 1914.

Lange de Morretes

“Guaratuba”, 1928.

A paisagem eterna de Lange

“Nhundiaquara e Pico Marumby”, 1934.

ANPD divulga o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

Flávia Lubieska Kischelewski

Publicado, em 29/10/2021, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador aprovado pela Resolução nº 01 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

O Regulamento estabelece que a fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, além de definir as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD, na hipótese de violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A Resolução, que já está em vigor, é aplicável aos agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. A ANPD poderá exercer a fiscalização de ofício; em decorrência de programas periódicos de fiscalização; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Uma das principais premissas da Resolução é a atuação, pela ANPD, de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados. O aspecto da proporcionalidade é relevante, pois algumas das sanções previstas na LGPD são advertências, publicidade da infração, e multas de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.

Segundo o parágrafo único, do art. 42 do Regulamento, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Nesse contexto, as empresas que mantiverem programas internos de governança de dados pessoais estarão menos expostas a eventuais penalidades. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que o Regulamento reafirma a importância das atividades de orientação pela ANPD, mediante a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

A prevenção também é importante, sendo possível, inclusive que a Autoridade proponha medidas para reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou para evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. As empresas devem, então, aproveitar esse momento para ajustar suas atividades à LGPD, podendo contar com a equipe jurídica do Prolik Advogados para tanto.

Mensagem de Whatsapp é utilizada como meio de prova para a justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao reconhecer a validade na rescisão do contrato por justa causa de um motorista que havia afrontado o seu gerente através do aplicativo de mensagens.

Durante a instrução processual constatou-se que o colaborador tinha intenção em ser dispensado, mas reivindicava que a empresa rescindisse seu contrato de trabalho sem justa causa, ocorre que como a empresa rejeitou o pedido o trabalhador passou a gerar desordem no ambiente de trabalho, inclusive, encaminhando mensagem de provocação ao seu gerente através de um grupo no whatsapp.

A conclusão, através da análise do conjunto probatório, é de que, realmente, o empregado praticou conduta classificada como mau procedimento o qual se revelou através da prática de ato ofensivo por parte do empregado ao seu superior hierárquico, falta que ocasionou a impossibilidade de se manter o vínculo de emprego e apta a ensejar o rompimento do liame laboral

Diante da decisão fica evidente que mensagens e áudios enviados por aplicativos, tal como WhatsApp, estão sendo considerados como um meio de prova válido nos processos judiciais. A prova, no caso em questão, resultou e revelou como válida a justa causa aplicada ao empregado. 

ANPD publica guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabeleceu normas essenciais para assegurar o direito à proteção de dados pessoais dos indivíduos. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, recentemente, um guia orientativo sobre Segurança da Informação destinado aos agentes de tratamento de pequeno porte e um checklist para facilitar a visualização e controle das sugestões divulgadas. 

São, assim, indicadas algumas medidas técnicas e administrativas visando mais segurança aos dados pessoais que estão sob a guarda desses agentes de tratamento. Seguem alguns exemplos de boas práticas: 

  • Elaborar Política de Segurança da Informação que contemple controles relacionados ao tratamento de dados pessoais, como cópias de segurança, uso de senhas, acesso à informação, atualização de softwares, uso de antivírus, e outros;
  • Realizar treinamentos e campanhas de conscientização dos funcionários sobre suas obrigações e responsabilidades quanto o tratamento de dados pessoais; 
  • Estabelecer contratos com cláusulas de segurança da informação que assegurem a proteção de dados pessoais, tais como: regras para fornecedores e parceiros; regras sobre compartilhamentos; e relações entre controlador-operador;
  • Assinar termos de confidencialidade com os funcionários da empresa;
  • Coletar e processar apenas os dados pessoais que são realmente necessários para atingir a finalidade pretendida, minimizando a coleta de dados;
  • Estabelecer no contrato de serviço o registro da destruição/descarte (caso o agente de tratamento utilize serviços de terceiros para o descarte);
  • Realizar um contrato de acordo de nível de serviço com o provedor de serviços em nuvem, contemplando a segurança dos dados armazenados.

Destacamos que a ANPD define como agentes de pequeno porte as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as startups ou empresas de inovação. Contudo, haverá, ainda, a promulgação de atos normativos que deverão regulamentar melhor as atividades de tratamento por estas empresas. 

Essas medidas de segurança apontadas pela ANPD são bastante abrangentes, mas é um passo a passo inicial a ser adotado pelas empresas para se adequarem à LGPD, no que diz respeito à segurança da informação.

Apesar de o guia ser orientativo, é importante ressaltar que não possui efeito vinculante e deve ser visto como um conjunto de boas práticas, propiciando um ecossistema de dados pessoais mais seguro.

Central de Balanços: publicação eletrônica dos atos de SAs fechadas

Entrou em vigor, no dia 13 de outubro de 2021, a Portaria ME nº 12.071/2021, que autoriza a publicação eletrônica gratuita, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dos atos de sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Para tanto, os seguintes requisitos deverão ser observados:

  • As publicações deverão ser assinadas eletronicamente, por meio de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, notadamente do inc. III do seu art. 4º. Consequentemente, a autenticidade, a inalterabilidade, assim como a data das publicações poderão ser comprovadas por documento emitido pelo próprio sistema; e
  • Os atos publicados na Central de Balanços do SPED também deverão ser disponibilizados, nos mesmos moldes do item acima, no sítio eletrônico da companhia de capital fechado.

Vale dizer que a nova Portaria regulamentou previsão originalmente instituída pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976), no inc. III, do art. 294, após as modificações promovidas pelo Marco Legal das Startups (Lei nº 182/2021). Veio, portanto, materializar comando em vigor desde 31 de agosto de 2021.

Neste sentido, é relevante pontuar que não poderão se beneficiar das publicações eletrônicas aquelas companhias que controlam grupos de sociedades ou que são a eles filiadas, mesmo que de capital fechado e com receita bruta anual compatível com o limite legalmente estipulado, consoante o § 3º, do art. 294 da Lei das S/A.

Para estes casos – quando as disposições do art. 294 da Lei das S/A e, portanto, da Portaria ME nº 12.071/2021 não se aplicarem – as publicações deverão ocorrer de acordo com o art. 289 da mencionada Lei, ou seja, em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado também na localidade da sede, sem prejuízo dos demais regramentos sobre o assunto. 

A advogada Letícia Marinhuk, do setor de Direito Societário do Prolik Advogados, comenta que a edição da Portaria está alinhada com o atual movimento legislativo em prol da desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, em especial por promover a simplificação de procedimentos e a eliminação de despesas – quase sempre significativas – a eles atreladas, a exemplo das custas com publicações em jornais.

Igualmente, pontua a simplificação do acesso por terceiros interessados às informações dos atos publicados, uma vez que, nos termos no art. 2º da referida Portaria, as publicações realizadas na Central do Balanços do SPED representarão exceção à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Por fim, a advogada afirma que, apesar de se tratar de medida de extrema relevância para o ecossistema empresarial, a Portaria ME nº 12.071/2021 não representa inovação na legislação brasileira. Segundo ela, o mesmo tema foi objeto da Medida Provisória nº 892/2019 que, ao não ter sido convertida em lei no prazo constitucionalmente estabelecido, perdeu a vigência – extinguindo verdadeiras soluções que, somente agora, dois anos depois, foram restabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Ministério do Trabalho publica portaria proibindo empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em Portaria publicada no último dia 1º de novembro, em edição extra, o Ministério do Trabalho proíbe que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Segundo o Ministério do Trabalho, trata-se de ato discriminatório, inclusive, a dispensa por justa causa efetivada diante da recusa do colaborador em apresentar sua carteira de vacinação.

Ainda, segundo a norma, as empresas devem estabelecer e divulgar medidas de controle, prevenção e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, inclusive, estabelecendo políticas de incentivo à vacinação.

A divulgação de tal regra já gerou protesto por parte das Centrais Sindicais, incluindo CUT, Força Sindical entre outras, além de conflitar com decisões judiciais recentes.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho passou a exigir a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências.

Ainda, sabe-se que a vacinação facilita a retomada das atividades empresariais presenciais. Além disso, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Evidente que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal e aí nos deparamos com a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho seguro.

Logo, ainda que paire sobre a referida norma discussão sobre sua constitucionalidade, a mesma poderá inspirar futuras decisões e seguramente acarretar o lançamento de autos de infração.

Portanto, recomendamos que as empresas ampliem as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas.