Validade da penhora do bem de família do fiador de locação residencial ou comercial

Manuella de Oliveira Moraes

Em harmonia com a inteligência firmada em maio de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês fixou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

O entendimento consolidado deverá ser aplicado em todos os casos de matéria semelhante pelo território nacional. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos julgados sob o rito dos repetitivos “o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”.

Tanto para o STF quanto para p STJ, o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 não distinguiu para qual natureza da locação a exceção da impenhorabilidade do bem de família se aplicaria, não sendo possível criar diferenciação onde o legislador não o fez.

Salomão afirma que julgamento distinto violaria os princípios da isonomia da fiança, da autonomia da vontade e do direito de propriedade, além de gerar dificuldade para o locatário, considerando que a fiança é a garantia mais barata e aceita pelos locadores.

Alterações no estatuto da advocacia impactam nas relações de trabalho

Ana Paula L. Araújo Cia

Foi sancionada, no dia 2 de junho, a Lei 14.365/2022 que atualizou parte do Estatuto da Advocacia. A legislação foi sancionada com alguns vetos e além de alterar dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal trouxe modificações que impactam, diretamente, nas relações de trabalho de estagiários e advogados empregados.

A primeira alteração está prevista no artigo 9º parágrafos 5º e 6º que possibilita ao estagiário a realização de trabalho telepresencial, remoto ou por qualquer meio telemático na existência de situações atípicas em que o trabalho presencial fique inviabilizado:

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

(…)

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.      

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.      

 A adoção do teletrabalho para os estagiários já havia sido tratada pela Medida Provisória 1.1108/2022, até este momento em vigor.

Ainda, com a alteração legislativa, fixou-se expressamente o regime de trabalho dos advogados empregados, ou seja, a critério do empregador o trabalho poderá ser prestado de forma presencial, não presencial ou mista. Tal situação poderá ser ajustada por acordo entre as partes, inclusive a modificação de um regime para o outro. Tais alterações estão dispostas no artigo 18, parágrafos 2º e 3º:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.       

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:       

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;      

II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;       

III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.      

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

Por fim, com a alteração legislativa a jornada do advogado empregado não poderá exceder 8 horas diárias e 40 semanais. Anteriormente, a jornada de trabalho prevista para o advogado empregado era de 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convecção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, antes da entrada em vigor da nova legislação, na falta de ajuste expresso seja por intermédio de instrumento coletivo ou através de cláusula de exclusividade, a jornada de trabalho limitava-se a 4 horas diárias. Já, com a publicação e vigência na nova lei a regra geral, independentemente, de dedicação exclusiva ou negociação coletiva, a jornada contratual do advogado empregado será de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 

Avanços na regulamentação do mercado de carbono no Brasil: análise do decreto nº 11.075/2022

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Os esforços para a diminuição dos gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), estão há anos na agenda mundial para conter os efeitos nocivos da poluição e da degradação ambiental, situação agravada pelo aquecimento global. No ano de 1997, o Protocolo de Quioto endereçou a questão, sendo o primeiro tratado internacional destinado a controlar a emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, no qual seus signatários se comprometeram a estabelecer limites para a emissão de carbono. 

Foi por meio do Protocolo de Quioto que surgiu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), para possibilitar que países em desenvolvimento pudessem emitir créditos derivados da menor emissão de gases de efeito estufa e comercializá-los aos países desenvolvidos, através das chamadas Reduções Certificadas de Emissão (RCEs). 

Em 2015, a partir da COP-21 (Acordo de Paris), o MDL foi sucedido pelo Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável (MDS), mas os mercados de carbono ainda dependiam de uma regulação global para viabilizar o cômputo dos créditos em cada país e os mecanismos aptos a possibilitar as transferências internacionais, o que só foi possível no final de 2021, com o Pacto Climático de Glasgow, celebrado na COP-26.

Em que pese a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil, nunca houve regulação quanto ao funcionamento de um verdadeiro mercado de carbono, que poderia alavancar o desenvolvimento sustentável mediante incentivos reais e juridicamente seguros aos agentes econômicos.

Na legislação nacional, é possível identificar contornos e princípios gerais a respeito do assunto, como a Política Nacional de sobre Mudança do Clima (PLMC), instituída pela Lei Federal nº 12.187/2009, que relegou à Decreto do Poder Executivo o regramento sobre “os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono” (parágrafo único, do artigo 11).

Em decorrência dos tratados internacionais citados e da carência de regulamentação específica da PLMC, é que o Decreto 11.075/2022 foi editado pela Presidência da República. A Casa Civil, órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo, se apressou ao divulgar a criação do “mais moderno e inovador mercado regulado de carbono, com foco em exploração de créditos, especialmente para países e empresas que precisam compensar emissões para cumprir com seus compromissos de neutralidade de carbono”.

Contudo, simples leitura do Decreto em questão evidencia a sua importância simbólica, claro, mas ele está longe de se traduzir como um mercado completo e perfeitamente delineado no plano normativo, capaz de ser imediatamente implementado, cujos desafios para o seu desenvolvimento são justamente o objeto do presente texto. 

O Decreto 11.075 estabelece os procedimentos necessários à implementação de Planos Setoriais das Mudanças Climáticas (instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas) e cria o Sistema Nacional de Redução de Emissão de Gases de Efeito Estufa (SINARE), que servirá como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. 

Porém, para que o mercado de carbono seja efetivamente implementado, primeiro devem ser criados os Planos Setoriais mencionados, pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, com metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades doa agentes setoriais (art. 4º).

Depois de instituídos os Planos Setoriais, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões será o instrumento para a operacionalização das metas estipuladas, com a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões. A parte operacional desse Mercado fica por conta do SINARE. 

As regras sobre o funcionamento do SINARE não constam do Decreto, que relega a ato conjunto dos Ministros do Meio Ambiente e da Economia, o estabelecimento das diretrizes sobre 1) o registro; 2) o padrão de certificação do SINARE; 3) o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia; 4) a implementação e operacionalização e a gestão do SINARE; 5) o registro público acessível, em ambiente digital, dos projetos iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e 6) os critérios para contabilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo SINARE. 

Como o detalhamento de temas sensíveis do mercado de carbono brasileiro depende do estabelecimento de extensa atividade normativa, não é possível desde logo observar a existência de um modelo tão moderno ou inovador – vez que ainda é incompleto, apesar do avanço da iniciativa. 

Ponto positivo para o Decreto é a conceituação de alguns institutos importantes para a criação do mercado regulado, como o de crédito de carbono/metano (ativo financeiro, ambiental, transferível, e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono – ou metano – equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado); e unidade de estoque de carbono (ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera), todos constantes no seu artigo 2º, incisos I, II e XI. 

Como há um mercado imenso a ser explorado e o Brasil tem todas as condições de ser tornar protagonista no tema, haja vista a nossa biodiversidade e a quantidade total de floresta preservada, o conteúdo dos Planos Setoriais e as regras específicas para o mercado de carbono, que serão desenvolvidos pelo governo brasileiro, devem se espelhar nas práticas já existentes em outros países, nem sempre bem sucedidas, para evitar uma regulação imprecisa e falha em sua concepção. 

Exemplo disso é a política de cap and trade (limitação e comércio) adotada em países desenvolvidos como Estados Unidos, China e demais integrantes da comunidade europeia, em que as licenças de emissão negociáveis são questionadas pelo estabelecimento de tetos de emissão elevados, fazendo com que os preços de carbono se tornem excessivamente baixos, tendo pouca utilidade na preservação ambiental. 

Em conclusão, foi possível observar que a edição do Decreto 11.075 é essencial para o desenvolvimento do mercado de carbono no Brasil, mas ele não é um fim em si mesmo e não encerra a necessidade de serem estabelecidas diversas questões essenciais ao seu desenvolvimento, vez que a determinação das regras desse mercado e os desafios para a sua operacionalização serão cruciais para o seu sucesso. Espera-se que esse mecanismo seja visto pelo governo brasileiro como uma importante ferramenta para a proteção do meio ambiente, especialmente da Amazônia, e não apenas como um artifício de greenwashing, o que poderá ser feito por meio do trabalho conjunto, célere e bem executado dos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia.

Emiliano Perneta – o pai do simbolismo brasileiro

Por Thiago Pacheco

Emiliano Perneta empresta o nome a uma conhecida via que atravessa parte do centro da cidade em direção ao bairro do Batel – e circular por ali talvez seja tão corriqueiro que o homem e seus feitos acabam, um tanto injustamente, esquecidos.

Nascido em 3 de janeiro de 1866, filho do comerciante Francisco e de Cristina Maria dos Santos, Emiliano Perneta deve o sobrenome pelo qual ficou conhecido a uma característica física do pai, coxo, e teve quatro irmãos. Em 1885 se muda para São Paulo, para cursar a Faculdade de Direito da Universidade daquela cidade. Viria a atuar como promotor público e advogado, mas antes mesmo de se graduar, em 1888 funda a “Folha Literária”, primeiro de vários periódicos dedicados às letras a que se dedicaria.   

Republicano e ardentemente abolicionista, Perneta se formou na data em que a República foi proclamada – coisa que veio a saber apenas depois de proferir um inflamado discurso. No ano seguinte, se muda para o Rio de Janeiro e, em 1891, passa a atuar na “Folha Popular”, onde publica manifestos simbolistas pioneiros no país. Ficou conhecido, em virtude disso, como introdutor do movimento literário no Brasil – entusiasta de Baudelaire, tido como originador do simbolismo, Perneta divulgava sua obra desde a tenra juventude.

Em 1902, Emiliano perneta regressa a Curitiba, onde funda nova revista literária, batizada “Victrix”, em parceria com dois de seus irmãos e outros colaboradores. Três exemplares do periódico restaram, e podem ser consultados nos acervos da Biblioteca Nacional. 

Em 1911, publica “Ilusão”, coletânea de poesia que se junta a volumes anteriores de prosa (“Alegoria” e “O Inimigo”, por exemplo) e em cujo lançamento o autor é aclamado como “príncipe dos poetas paranaenses”. Em 1914 publica talvez sua obra mais importante, “Pena de Talião”.

Perneta faleceu em 19 de janeiro de 1921, aos 55 anos, e ainda teve uma obra publicada postumamente, a coletânea de poemas “Setembro”, que veio a público em 1934. 

Corre Mais que uma Vela

Corre mais que uma vela, mais depressa,

Ainda mais depressa do que o vento,

Corre como se fosse a treva espessa

Do tenebroso véu do esquecimento.

Eu não sei de corrida igual a essa:

São anos e parece que é um momento;

Corre, não cessa de correr, não cessa,

Corre mais do que a luz e o pensamento…

É uma corrida doida essa corrida,

Mais furiosa do que a própria vida,

Mais veloz que as notícias infernais…

Corre mais fatalmente do que a sorte,

Corre para a desgraça e para a morte…

Mas que queria que corresse mais!”

Emiliano Perneta | Banco da Poesia

Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Paulo Roberto Narezi

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

No caso específico, uma rede de fast-food requereu a renovação do aluguel nas mesmas condições da contratação original, que tinha vigência de 12 anos e 11 meses.

O inquilino alegou que a limitação do prazo é contrária ao previsto no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que estabelece que o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo.

Para o Ministro Raul Araújo “possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos“.

Segundo o relator do caso, tal orientação já é consagrada pelo STJ e mostra-se razoável, diante das alterações econômicas que acontecem com o decurso do tempo e possibilidade de novo pedido de renovação pelo locatário, ao término de cada quinquênio.

Regulação para startups e o caso de insucesso dos patinetes elétricos no Brasil

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Alguns talvez ainda se perguntem: onde foram parar aqueles patinetes elétricos coloridos que víamos nas principais cidades brasileiras? E as bicicletas que podíamos alugar por meio de aplicativos? Por que na Europa ainda existe de oferta desse tipo de serviços? Não seriam uma alternativa de transporte individual durante a pandemia? O que será que deu errado aqui? Será que certas legislações são empecilhos para startups no Brasil?

Para aqueles que não acompanharam o assunto, a empresa Grow, nascida da fusão, no início de 2019, entre a brasileira Yellow e a mexicana Grin, pediu recuperação judicial em agosto de 2020, com uma dívida estimada em, aproximadamente, R$ 38 milhões. Embora tenha sido uma febre, ter tido 1.360 funcionários, 910 mil usuários ativos e uma frota de 25 mil bicicletas e patinetes elétricos em 20 cidades em todo Brasil, além de ter recebido recursos de cerca de R$ 150 milhões de seus investidores, a sustentabilidade não foi atingida.

Segundo nota divulgada pela empresa, a derrocada veio com a pandemia de Covid-19, vez que esse negócio era baseado na mobilidade urbana e diária das pessoas. Chama a atenção, no entanto, o fato de que empresas que operam em cidades europeias, também explorando plataformas digitais de mobilidade por patinete elétrico (nos moldes de Mobility as a Service – MaaS), passaram pela pior fase da pandemia e resistiram.

O sucesso inicial desse serviço se deve, em regra, ao fato de que os patinetes são de manuseio relativamente simples, constituem um meio de deslocamento porta a porta e permitem a integração logística com outros sistemas de transporte, consomem combustíveis fósseis e permitem a consulta de patinetes disponíveis via geolocalização, entre outros aspectos.

Apesar de contar com esses apelos, no caso da Grow, as principais razões para a crise teriam sido a maior regulação, aumento da concorrência, diminuição das margens de lucro e necessidade constante de atualização dos patinetes e bicicletas. Com a pandemia, que paralisou os serviços de compartilhamento, o colapso do negócio aconteceu.

No que concerne a regulação, verifica-se que a concepção de uma startup alinhada com a legislação já existente nem sempre acontece, de maneira que a regulamentação legal do serviço ou produto pode, de fato, dificultar ou inviabilizar o empreendimento. No caso dos patinetes elétricos, várias questões surgem com esse serviço, a começar com a legislação de trânsito que não abrange esse meio de locomoção. Usuários de patinete não são motoristas propriamente ditos de veículos automotores, nem tampouco pedestres, o que revela uma dificuldade de enquadramento legal por juristas diante das legislações de trânsito mundo afora.

Mesmo quem não é usuário de patinetes elétricos sofre os impactos do uso do produto nas ruas das cidades, em razão da ausência, originalmente, de local definido para estacionamento ou mesma da forma como deixar o patinete (se, por exemplo, atravessado na calçada, próximo a uma parede ou no espaço de estacionamento de um veículo automotor). Além disso, como ocorreu aqui e ainda ocorre em outros lugares do mundo, há problemas com vandalismo desses equipamentos, podendo gerar responsabilizações de ordem patrimonial à empresa, danos ambientais, reparações a terceiros, necessidade de instalação de ocorrências policiais etc.

Além disso, a ausência de responsabilidade na condução por parte dos condutores é fator de risco e causa de muitos acidentes (alguns podendo ser graves, pois parte dos usuários não respeita as orientações das plataformas de uso individual do equipamento ou porta equipamentos de proteção individual, como capacetes, embora recomendável). Esse último aspecto suscita questões, inclusive, sobre a responsabilidade civil em caso de acidentes: se seria do condutor, da plataforma ou solidariamente de ambos?

Todas essas questões levam à necessidade de apoio jurídico desde os primórdios do desenvolvimento de uma startup. A implementação de novas regulamentações pode ser também fundamental para trazer segurança jurídica e a perenidade de certas empresas. A citada recuperação judicial, por exemplo, foi ajuizada antes da promulgação do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), que, eventualmente, poderia ter contribuído para que o negócio perdurasse.

Em síntese, isso quer dizer que pode ser que novas empresas, com seus novos serviços e bens, podem ocasionar a criação ou a reavaliação da legislação corrente, de modo a conciliar esses novos recursos disponíveis no mercado com as diversas expectativas e necessidades sociais dos mais diversos públicos.

Nesse contexto, por exemplo, em Paris, França, houve a necessidade de estabelecer uma legislação própria para o sistema de transporte por patinetes elétricos. Essa regulamentação específica é algo que, aparentemente, ainda não há em outros países que não chegou a ser implementada amplamente no Brasil. No entanto, o modelo francês deve servir de inspiração para juristas e legisladores brasileiros ao enfrentarem situações semelhantes que exijam proposições jurídicas compatíveis com o cenário local.

A participação do Poder Público nesse novo mercado de empreendedorismo digital das startups não deve ser ignorada. É função do Estado regular as relações jurídicas, provendo maior segurança jurídica aos novos negócios que preferem haver regulamentação para operarem plenamente, assegurando sua sustentabilidade.

STF: imposto de renda não incide sobre pensões alimentícias

Matheus Monteiro Morosini

No último dia 03 de junho, o Plenário do STF decidiu pela não incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores decorrentes do direito de família, recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão pelo afastamento da tributação foi proferida por maioria de votos, tendo prevalecido o entendimento empossado no voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os alimentos ou as pensões alimentícias não são renda ou proventos de qualquer natureza do alimentando (credor da verba), mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

O acórdão também afirma que há bitributação na exigência do imposto sobre alimentos ou pensões alimentícias, pois o devedor de tais parcelas, ao receber a renda e/ou o provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar as obrigações alimentares. 

Em relação aos efeitos práticos do citado julgamento, há que se aguardar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração pela União. Isso porque, poderá haver pedido de modulação de efeitos, a fim de que o afastamento do IR seja aplicável somente para o futuro, sem a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente exigidos no passado.

Ou seja, as consequências da decisão ainda dependem da sua definitividade (trânsito em julgado) ou de um futuro julgamento de embargos de declaração.

Novidades da Lei nº 14.375/2022 na transação tributária federal

Janaina Baggio

A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 14/04/2020, desde sua origem, foi objeto de diferentes regulamentações, voltadas à instituição das modalidades nela previstas. Já a sistemática em si, não havia sofrido mudanças em sua estrutura inicial, até que, com a recente publicação da Lei nº 14.375, de 21/06/2002, foram veiculadas alterações que impactam diretamente na abrangência do programa e nos benefícios concedidos.

Cabe lembrar que a lei de regência prevê dois grupos/gêneros principais de negociação (individual ou por adesão) e, para o segundo grupo, diferentes modalidades –  extraordinária, excepcional, do Simples Nacional, do contencioso tributário de pequeno valor etc.

A aplicação dos dois grupos principais foi ampliada, passando a ser aplicada aos créditos não inscritos em dívida ativa, ainda em fase de contencioso administrativo fiscal, na esfera de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Anteriormente, ficava restrita aos débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No que tange aos benefícios do programa, houve o acréscimo de novas hipóteses, aplicáveis aos dois grupos, a saber:

(1) possibilidade de se utilizar crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70 (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

(2) uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, conforme autorização constitucional (artigo 100, § 11º);

(3) para as pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, antes previsto em 50%, foi aumentado para 65%;

(4) também para as pessoas jurídicas em geral, o número máximo de prestações, antes previsto em 84 meses, foi ampliado para até 120 meses;

(5) a transação passou a ser autorizada, mesmo quando haja impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;

(6) foi ressalvada a possibilidade de utilização de mais de uma das alternativas dos benefícios previstos na legislação (incisos do artigo 11), o que, em tese, permitirá a sua cumulação e;

(7) foi expressamente previsto que “os descontos concedidos” não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Especificamente quanto à transação tributária de pequeno valor, passou a ser também aplicada:

(8) à dívida ativa de natureza não tributária, desde que se trate de débito de competência da PGFN;

(9) aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e;

(10) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação sejam de incumbência da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

No que toca ao item “7” acima, cabe esclarecer que o veto presidencial se aplica ao artigo 14 das disposições finais da Lei nº 14.375/2022, que previa a não incidência dos mesmos tributos sobre os descontos concedidos no âmbito Programa Especial de Regularização Tributária – PERT da Lei nº 13.496/17.

Aspecto um tanto “desanimador” e que merece especial atenção, é ressalva constante da lei quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que poderão ser considerados “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”. Ou seja, o contribuinte que pretender utilizar o benefício, ficará sujeito ao juízo de valor da autoridade competente. Ademais, seguindo a mesma sistemática de programas anteriores, a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) anos.

As inovações da Lei nº _14.375/2002 representam importante avanço na consolidação da transação tributária, enquanto instrumento eficaz à retomada fiscal da economia no “pós-pandemia”.

Espera-se que o mesmo nível de acessibilidade às modalidades de transação, observado no âmbito da PGFN, seja reproduzido pela RFB e demais autoridades, com o esperado bom nível de aprimoramento dos sistemas às inovações legais.

MP transforma a Agência Nacional de Proteção de Dados em Autarquia Especial

Izabel Coelho Matias

Foi publicada, nesta última terça feira (14/06), a Medida Provisória de n° 1.124/20022 que transforma a Autoridade de Proteção de Dados (ANPD) em Autarquia especial, mediante alteração na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A ANPD é a autoridade responsável por zelar pela implementação, fiscalização, monitoramento e cumprimento da LGPD. Para auxiliar no desenvolvimento e compreensão da lei, a Autoridade tem o dever de editar normas e publicar orientações normativas para sanar dúvidas e eventuais lacunas deixadas pela própria Lei de Proteção de Dados.

Na edição da referida lei foi concedida à Autoridade a condição, duramente criticada, de mero órgão administrativo subordinado à Presidência da República sem independência institucional. Muito se discutiu sobre a ausência de autonomia, dada muitas vezes pela imparcialidade frente a temas sensíveis ao governo e a dificuldade de aplicação de sanções ao setor público. 

Com a mudança trazida pela Medida Provisória, a ANPD passa a gozar de independência administrativa (autonomia técnica e decisória), com direito a estabilidade para seus dirigentes e autonomia financeira. Desta forma, não está mais sujeita aos ministérios ou mesmo à Presidência da República.

Em decorrência dessa mudança, o Brasil pode vir a ser considerado um país com elevado nível de proteção de dados pela comunidade jurídica internacional. Inclusive, tanto o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) quanto a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) defendem que a Agência de Proteção de Dados deve ser independente dos governos e necessita, também, de autonomia técnica e financeira para validar sua autoridade e garantir uma maior segurança jurídica ao mercado.

O debate envolvendo a devolução dos créditos de PIS e COFINS aos consumidores de energia elétrica

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O julgamento do Tema 69, que fixou a Tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida no meio jurídico como a “tese do século”, possibilitou a restituição de bilhões de reais a diversos contribuintes que tinham produtos e/ou serviços com a incidência das contribuições sociais citadas.

Dentre os maiores beneficiários desse precedente estão 51 (cinquenta e uma) distribuidoras de energia elétrica, que ingressaram com ações judiciais para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estima que somente as concessionárias de distribuição obtiveram um benefício econômico superior a 60 bilhões de reais. No caso do Paraná, a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) também ingressou com ação própria relacionada ao assunto, já com trânsito em julgado, que permitiu a obtenção de 5,6 bilhões de reais em indenização.

As indenizações bilionárias obtidas pelas concessionárias são objeto de habilitação de créditos perante a Receita Federal, a fim de que possam ser compensados com outros tributos devidos à União Federal.

Considerando que o benefício financeiro obtido por concessionárias como a COPEL somente se tornou possível em razão do preço a maior pago pela energia elétrica pelos consumidores, surge aos usuários desse serviço (pessoas físicas ou jurídicas), em tese, o direito de serem ressarcidos pelas distribuidoras, pois, ao fim e ao cabo, eles é que foram prejudicados pela cobrança desproporcional do tributo e pagaram a mais por ele.

Foi por isso que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu, no início de 2020, a Tomada de Subsídios nº 005/2020, com o objetivo de colher informações perante o mercado e a sociedade para decidir a respeito da forma como os valores podem ser devolvidos ao consumidor.

Posteriormente, a mesma ANEEL divulgou a Nota Técnica nº 9/2021 sugerindo a concessão de desconto nas faturas, de acordo com a cota-parte do consumo corrente de energia, após a obtenção da compensação de crédito tributário com a União pela concessionária de energia elétrica.

Ou seja, na opção defendida pela Agência, não devem ser considerados para fins de cálculo de devolução o valor indevidamente pago a maior pelo consumidor no passado, sendo irrelevante a sua participação no montante de crédito tributário compensado.

Porém, esse posicionamento não é definitivo, ele é apenas um indicativo da proposta de devolução mais palatável de acordo com a área técnica da ANEEL. Depois da sua divulgação, foi aberta mais uma Consulta Pública para o recebimento de novos subsídios por agentes do setor elétrico, ainda em análise pela autarquia. 

No âmbito do Poder Legislativo, o Senado Federal aprovou no dia 07 de junho de 2022 o Projeto de Lei nº 1280, reforçando o entendimento de que o consumidor deve ser beneficiado pelos créditos obtidos pelas distribuidoras.

Essa nova iniciativa determina a revisão extraordinária das tarifas para que os consumidores possam se beneficiar de forma coletiva da devolução dos créditos, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL nos processos tarifários vigentes, observando o seguinte:

“I – o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (…);

II – a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;

III – tributos incidentes sobre os valores repetidos (…);

IV – os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e

V – a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica”.

O texto será encaminhado à sanção presidencial, mas enquanto não há uma regulamentação própria da ANEEL, parte do montante do crédito tributário compensado pelas concessionárias, cerca de 12,7 bilhões, já foi utilizado para reduzir o valor das contas de luz desde 2020, beneficiando diretamente todos os consumidores.

No Paraná, essa questão também não passa despercebida, pois apesar de a agência reguladora do setor elétrico ainda não ter finalizado a sua análise técnica, tampouco o Poder Legislativo concluído a tramitação dos projetos de lei citados, a COPEL começou a ser instada a se pronunciar sobre o ressarcimento aos usuários.

Exemplo disso é a atuação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná (PROCON/PR), que notificou formalmente a COPEL para que a companhia explique o momento em que terá início a devolução dos valores ao consumidor.

Em resposta, a COPEL destaca que aguarda um posicionamento da ANEEL para decidir sobre como será realizado esse processo de ressarcimento, mas que espera ter uma decisão sobre o assunto até o fim do primeiro semestre de 2022. A própria ANEEL também tem a expectativa de que o processo de análise das alternativas disponíveis para a devolução finalize até o prazo citado.

Seja como for, os documentos técnicos divulgados até agora pela ANEEL e o Projeto de lei aprovado pelo Senado Federal convergem no sentido de que a devolução dos créditos tente a ser coletiva, com critérios objetivos a serem definidos pela ANEEL, para permitir a redução das tarifas pagas por todos os usuários do serviço, sem que seja necessária a propositura de ações individuais, até porque no momento há risco de sucumbência e sensível dificuldade em se quantificar o valor individualizado de eventual pleito indenizatório.

Ressalvamos, porém, que o cenário poderá ser reavaliado de acordo com os regulamentos que serão editados pela ANEEL e a interpretação que será conferida pelos tribunais pátrios a essa forma de devolução escolhida pelo Poder Legislativo.