Banco Central batiza Real Digital como DREX

Não é de agora que a equipe do Banco Central do Brasil vem estudando e trabalhando para a implantação do Real Digital. Assim, no início de agosto de 2023, a moeda recebeu nome: DREX. Esse acrônimo surgiu a partir junção das letras iniciais das palavras: digital, real e eletrônico, além de incluir a letra X em referência ao Pix (serviço de pagamentos instantâneos).

A previsão é que o Drex, uma versão da moeda corrente brasileira, que será emitida e custodiada pelo Banco Central, seja lançada até o final de 2024. Segundo o próprio BC, haverá maior inclusão e democracia financeira, pois a Plataforma Drex será um ecossistema de registro distribuído (em inglês Distributed Ledger Technology – DLT), no qual intermediários financeiros regulados converterão saldos de depósitos à vista e em moeda eletrônica em Drex, para que os seus clientes tenham o acesso a vários serviços financeiros inteligentes.

Não se trata de uma criptomoeda, embora haja a utiliza de uma estação de blockchain (como outros produtos podem usar). Vale dizer que uma criptomoeda não detém as características de uma moeda, isto é, meio de troca, reserva de valor e unidade de conta, mas de ativo digital. O Drex, portanto, será o próprio Real, mas sem o papel-moeda.

Em termos de regulamentação jurídica, ainda caberá desenvolver o arcabouço compatível para que o BC passe a deter as competências e atribuições necessárias para esse novo modelo financeiro. Tudo isso deverá ser criado de modo compatível com as normas de segurança da informação, sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), adverte a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Alienação de imóvel após a inscrição de débito em dívida ativa torna presumida a ocorrência de fraude à execução

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que se presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de imóvel ocorre depois da inscrição do débito em dívida ativa. 

É que, depois da edição da Lei Complementar nº 118/2005, tornou-se presumida a fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na forma do artigo 185, do Código Tributário Nacional. 

No caso julgado pelo STJ, o Tribunal local havia afastado a ocorrência de fraude em função da boa-fé demonstrada pelo terceiro adquirente, que foi considerada irrelevante para a apreciação da validade do negócio celebrado. Na visão do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, a hipótese legal caracterizadora da fraude só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

RESP 1820873

Da impossibilidade de tributação da Selic recebida na repetição de indébito pelo PIS/COFINS

Janaina Baggio

A tributação dos juros Selic na repetição de indébito tributário é tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com o rito da repercussão geral, sob o enfoque do IRPJ e da CSLL, mas que vem suscitando outras controvérsias, especialmente no que diz respeito à possibilidade de aplicação do mesmo entendimento em relação ao PIS e à COFINS.

Ao julgar o Tema RG 962 (RE nº 1.063.187/SC), o STF firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 

O acórdão está fundamentado, predominantemente, no raciocínio de que os juros de mora possuem função e natureza indenizatória (danos emergentes), de caráter incompatível com os conceitos de renda e lucro, que formam a base do IRPJ e da CSLL. 

A ementa do precedente vinculante bem resume a fundamentação:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.

1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito Tributário’.

5. Recurso extraordinário não provido.” (RE nº 1.063.187/SC)

Diante desse entendimento, muitos contribuintes estão ajuizando ações específicas, visando ao reconhecimento do direito de não submeter a Selic recebida na repetição do indébito tributário ao PIS e à COFINS, já que ambos, por incidirem sobre a receita ou faturamento, também têm como pressuposto um acréscimo patrimonial, ou seja, um elemento novo e positivo.

Ainda que o paradigma de repercussão geral tenha examinado a questão sob o enfoque o IRPJ e da CSLL, há que se considerar que é a questão de fundo, relacionada à fundamentação quanto à natureza jurídica dos juros, que assume relevância para que se conclua que tais valores também não sujeitam à tributação pelo PIS/COFINS.

Essa tem sido a interpretação feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que faz referência ao Tema 962/STF para afastar a tributação da Selic pelo PIS/COFINS:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’. (…) 3. O valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. (…)” – g.n. (TRF4 5004230-85.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/08/2023)

No mesmo TRF da 4ª Região, o entendimento ganhou força sob outro ponto de vista, que leva em consideração o caráter acessório dos juros Selic em relação ao valor principal/indébito tributário, que não está sujeito à tributação pelo PIS/COFINS, conforme estabelece o art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 25/2003: “Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente”.

Uma vez que os juros de mora representam uma grandeza acessória da condenação principal, há que se considerar a relação de dependência entre os dois tipos de obrigação, conforme conceitos extraídos da legislação civil, que são claros no sentido de definir o acessório como “aquele cuja existência supõe a do principal” (artigos 92 e 184, Código Civil).

Assim, também sob o ponto de vista do caráter acessório dos juros Selic, o TRF da 4ª Região tem reconhecido a impossibilidade da sua tributação pelo PIS/COFINS: 

“Ora, se a própria administração tributária admite que a receita principal correspondente ao tributo restituído não se sujeita ao PIS/COFINS por que a receita acessória dos juros pela taxa SELIC deveria ser tributada? Se a receita principal – tributo restituído – está fora da hipótese de incidência, é natural que a acessória – juros pela taxa Selic – também fique excluída. Trata-se de uma receita vinculada que se agrega de modo absolutamente dependente da receita principal, correspondente ao tributo restituído, e que não é tributada pelo PIS/COFINS.

Assim, – além da falta de previsão legal para a inclusão das receitas correspondentes aos juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito, na via administrativa ou judicial, em relação à apuração cumulativa do PIS/COFINS – em ambos os sistemas de apuração tais receitas, além da natureza indenizatória, possuem caráter acessório da receita principal que não é tributada.

Logo, os juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito tributário recuperado, na via administrativa ou judicial, têm natureza acessória do principal que não é tributado pelo PIS/COFINS, razão por que também não se sujeitam às contribuições, seja no regime de apuração cumulativo ou não cumulativo.” (AC/RN nº 5017794-05.2021.4.04.7003, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, por maioria, julgado em 04.08.22)

Em que pese a relevância dos fundamentos que evidenciam a impossibilidade da tributação aqui tratada, lamentavelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem caminhado nessa direção.

A Corte Superior tem entendido, em resumo, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962 não interfere no entendimento sobre a matéria “porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)” (AgInt no AREsp nº 1.928.961/RJ, relator Ministro Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 11.05.23).

De momento não há a perspectiva de julgamento da questão pelo STF, sendo reiteradas as decisões que afirmam a natureza infraconstitucional da discussão. Logo, estando firmada a competência do STJ, ideal é que o tema seja afetado à sistemática dos recursos repetitivos, considerada a relevância da discussão, que, ao nosso ver, exige maior aprofundamento pela Corte Superior.

A força executiva dos contratos assinados digitalmente

Neste último mês, foi promulgada a Lei 14.620 que, dentre outros assuntos, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) para admitir que os contratos firmados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei tenham força executiva. 

De acordo com o inciso III do referido artigo, os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas são considerados títulos executivos extrajudiciais. A força executiva destes instrumentos permite que os credores dispensem o processo de conhecimento e passem direto à fase processual da execução da obrigação assumida pelo devedor no contrato, o que confere maior agilidade à cobrança e satisfação das dívidas já consideradas líquidas e certas.

Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784, fica dispensada a necessidade da assinatura por duas testemunhas nos casos em que o documento assinado digitalmente tiver sua integridade conferida por provedor de assinatura.

Importante esclarecer que o provedor de assinatura é quem garante a autenticidade, integridade e inviolabilidade aos documentos eletrônicos, e quem assegura que o documento não sofreu alterações. Logo, torna-se dispensável a assinatura das duas testemunhas que justamente cumpririam o papel de atestar tal autenticidade, integridade e inviolabilidade. 

Inclusive, atualmente existem três tipos de assinaturas digitais: a (i) simples: a assinatura se dá com mensagens de dados simples e não há necessidade de certificado digital para validar os documentos assinados; a (ii) assinatura avançada: quando é realizada por meio do uso de certificado digital, não necessariamente validado pelo Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que basta comprovar a integridade do arquivo; e a (iii) assinatura qualificada: que requer do signatário a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Sendo esta última a que detém maior nível de confiabilidade diante de seus padrões e procedimentos.

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a alteração trazida pela Lei 14.620/2023 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do REsp 1495920, e reflete a preocupação do legislador em estar alinhado à jurisprudência mais recente, bem como em acompanhar a evolução tecnológica, trazendo maior agilidade, eficiência e segurança aos documentos assinados de forma eletrônica.

Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Suzanne Dobignies S. Koslowski

Foi instituído pela Lei Complementar n° 199/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02.08.2023, o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A medida almeja a diminuição de custos, a padronização e a simplificação sistêmica para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as relacionadas aos impostos incidentes sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

O Estatuto prevê que a simplificação das obrigações tributárias acessórias deverá abranger, especialmente:

  • a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, no que se deverão ser considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais existentes;
  • a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  • a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e a:
  • a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Os trabalhos serão geridos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Há que se considerar que, embora conste com diretrizes definidas, a medida se revela apenas como um passo inicial ao processo de desburocratização das obrigações tributárias acessórias.

Isso porque o Estatuto ainda carece de maior objetividade, quanto às ações que serão tomadas para sua efetividade, já que, neste aspecto, o governo federal promoveu vetos a importantes trechos do Projeto de Lei.

Dentre eles, destaca-se a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e – que abrangeria um sistema único, a nível nacional, para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços.

Outro veto alcançou a criação de um Registro Cadastral Único – RCU – que constaria com o CNPJ como único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes.

Por fim, neste momento, os contribuintes devem apenas acompanhar o trabalho que será realizado pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – e as medidas que surgirão em decorrência dele.

Pejotização – Fiscalização busca combater fraudes nas contratações

Ana Paula Araújo Leal Cia

Já desde o início do ano o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho declarou
que intensificaria as inspeções trabalhistas com a finalidade de suprimir ou
mesmo eliminar práticas ilegais nas contratações e ao que tudo indica as
fiscalizações já foram iniciadas.

É de conhecimento do Governo de que trabalhadores estão sendo
contratados por intermédio de pessoa jurídica ou mesmo estão sendo admitidos
através do MEI, microempreendedor individual.

Se tem notícia de que as fiscalizações no estado de São Paulo irão explorar
o setor de Tecnologia de Informações já que há indícios de um elevado número
de contratações sem registro em carteira de trabalho.

A intenção é minimizar eventuais abusos do poder econômico, pois sob o
aspecto financeiro, e disputar o mercado sendo um empreendedor individual ou
mesmo através da constituição de uma pessoa jurídica é mas vantajoso do que
receber direitos trabalhistas.

Portanto, o que a fiscalização irá analisar é se, de fato, não houve tentativa
de camuflar um vínculo de emprego por meio da celebração de um contrato de
natureza civil, denominada “pejotização”.

Importante esclarecer que, conforme previsão normativa, havendo
constatação de descumprimento de preceito legal, deverá haver lavratura de auto
de infração, no entanto, as empresas terão direito à uma ampla dilação probatória,
sobretudo quando indiscutível a controvérsia acerca da existência de vínculo de
emprego com os trabalhadores.

Um improvável clássico: O Povo Contra Larry Flynt

Thiago Pacheco

As acirradas discussões sobre liberdade de expressão e seu cerceamento, recorrentes nos dias em que vivemos, fazem a memória recuar até 1996, quando estreou “O Povo Contra Larry Flynt”. Uma mistura de biografia e filme de tribunal, a película conta a trajetória do pornógrafo e agitador cultural norte-americano a partir de seus constantes embates com líderes religiosos, com o fisco e a justiça. 

Interpretado grandiosamente por Woody Harrelson, Flynt é retratado primeiro como um malandro e oportunista – que, mais adiante na história, se torna um campeão da liberdade de expressão e da luta contra a censura.

Embora ele explore um ramo de atuação que repugna a maioria das pessoas, aos poucos Flynt se aventura pelo humor, comentário político e sátira. Entre suas batalhas judiciais, de um lado tentam impedir a publicação de suas revistas pelo conteúdo “imoral” que veiculam; de outro, algumas figuras públicas e muito populares, como o líder religioso Jerry Falwell (Richard Paul), processam Flynt por danos morais que teriam sofrido ao ser satirizadas nas revistas editadas pelo protagonista. 

Com a vida transformada em uma verdadeira maratona judicial, Flynt contrata o advogado Alan Isaacman (Edward Norton), que, a contragosto, aceita representar o polêmico – e recalcitrante – cliente: Flynt frequentemente desrespeita o juiz, o advogado da parte contrária e as testemunhas nas inúmeras audiências, se comportando como uma criança birrenta nas dezenas de audiências que é obrigado a frequentar. De outro lado, Issacman detesta o material publicado por Flynt – que, a essa altura, já se tornou um gigante do ramo, editando dezenas de revistas – mas enxerga na situação um embate entre a liberdade de expressão e a sanha censora do Estado e de certos setores da sociedade. 

Na melhor cena do filme, Issacman faz uma brilhante sustentação oral na Suprema Corte dos Estados Unidos, e discute com os seus integrantes (em um modelo mais descontraído do que a sustentação em nossos tribunais) se há limites para o humor e qual a diferença entre afirmações feitas publicamente que realmente sejam de interesse jurídico e aquelas que simplesmente só possam ser reputadas de mau gosto.  O processo em julgamento deriva, justamente, da ação de danos morais movida pelo reverendo Falwell – e a questão é sintetizada assim: afinal, uma figura pública deve ser protegida de dissabores ao custo de limitações ao direito de livre expressão? O filme escolhe claramente uma resposta a essa questão, e a brilhante exposição feita por Isaacman merece ser revisitada, sempre: 

Há outras intercessões feitas por ele, mais curtas e em outras audiências e atos judiciais, ao longo do filme – e mesmo em cenas que não acontecem no tribunal, mas retratam a discussão entre o advogado e seu cliente, o tema da liberdade de expressão é ricamente debatido. O que parece ser apenas a vida licenciosa e polêmica do protagonista envolve, no fim das contas, mais, muito mais – e o material de gosto pra lá de duvidoso que ele edita funciona como um estandarte, um símbolo de outras coisas, que não devem ser esquecidas.  

Reconhecimento de dispensa discriminatória gera dever de indenizar

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil, diante do reconhecimento pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou discriminatória a dispensa do trabalhador que portava à época da rescisão do contrato leucemia.

O trabalhador exerceu suas atividades na empresa de concessão de rodovias por mais de dez anos quando então foi dispensado após o retorno de licença médica. A rescisão ocasionou, inclusive, o cancelamento do seu plano de saúde.

Na ação trabalhista, ajuizada pelo seu espólio, já que o trabalhador havia falecido no ano de 2021, discutia-se ter a empresa conhecimento doença do colaborador e que esta  enfermidade exigiria controle e intervenções regulares.

A empresa, em sua defesa, alegou que o grupo de trabalho do qual o colaborador fazia parte precisou ser deslocado diante da finalização de obras e que, inclusive, alguns dos colegas do reclamante, também, foram dispensados.

A sentença de origem não reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, no entanto, em sede de Recurso Ordinário conclui-se que a empresa tinha farta compreensão da doença grave e mesmo assim dispensou o colaborador, cancelando, por consequência, seu plano de saúde.

A decisão foi fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual preconiza ter a dispensa motivação discriminatória quando o indivíduo é acometido por uma patologia grave e nesse aspecto é que o julgamento considerou ser a leucemia doença que se enquadra neste contexto. 

O uso de marca concorrente em anúncios patrocinados

Izabel Coelho Matias

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a utilização do nome da empresa, como palavra-chave, não pode ser utilizada pelos concorrentes para direcionar o consumidor para os links patrocinados em mecanismo de busca na internet, pois tal prática configura concorrência desleal.

Como se sabe, a concorrência desleal consiste em uma série de práticas, geralmente com viés desonesto, que objetiva desvirtuar a livre atuação industrial ou comercial.  Nesse contexto, a lei de Propriedade Industrial, em seu art. 195, elenca hipóteses de crime de concorrência desleal. Especificamente, o inciso III, tipifica como crime a utilização de “meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, a clientela de outrem”. É o que se chama comumente de atuação parasitária, haja vista já que seu objetivo seria obter vantagens ao confundir o consumidor, utilizando, para tanto, o nome de outra empresa. 

De outro lado, os links patrocinados são os anúncios de marketing digital, como, por exemplo, os que aparecem no Google (buscador de internet) quando o usuário digita determinado nome ou dado.  

No contexto atual, tornou-se cada vez mais usual empresas utilizarem esses links patrocinados a fim de que seu nome apareça na lista de determinado buscador, sempre que o consumidor estiver interessando em produto ou serviço que lhe seja relacionado. Trata-se, como se percebe, de uma estratégia de inserção no mercado, fortemente influenciado pela utilização da internet.

No caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma companhia do ramo de emissão de certificados digitais tomou conhecimento de que empresas concorrentes estavam sendo exibidas nos primeiros resultados do buscador quando inserido o nome de sua marca no sistema de buscas. Diante disso, essa empresa ingressou com uma ação, buscando ser indenizada por ter sofrido forte diminuição de clientes em razão da prática de concorrência desleal e pelo desvio de clientela. 

Em primeiro grau a pretensão foi rejeitada. Todavia, ao apreciar o caso o TJ-SP reformou a sentença, dando provimento ao recurso e, consequentemente, condenando solidariamente tanto as referidas empresas concorrentes quanto a empresa que gerencia o buscador da internet no pagamento de 50 mil reais a título de indenização por danos morais e materiais.

Para o referido Tribunal, ficou demonstrada a violação de marca e a prática de concorrência desleal, “em função do uso parasitário pelas rés do termo componente da marca da autora, beneficiando-se da reputação e do prestígio por ela construído”. Consta, ainda, no referido acórdão que a clientela era a mesma e haveria semelhanças entre as mercadorias, gerando uma probabilidade de confusão no mercado consumidor. 

Além disso, no voto do desembargador relator ficou reforçada a condenação solidária do buscador de internet, pois, ao celebrar contrato de publicidade com as rés, tomou inequívoco conhecimento do uso de marca alheia para desvirtuar consumidores, o que permitiu às empresas clientes obter vantagem (rectius lucro), sem autorização do titular da marca, o que, como se sabe, caracteriza violação da propriedade industrial.

Ainda em seu voto, o relator destacou diversas outras decisões em que se conferiu a responsabilidade ao provedor de pesquisas em casos análogos.  Afirmou, ainda, não ser possível consentir com a ausência de responsabilidade, sob o singelo argumento de que o provedor não realiza controle prévio das palavras-chave de busca.  

Sobre esse aspecto, é imperioso salientar que essa situação não se confunde com a tentativa de realizar controle de provedor sobre o conteúdo de páginas na internet. No caso, como já dito, o site de buscas possuía contrato de publicidade, sendo, por isso, inequívoco o seu conhecimento de que haveria utilização indevida de marca alheia pela empresa contratante de seus serviços. 

Desta forma, entendeu a corte que a prática de concorrência desleal atinge não somente o beneficiário direto da fraude, mas, também, “aquele que divulga e viabiliza de modo determinante a sua concretização”. 

Ainda sobre esse tema, vale mencionar que há dois outros casos pendentes de julgamento na 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais se analisa o uso de palavra-chave de concorrentes em anúncios no Google:  REsp 2.012.895 e REsp 2.032.932. 

O primeiro recurso se assemelha bastante ao caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de uma ação ajuizada pela empresa de lingeries Hope, na qual alega que houve uso indevido da sua marca pela Loungerie em anúncios patrocinados no Google, por meio de utilização de palavras-chave no buscador. A autora requereu que a concorrente se abstenha de usar a marca como palavra chave nos anúncios patrocinados pela Google.

No julgamento, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, defendeu a responsabilidade tanto da Loungerie quanto do Google, por prática de concorrência desleal, diante do meio fraudulento utilizado para desvio da clientela e confusão do consumidor. Asseverou, também, que o provedor de pesquisas possui controle ativo das palavras-chaves que comercializa, e, portanto, poderia evitar a violação de propriedade intelectual. Afirma a Ministra:

“Tal entendimento não enseja monitoramento em massa e nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar os serviços de publicidade digital”

No segundo caso apontado, o Ministro relator, Vilas Bôas Cueva, declara ser desleal a concorrência quando a conquista de clientes é realizada a partir de atos injustos. No caso concreto, o consumidor, ao inserir como palavra-chave o nome empresarial ou a marca, demonstraria sua preferência por essa empresa. Em seu voto, asseverou o relator o seguinte:

“A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: i) a ferramenta Google Ads é utilizada para compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio e iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.”

Além disso, o referido relator afirmou que neste caso não se aplica a exclusão de responsabilidade do provedor de internet, tal como prevista no art. 19 Marco Civil da Internet, pois a discussão é relativa ao desfazimento de hiperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads e não sobre o conteúdo publicado por terceiros. 

Diante desse contexto, o que se percebe, tanto pela decisão do TJ-SP, como nos votos dos Ministros do STJ, é a clara tendência de se expandir a responsabilidade decorrente de atos de concorrência desleal não só para a empresa que se beneficia diretamente dessa prática, mas também para empresa que gerencia o buscador da internet. 

Essa tendência certamente propiciará maior eficácia na inibição de medidas potencialmente violadoras dos direitos da propriedade industrial e de marcas, especialmente nesse amplo, fluído e pouco regulamentado contexto digital, já que o resultado do ilícito irá gerar a responsabilização também das empresas de buscadores, que, até então, atuavam sob o pálio de uma “pseudo” neutralidade.

Credor de herdeiro não pode habilitar crédito no inventário

Cassiano Antunes Tavares

No mês passado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão no sentido de que o credor não pode habilitar seu crédito diretamente no inventário em que o devedor é herdeiro.

Uma herdeira cedeu, por instrumento particular, uma fração de 20% (vinte por cento) do seu direito hereditário que detinha perante a herança de seu pai. Assim, o cessionário pleiteou no inventário do genitor da cedente a habilitação desta fração.

Em primeira e segunda instâncias, a pretensão foi extinta, por entender que o cessionário não tinha legitimidade para o pedido de habilitação perante o inventário do pai da cedente, pois este seria credor da herdeira que lhe cedeu o quinhão e não do Espólio que estava sendo inventariado. Ou seja, a dívida decorrente da cessão pertencia à herdeira, não ao espólio.

Em sede de Recurso Especial (REsp nº 1.985.045), o STJ, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve as decisões anteriores, com a mesma fundamentação, entendendo que “o credor do herdeiro necessário não é parte legitima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio”.

Ainda, restou decidido que o recorrente deve valer-se dos meios normais de cobrança de dívida para, então, pleitear a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão da herdeira cedente/devedora.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão do STJ considerou ainda que a qualidade de herdeiro é personalíssima e não se transfere pela cessão. Em complemento, esclarece que a cessão de direito hereditários tem requisitos estabelecidos pelo Código Civil, dentre eles, ser feita mediante escritura pública, para ter validade, bem como deve ser concedido o direito de preferência aos demais herdeiros.