‘Refis da Copa’ consolida débitos previdenciários

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) estabeleceram procedimentos para a consolidação dos débitos previdenciários pagos ou parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 2014. Trata-se do “Refis da Copa”.

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550, publicada em 12 de abril de 2016, a consolidação se dará exclusivamente pelos sites da RFB ou da PGFN na internet, no período de 7 a 24 de junho de 2016.

Nessa etapa, o contribuinte deve finalizar o parcelamento através da indicação dos débitos, escolha do número de parcelas e, se for o caso, apontamento do prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de multa e juros. O contribuinte que perder este prazo terá o parcelamento automaticamente cancelado.

A Portaria estabelece, ainda, que, até 6 de maio de 2016, os contribuintes devem desistir de parcelamento em curso para incluir os seus saldos remanescentes na consolidação.

Poderão ser incluídos débitos ainda não declarados, desde que o contribuinte efetue a retificação das respectivas GFIPS até 6 de maio. Esse prazo também é válido para os contribuintes que estão sob fiscalização e que querem incluir os débitos no “Refis da Copa”, sendo necessário, nessa hipótese, cumprir as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.

Suspensa a contribuição social devida pelas empresas contratantes de cooperativas

Por Matheus Monteiro Morosini.

Está suspensa a contribuição destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A Resolução nº 10, de 2016, foi publicada no dia 31 de março pelo Senado Federal.

Tal resolução retira a eficácia da norma viciada (inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991) que havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838. A decisão tem caráter vinculante, ou seja, afeta todos os tribunais.

Anteriormente, diante da declaração de inconstitucionalidade da contribuição, a Receita Federal (RFB) havia editado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que imputa, desde então, ao próprio cooperado o dever de efetuar o recolhimento da contribuição, na condição de contribuinte individual. Continue lendo

Culpa concorrente pelo acidente de trabalho gera direito à indenização proporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de queimaduras sofridas pelo trabalhador nos braços, pescoço e rosto, ao realizar o acendimento de um forno de pizza com álcool líquido – quando deveria ter utilizado álcool gel.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Já o TST reformou a decisão. Para o Tribunal, houve culpa concorrente: mesmo não comprovado o recebimento de ordem por parte da supervisão para a utilização de álcool líquido, o produto estava próximo ao forno e foi utilizado pelo funcionário.

A advogada Ana Paula Leal esclarece que “mesmo que o trabalhador soubesse do alto risco, a empresa foi negligente ao deixar substância inflamável disponível no ambiente de trabalho”.

BMF&Bovespa lança guia de boas práticas de sustentabilidade

A Bolsa de Valores brasileira lançou, neste mês, um guia voltado para empresas de capital fechado, com o intuito de mostrar aos empresários que a sustentabilidade nos negócios passou de mero diferencial competitivo a condição de competição.

O guia, intitulado “Sustentabilidade nas Empresas: Como começar, quem envolver e o que priorizar”, afasta a ideia de que a sustentabilidade se aplica apenas às grandes empresas e lista 13 passos a serem tomados pelos empresários que desejam incorporar os fatores sustentáveis a sua estratégia.

Dentre os benefícios apontados pelo guia, destaca-se a redução de custos de produção, decorrentes da diminuição de desperdícios e da economia de insumos, facilidade no acesso ao capital, menor exposição a riscos e melhor alinhamento interno com relação a práticas e políticas adotadas.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que a política apresentada pelo guia está dividida em quatro pilares: Mercado, Ambiental, Social e Governança Corporativa. “Embora a governança corporativa seja apenas um dos pilares do guia, nota-se que o primeiro passo para a implementação das medidas é envolver a direção da empresa, principalmente porque a decisão de inserir a sustentabilidade na agenda estratégica da empresa deve partir da alta direção”.

De acordo com a BMF&Bovespa, o guia também foi criado para estimular o desenvolvimento de empresas fechadas com potencial abertura de capital, mas Isadora aponta que “ainda que as empresas não tenham interesse na abertura do capital, sabe-se que as aquelas que tiverem melhores e mais efetivos mecanismos de transparência, ética e conformidade interna terão vantagens em relação às demais”.

O guia pode ser acessado no site http://vemprabolsa.com.br/.

Demora do Fisco na restituição autoriza correção monetária

Por Nádia Rubia Biscaia.

A demora injustificada ou irrazoável da Administração Pública Fazendária na restituição de tributos constitui resistência ilegítima que autoriza a incidência da correção monetária. A tese firmada é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), neste último mês de abril.

Em fundamentação, o relator ministro Luiz Edson Fachin, na linha jurisprudencial adotada pela Corte Suprema, entendeu pelo reconhecimento do direito à incidência da correção monetária, na estrita hipótese de resistência no ressarcimento de valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, relativamente ao IPI, sob pena de recair o Fisco no enriquecimento sem causa e de se prestigiar a onerosidade do contribuinte.

O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento. Continue lendo

Em tempos de crise, vale a pena investir em governança corporativa?

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Flávia é advogada do Departamento Societário.

Se há algo tão certo quanto o inevitável pagamento de impostos, é a ciclicidade de períodos de crise. Em relação ao empresário, quando não são crises nacionais que afetam o desempenho de seus negócios, são as próprias intempéries e desafios a que se sujeita qualquer atividade econômica. Não importa a natureza da crise, seja ela, por exemplo, política, regulatória, estrutural, relacional ou econômica, o sucesso da empresa poderá ser afetado em alguma medida.

No âmbito nacional, não há dúvidas de que o empresário precisa ser habilidoso para se desenvolver diante de tantas adversidades que ultrapassam as dificuldades operacionais internas e imediatas. Assim, em tempos de indefinições e incertezas, a prudência acaba por imperar, especialmente quando são exigidos investimentos em medidas cujo retorno é difícil de mensurar ou por não ser possível aguardar resultados a médio ou longo prazo.

Nesse contexto, investimentos em governança corporativa estão entre aqueles que causam dúvidas ao empresário, diante da dificuldade da interpretação do binômio governança corporativa versus lucratividade. Por ser necessário estabelecer um conjunto sistemático de mecanismos de políticas organizacionais, bem como de monitoramentos, no intuito de regrar e assegurar o comportamento de todos os sócios, acionistas, administradores colaboradores, em regra, é preciso despender recursos com consultores e treinamentos. Algo que em tempo de numerários escassos tende a ser, equivocadamente, postergado pelo meio corporativo. Continue lendo

Anotações iniciais sobre a nova Lei do ITCMD

Por Michelle Heloise Akel.

O novo regramento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD, no Estado do Paraná, está disciplinado pela Lei n.º 18.573, de 2 de outubro de 2015, que entrou em vigor em janeiro deste ano, veiculando – igualmente – regras sobre o Fundo de Combate à Pobreza do Paraná e alterações na legislação do ICMS.

Há muito se cogitava a edição de uma nova legislação tratando do ITCMD, em vista das diversas lacunas e disposições vagas presentes na Lei anterior (n.º 8.927, de dezembro de 1988). E, de fato, uma legislação mais clara era importante, evitando-se casuísmos e situações semelhantes sendo tratadas de forma diversa pela Administração Tributária.

Contudo, se a Lei nº 18.573, de 2015, sana algumas dúvidas e preenche várias lacunas, traz outros tantos questionamentos. Esse texto representa uma análise inicial do novo contexto legislativo que envolve o ITCMD/PR, tributo que – em tempos de perda de arrecadação – passou a despertar certo interesse do poder público.

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, ou seja, sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, tendo sua matriz constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal. Continue lendo

Registro de atas no prazo pode evitar prejuízos a limitadas

Por Bruno Fediuk de Castro.

Em cumprimento às normas estabelecidas no Código Civil, os sócios de limitadas devem se reunir ordinariamente até quatro meses depois do encerramento do exercício social anterior para:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
  • eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

Além dos atos preparatórios para as assembleias, é necessário observar procedimentos posteriores que são obrigatórios. Depois de realizada tal assembleia, os administradores devem levar a ata, contendo as deliberações tomadas para registro na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes. Continue lendo

Pelo equilíbrio, Judiciário pode reduzir multa contratual

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.

O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.

Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.