Imunidade das filantrópicas em foco no STF

Por Sarah Tockus

Sarah Tockus

Sarah Tockus

Duas questões importantes envolvendo o alcance da imunidade para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, estiveram, nos últimos dias, sob a análise do STF, em sede de repercussão geral.

A primeira delas foi quanto ao ICMS devido pelas entidades nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços, no mercado interno, na qualidade de consumidoras finais (contribuintes de fato). O caso envolveu o estado de Minas Gerais e um hospital da região (RE 608872).

Entendeu o tribunal que não há imunidade para tais aquisições, realizando uma interpretação restritiva na norma constitucional imunizante (art. 150, inciso VI, alínea “c”), que desonera apenas quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços das próprias entidades, na condição de contribuintes de direito. Ainda que suportem o ônus financeiro do tributo, tais entidades não são parte na relação jurídico-tributária do ICMS incidente sobre mercadorias e serviços, razão porque não podem ser beneficiadas com tal regra.

Para fins de repercussão geral foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

A outra questão, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os requisitos para o gozo da imunidade para as contribuições previdenciárias (CF/88, art. 195, § 7º) devem estar previstos em lei complementar.

O tribunal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade de exigências previstas em lei ordinária (como a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas, prevista no art. 55, da lei n.º 8.212/1991), bastando o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14, do CTN, quais sejam: a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título, a aplicação integral de seus recursos no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais, bem como a regular escrituração de suas receitas em livros capazes de assegurar a sua exatidão.

A decisão, que deverá ser seguida pelo poder judiciário e pela administração, representa uma grande vitória às entidades beneficentes de assistência social.

A exigibilidade de certidões negativas para registro de atos societários

Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira

O registro ou arquivamento de atos societários que modifiquem a estrutura da empresa e/ou sua composição societária somente ocorrem se houver a apresentação de certidões de regularidade fiscal perante o INSS e o FGTS, de acordo com as leis nº 8.212/1991 e 8.036/1990.

A exigência dessa apresentação é feita tanto por juntas comerciais, como por cartórios de títulos e documentos, e se aplicam, portanto, a operações de redução de capital ou transferência do controle de quotas e nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão total ou parcial (exceto para microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme a lei nº 9.841/1999).

Em 2009, ao analisar caso de exigências legais semelhantes, o Supremo Tribunal Federal decidiu (Adins 173/DF e 394/DF) que essa condição para registro tem caráter de sanção política. Para o então ministro relator, Joaquim Barbosa, são restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.

Todavia se reconheceu apenas a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, §§ 1º ao 3º, da lei nº 7.711/1988. Como os dispositivos das leis 8.212/1991 e 8.036/1990 não eram objeto da ação, não há que se falar em inconstitucionalidade da obrigatoriedade legal de comprovação de débitos fiscais junto ao INSS e FGTS, na forma acima.

Apesar disso, por ausência de previsão legal específica não se pode exigir a apresentação da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, expedida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esse foi o entendimento proferido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na apelação cível nº 0013906-85.2011.4.03.6100/SP, no final de 2016.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira salienta que a apresentação de certidões negativas de débitos, em certos casos, retarda ou até mesmo inviabiliza operações societárias que teriam por condão, justamente, recompor a empresa para que ela possa quitar seus débitos. Em tempos de crise econômica, essa circunstância se exacerba, o que deveria ser repensado pelo legislador. Não se trata de estimular a inadimplência, mas de não limitar, em esferas registrais, o livre exercício da atividade econômica.

Contribuição assistencial não é obrigatória para empregados não sindicalizados

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da contribuição assistencial cobrada de trabalhadores não sindicalizados, confirmando o entendimento sedimentado através da súmula vinculante 40.

A contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho, era exigível de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não ao sindicato, sob o argumento de que toda a categoria se beneficia da atuação do sindicato nas negociações coletivas.

No julgamento do caso, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente que não poderá ser desconsiderado o direito à livre associação e sindicalização dos trabalhadores e a exigibilidade de pagamento da contribuição assistencial, aos não associados, viola o sistema de proteção ao salário.

Ressalta-se que o TST possui entendimento pacificado sobre o tema, consubstanciado no precedente normativo n. 119 e na orientação jurisprudencial n. 17 da SDC do TST.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “com esse entendimento, encerra-se a discussão sobre a matéria, pacificando o entendimento de que somente a contribuição sindical, prevista no art. 580, inciso I, da CLT, é obrigatória e imposta a todos os empregados, independentemente de filiação. Portanto, não se justifica a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, mesmo que os benefícios decorrentes da negociação coletiva favoreçam a todos e não apenas os associados”.

Empresas do Simples não devem pagar adicional de 10% do FGTS

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

A lei complementar nº 110/01 (artigo 1º), instituiu a contribuição social incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referentes ao FGTS.

Desde a sua criação, a referida contribuição vem gerando discussões, tais como acerca da sua constitucionalidade e legalidade e quanto ao esgotamento de sua finalidade.

De fato, tão logo promulgada a lei complementar nº 110/01 muitos contribuintes se socorreram do judiciário para ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nos casos de demissões sem justa causa, alegando violações à Constituição Federal de 1988 (v.g. Inobservância aos princípios da anterioridade e da capacidade contributiva, quebra do pacto federativo, falta de correlação entre a necessidade pública e a fonte de custeio, entre outras).

Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação ao princípio da anterioridade, mas, nos demais aspectos, declarou válida a instituição da contribuição.

Mais recentemente, uma nova onda de insurgências contra a cobrança da contribuição social de 10% ganhou corpo e tem originado uma grande procura do judiciário. Trata-se da discussão que tem por objeto a ilegalidade da cobrança da contribuição social, pelo término da finalidade para a qual ela foi instituída e pelo fato de que está sendo dada destinação diversa da prevista para os recursos arrecadados a esse título.

Até o momento, esse tema não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e ainda deve motivar muito debate.

No presente artigo, pretende-se expor, mesmo que sucintamente, uma terceira linha de discussão relativa à cobrança da exação criada pelo art. 1º da lei complementar nº 110/01.

Nos últimos dias foi amplamente noticiada uma decisão judicial que afastou a cobrança da contribuição social de empresa optante do Simples Nacional, sob o entendimento de que a exigência seria ilegal, na medida em que não prevista na legislação específica do citado regime especial tributação.

A tese defendida pelo contribuinte a e acolhida judicialmente é no sentido de que, como a contribuição social em comento tem natureza tributária, as empresas optantes do Simples Nacional estariam dispensadas de seu pagamento, pelo alcance da regra de isenção prevista no § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06.

Com efeito, a lei complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, estabeleceu o alcance do regime tributário do Simples Nacional nos seguintes moldes:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o Pis/Pasep, observado o disposto no inciso XIIi do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-c do art. 18 desta lei complementar;

VII – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

VIII – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1o – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão De Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para Manutenção da Seguridade Social, relativa ao Trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido: (…)

XIV – ISS devido: (…)

XV – Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.”

Como se extrai, a legislação de regência do Simples Nacional, previu de modo taxativo os tributos abrangidos pelo recolhimento mensal através do documento único de arrecadação (caput e incisos), bem como elencou os impostos e contribuições cuja incidência não é dispensada das empresas optantes do regime especial (§ 1º).

A Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da lei complementar nº 110/01 não foi indicada em nenhuma das regras. O FGTS, por outro lado e a título de exemplo, teve a sua incidência expressamente ressalvada (§ 1º, VIII).

Assim sendo, a conclusão cabível é a de que para a Contribuição Social aplica-se a norma geral de isenção prevista no § 3º do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, in verbis:

“§ 3º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Ora, em se tratando de norma especial e superveniente à lei complementar nº 110/01, a isenção acima citada deve prevalecer, independentemente de qualquer análise de constitucionalidade ou legalidade da contribuição adicional de 10%, ou da controvérsia quanto ao exaurimento da sua finalidade.

Pode-se afirmar que a isenção atinge a norma de incidência da contribuição no seu aspecto pessoal, excluindo da sujeição tributária as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, oportuno destacar que, apesar de ainda não ter examinado essa tese específica, o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.003/DF, decidiu pela constitucionalidade do § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, entendendo pela legitimidade da instituição de regime diferenciado de tributação para empresas do Simples Nacional.

 

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): atenção permanente do contribuinte

Por Flávio Zanetti de Oliveira

Flávio Zanetti de Oliveira

Flávio Zanetti de Oliveira

A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) exige acesso regular ao sistema, que passa a ser o canal oficial de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, desencadeando a sua ciência em relação a atos praticados pela administração que lhe digam respeito. É fundamental que a caixa postal seja consultada diariamente.

Variadas situações podem ter origem no DTE, como a intimação do contribuinte acerca da tramitação de processos administrativos, para fazer a retificação de informações prestadas incorretamente, de requerimentos realizados etc.

Temos observado que muitos contribuintes aderem ao DTE, por imposição legal ou voluntariamente, mas não estão cientes das consequências de tal adesão, descuidando-se do controle diário da sua caixa postal. Destaque-se que, decorrido o prazo para abertura voluntária do sistema, as intimações ocorrem por decurso de prazo, dando início à contagem do respectivo prazo, seja qual for a natureza da intimação.

A multiplicidade de usuários do certificado digital da empresa, que dá acesso ao sistema da Receita Federal e à Caixa Postal, é outro fator que pode contribuir com a falha de entendimento quanto à existência de intimações e seus efeitos.

Exemplo de adesão impositiva ocorre nos casos do Simples Nacional (DTE-SN) ou nos casos de adesão a parcelamentos (algumas modalidades) e, muitas vezes, os contribuintes não percebem essa adesão compulsória, não realizando o controle regular das intimações em sua caixa postal.

E isto pode trazer consequências de vulto, como a perda de prazos, que limitam ou impedem o contribuinte de se defender de alguma situação que lhe pareça incorreta. Também pode significar a perda da oportunidade de fazer uma retificação ou correção de informação perante a Receita Federal, gerando, por vezes, problemas que só se resolverão na esfera judicial.

A advertência que fizemos há quase dois anos, em artigo anterior (http://bit.ly/2m7K0fK), continua de extremo valor: “Daí a importância de a empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento em que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento”.

Além do DTE em esfera federal, vários estados e municípios vêm adotando sistemas eletrônicos de comunicação, que impõem o mesmo tipo de atenção por parte do contribuinte.

 

 

Redes sociais não estão sujeitas à censura prévia

Cassiano Antunes Tavares

Cassiano Antunes Tavares

Uma vítima de postagens ofensivas ajuizou ação visando a remoção do conteúdo de uma rede social. Em primeira e segunda instâncias foi determinada a retirada imediata do que havia sido publicado e, também, que o provedor do conteúdo monitorasse previamente as informações divulgadas pelo ofensor, em relação ao autor da ação.

Levada a discussão até o Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi reformado no que diz respeito ao controle antecipado das informações por parte do provedor, por ser considerado uma obrigação ilegal.

Nas considerações do Ministro Relator consta que essa fiscalização prévia por parte do provedor configura censura prévia à livre manifestação em redes sociais, o que se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pela Constituição Federal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a obrigação de retirar o conteúdo ofensivo foi mantida em todas as decisões, o que está de acordo inclusive com o chamado Marco Civil da Internet.

O advogado lembra, também, que em relação aos portais provedores de notícias, dado o caráter jornalístico e profissional da área de comunicação, o exame e filtro antecipados são exigidos.

Seguro de responsabilidade civil de administrador não cobre dolo ou fraude

Flávia Lubieska Kischelewski

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso (REsp nº 1601555/SP) em que se discutia a extensão da cobertura do seguro de responsabilidade civil para administradores de pessoas jurídicas (RC D&O), uma vez que a seguradora se negou a pagar indenização securitária com base em alegada ausência de cobertura dos fatos ocorridos.

O recorrente havia sido membro do Conselho de Administração de uma sociedade, a qual mantinha o seguro, periodicamente, para seus administradores. Quando da renovação, a sociedade tomadora do seguro e o segurado omitiram, no preenchimento do questionário de risco, informações acerca da existência de processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apuração de insider trading (espécie de crime cuja conduta é apenada diante do uso indevido de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários).

De acordo com o artigo 766, do Código Civil, perde o direito à garantia o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Além disso, no entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.

Como lembra a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, a procura por esse seguro para administradores vem aumentando significativamente nos últimos tempos, em razão dos riscos a que esses profissionais assumem ao gerir uma sociedade. Da mesma forma, a sociedade se beneficia, já que seu patrimônio poderá ser recomposto diante de eventuais prejuízos sofridos por condutas faltosas de seus administradores.

Contudo, como visto, para que a cobertura seja efetiva, além do preenchimento adequado do questionário de risco, deve-se atentar ao fato de que o seguro somente se aplica para atos ilícitos culposos praticados no exercício das funções do administrador segurado (conforme consta da Circular nº 541/2016, da SUSEP).

Contribuição previdenciária: regularização para evitar Malha Fiscal deve ocorrer até março

 Por Janaina Baggio

Janaina Baggio

Janaina Baggio

Em 15 de fevereiro teve início a primeira etapa do “Projeto Malha Fiscal”, relativamente às pessoas jurídicas, tendo como principal objetivo o combate à sonegação fiscal da contribuição previdenciária. As empresas envolvidas devem regularizar eventuais pendências antes do início do procedimento fiscal, programado para este mês de março.

A situação examinada pela operação, que é considerada “indício” de evasão fiscal, diz respeito aos contribuintes que, mesmo não sendo optantes do Simples Nacional, declaram-se nessa condição na GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), de modo que, em razão disso, não apuram valor devido a título de contribuição patronal (20%). Outra consequência da declaração feita neste formato é a falta de apuração do valor do GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente do trabalho).

Os contribuintes nessa situação – aproximadamente 14 mil empresas – estão sendo alertados por meio de cartas enviadas pela Receita Federal, que em seu portal noticia que o valor total apurado nessa primeira etapa, enquanto indício de sonegação, chega a R$ 511 milhões de reais, apenas no ano de 2013.

Até o início do procedimento fiscal, os contribuintes que identificarem ter cometido erro na declaração ou recolhido valor a menor, poderão regularizar o problema espontaneamente, com base nas orientações contidas em extrato disponível no portal E-CAC da Receita Federal.

É recomendável especial atenção das empresas neste momento, para que verifiquem eventuais pendências e regularizem de forma espontânea, a fim de evitar autuações com pesada multa, além de representação a ser instaurada pelo Ministério Público Federal.

Justiça do Trabalho permite penhora do salário e de aposentadoria

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, reformou decisão de primeira instância, possibilitando a penhora de salário e de aposentadoria dos sócios da empresa em que havia trabalhado a reclamante.

O Juízo de primeira instância havia indeferido o requerimento feito pela ex-funcionária, com fundamento no artigo 833, inciso IV do CPC/2015. A impenhorabilidade prevista no referido artigo decorre do fato de os salários e proventos serem indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família.

No entanto, para a Turma, a impenhorabilidade não é absoluta, pois o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo possível, portanto, proceder a penhora parcial de até 50% do salário e da aposentadoria, conforme redação do artigo 529, § 3º do CPC/2015.

A advogada Ana Paula Leal Cia esclarece que a decisão visa a dar efetividade à execução trabalhista. “Em razão disso, constatada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a impenhorabilidade do salário e de proventos de aposentadoria, segundo o entendimento da Turma, não pode prevalecer”, acrescenta.

O regime licitatório na nova lei das estatais

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Entrou em vigor em julho de 2016 a Lei n.º 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo tanto as sociedades que possuem como finalidade o exercício de atividade econômica, quanto aquelas que são prestadoras de serviços públicos.

A lei em questão foi aprovada em meio a inúmeros escândalos de corrupção envolvendo algumas empresas públicas federais, ocasionados principalmente pela existência das mais variadas espécies de conluios em procedimentos licitatórios, ingerência política na sua administração, bem com pela ausência de transparência, o que dificulta o controle a ser exercido pelos órgãos de contas e até mesmo pelo cidadão.

Nesse contexto, as inovações da Lei n.º 13.303 podem ser enquadradas em três eixos fundamentais. O primeiro deles é o estabelecimento de requisitos técnicos para a indicação de diretores e membros dos conselhos de administração, com preferência à nomeação de servidores do próprio quadro de funcionários das empresas.

O segundo destaque é exigência imposta pela nova lei no sentido de que cada empresa incorpore boas práticas de Governança Corporativa na condução de suas atividades, a fim de se garantir uma prestação de contas efetiva, mais transparência na gestão, além da criação de Programas de Compliance (integridade).

Por fim, a última grande modificação no regramento jurídico de tais empresas é a que se refere às licitações e contratos administrativos celebrados com os particulares, para a consecução de seus fins institucionais.

Dada a relevância e extensão das mudanças no âmbito dos procedimentos licitatórios, o presente artigo se propõe a analisar com mais profundidade essa temática, que ocupa quase quarenta artigos no Estatuto das Estatais.

De início, saliente-se que a nova sistemática expressamente revoga a autorização legislativa até então existente a Petrobras e a Eletrobras, para que estas pudessem se valer de procedimentos simplificados para a contratação de bens e serviços, o que põe fim a uma intensa discussão judicial acerca da legalidade do regime anterior.

A licitação na lei das estatais não é propriamente uma novidade, já que o procedimento adotado pelo legislador é claramente inspirado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/2011 para possibilitar maior eficiência e flexibilidade na construção de obras e contratação de serviços para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Sendo assim, as características basilares do RDC presentes na lei aqui comentada são as seguintes: (i) inversão das fases na licitação (primeiro ocorre o julgamento das propostas, para então se verificar a habilitação dos licitantes); (ii) fase recursal única (ao final do procedimento, o licitante poderá interpor recurso abrangendo o julgamento, a habilitação, além da efetividade dos lances e propostas); (iii) orçamento sigiloso (os licitantes só saberão o valor do orçamento estimado pelas estatais após a adjudicação do objeto licitado); e (iv) contratação integrada (o próprio licitante elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, realiza a obra e os serviços de engenharia, para ao final entregar pronto o objeto contratado).

Apesar da semelhança com o RDC, foi criada uma nova forma de contratação, chamada de “semi-integrada”, que será a regra para a realização de obras e serviços de engenharia, embora possa não ser utilizada, a critério das estatais, mediante justificativa expressa a esse respeito. Nessa modalidade, a contratante confecciona o projeto básico, enquanto que aos licitantes caberá a apresentação do projeto executivo.

Os valores máximos para a dispensa de licitação também foram ampliados quando comparados com a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 8.666/1993), para até R$ 100.000,00 (cem mil reais) na realização de obras e serviços de engenharia, e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras.

Na aquisição de bens e serviços comuns, deverá ser adotado preferencialmente o pregão (Lei n.º 10.520/2007), modalidade licitatória do tipo menor preço, cuja disputa é realizada por propostas e lances sucessivos, na forma presencial ou eletrônica.

Da mesma forma, o favorecimento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em licitações públicas também passa a ser obrigatório no âmbito das estatais, com incidência dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar n.º 123/2006.

As estatais também não poderão contratar com empresas cujos sócios pertençam à outra sociedade que tenha sido declarada inidônea para participar de licitações e contratações públicas, como forma de evitar a constituição de novas pessoas jurídicas para contornar uma penalidade aplicada. É de se ressaltar, contudo, que apesar da louvável intenção do legislador, poderão ocorrer discussões a respeito da validade dessa proibição, tendo em vista que o sócio pode não ter contribuído para a sanção aplicada, de modo que sobre ele não deve incidir, a priori, qualquer presunção de culpa.

Apesar de a lei vigorar no país desde 30 de junho de 2016, as estatais possuem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para promoverem as adaptações necessárias com vista ao seu fiel atendimento. Igualmente, permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo citado, no ano de 2018.

Como visto, a nova lei das estatais inova pontualmente no ordenamento jurídico brasileiro, porém sofre o influxo de regimes já existentes, como a Leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, que trazem mais arrojo às amarras da já antiga Lei n.º 8.666/1993, que brevemente também deverá ser reformulada.