Novo programa federal de benefícios fiscais

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Ingrid Karol Cordeiro Moura (3)

Ingrid Karol Cordeiro Moura é advogada em Prolik Advogados.

A Medida Provisória 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional. Podem aderir os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que tenham débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, e desde que não sejam optantes pelo Simples nacional. O prazo de adesão é de 120 dias após a regulamentação da MP.

Pelo texto apresentado, as suas principais características são:

  1. Possibilidade de pagamento/parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, de natureza tributária ou não, existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando o valor consolidado dos débitos, sem nenhum tipo de desconto.
  2. Os débitos já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, podem ser pagos na forma do programa.
  3. O pagamento/parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem pagos/parcelados.
  4. Dever de pagar os débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após tal data, inscritos em dívida ativa ou não.
  5. Dever de manter regularidade no recolhimento do FGTS.
  6.   No caso de processos administrativos ou de ações judiciais, a inclusão do respectivo débito nas condições de pagamento/parcelamento exige a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a discussão. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União, devendo o contribuinte arcar com honorários de sucumbência da ação judicial.
  7. No caso de parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas é causa de exclusão do programa, assim com a adoção de medidas que evidenciem a intenção de esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte.
  8. Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados pela aplicação da alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (como regra geral) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, ambos existentes em 31/12/2015 e declarados até 30.06.2016. Vale observar que poderão ser usados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios ou do responsável tributário pelo débito, bem como de empresas controladoras e controlada (mesmo que não tenha o controle acionário, mas que exista acordo de acionistas), de forma direta ou indireta, ou, ainda, de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015.
  9. A adesão ao Programa se dará mediante requerimento a ser apresentado pelo contribuinte em até 120 dias contados da regulamentação a ser expedida (o que deve ocorrer, segundo notícias, no início de fevereiro).

Débitos administrados pela SRF, podem ser objeto de:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

Já os débitos administrados pela PGFN podem ser:

I – pagos à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

II – parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios estabelecidos na medida provisória.

Como ainda depende de regulamentação, há a esperança de que o Congresso Nacional faça algumas alterações para incluir a questão da redução de multa e juros tais quais os programas de parcelamento anteriores REFIS, PAES, PAEX e REFIS IV.

Acredita-se que a intenção do fisco com a MP 766/2017 é a de permitir que o contribuinte regularizasse sua situação fiscal com mais prazo de pagamento e também para frear a deseducação tributária. Isso porque o REFIS IV e suas sucessivas reaberturas teriam criado a cultura do “não pagamento de imposto”, já que, ao deixar em aberto as obrigações tributárias, o contribuinte poderia aguardar um parcelamento especial e aderir a ele, utilizando-se de benesses de redução ou até mesmo de anistia de 100% de multa e de juros.

No momento, os contribuintes aguardam a regulamentação do parcelamento e o desfecho que será dado pelo Congresso Nacional quanto à manutenção ou não da redação original do texto da MP 766/2017.

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