STF analisará conceito de insumo na sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins

No último dia 14 de agosto, foi publicada decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece haver repercussão geral na discussão que envolve o alcance da não-cumulatividade das contribuições PIS e Cofins.

A Corte analisará o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições (conceito que não foi definido pela legislação infraconstitucional e que vem sendo objeto de inúmeras discussões judiciais e administrativas).

Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS, cuja não cumulatividade se traduz em crédito correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída de mercadorias ou produtos, com o PIS e a Cofins, destaca a advogada Sarah Tockus, o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas, tais como os insumos. E o legislador não definiu o que vem a ser insumo, “mas a interpretação não pode ser restritiva”, reforça a advogada.

A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, é bastante oscilante no exame da matéria, hora restringindo, hora ampliando o conceito de insumos. E, dentro desse contexto, uma definição do Supremo, em sede de repercussão geral, será extremamente relevante.

União pode protestar certidão de dívida ativa de até R$ 50 mil

A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a possibilidade da União protestar débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado até o limite de R$ 50 mil. O protesto de dívidas de FGTS tem previsão legal desde a edição da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto as demais dívidas obtiveram tal autorização por meio da Lei nº 12.767, de 2012.

A cobrança das dívidas por meio do protesto deverá ser feita no domicílio do devedor e tem se apresentado como um meio mais eficaz para a arrecadação da fazenda pública. Além da celeridade, os protestos não têm custos para a União, sendo que o valor limite fixado pela portaria levou em consideração justamente as despesas do ente federativo para acionar a justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há tempos se consolidou no sentido de não ser admissível o protesto de CDAs, recentemente alterou o entendimento para admitir o protesto, tendo em vista a agilidade e efetividade do procedimento de cobrança. Nos tribunais regionais federais a questão ainda se encontra longe de estar pacificada.

A advogada Fernanda Gomes explica que “o protesto, muito embora comprove a inadimplência e o descumprimento da obrigação, reflete fatores que já estão representados na certidão de dívida ativa, título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A medida se mostra como forma de coerção e sanção política para o contribuinte, o que já é há muito tempo refutado pelos tribunais superiores”.

Mais uma vez, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de nº 5.135, proposta no dia seguinte à publicação da portaria pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação tem intenção de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 12.767 de 2012 (dispositivo que incluiu a certidão de dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto).

Contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativa é declarada inconstitucional pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a exigência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras pessoas jurídicas, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

Contextualizando o caso, tem-se que a Lei nº 9.876/99 instituiu essa modalidade de contribuição previdenciária, elegendo como contribuinte as empresas contratantes, alterando a legislação anteriormente em vigor, que previa a obrigação da própria cooperativa ao recolhimento previdenciário de seus cooperados.

Segundo decidido pela suprema corte, essa cobrança dos contratantes de cooperativas de trabalho é inconstitucional por ter excedido a base econômica prevista na Constituição, bem como por não observar o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de lei complementar para criar nova fonte de custeio.

Conforme ressalta o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a decisão foi proferida sob a égide de repercussão geral, sendo relevante fundamento para que as empresa que se sujeitaram ou se sujeitem ao pagamento da contribuição ingressem com medidas judiciais visando ao reconhecimento da sua inexigibilidade, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”.

Por fim, destaque-se haver a possibilidade de modulação de efeitos da decisão ora comentada, o que reforça a relevância do julgamento e torna recomendável a adoção das providências cabíveis o quanto antes.