TST autoriza penhora de aposentadoria de sócio para pagamento de dívida trabalhista.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio de uma empresa de ar condicionado de São Caetano do Sul (SP), para quitação de dívida trabalhista. A decisão aplicou a tese vinculante fixada pelo TST em recursos repetitivos (Tema 75), que admite a penhora de aposentadoria dentro de determinados limites.

A execução trabalhista tinha por objeto verbas salariais e rescisórias não pagas. Diante da dificuldade em localizar outros bens do devedor, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para identificar eventual benefício previdenciário em nome do executado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido. Ao recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, afastou essa premissa.

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao empregado, o que os enquadra na exceção prevista no CPC, que permite a penhora de salários e proventos para pagamento de prestação alimentícia.

Com base nisso, o relator aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST em 2025 (Tema 75), segundo a qual é possível penhorar rendimentos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, observados dois limites cumulativos: teto de 50% dos rendimentos líquidos do devedor e preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal.

A decisão reforça uma tendência já consolidada no TST. A natureza alimentar do crédito trabalhista relativiza a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos do devedor, inclusive de sócios e administradores de empresas executadas. Para empresas e empresários que figuram no polo passivo de execuções trabalhistas, especialmente após desconsideração da personalidade jurídica, o precedente é um lembrete de que o patrimônio pessoal, incluindo a aposentadoria, não está automaticamente blindado, ainda que sujeito aos limites de 50% dos rendimentos líquidos e à preservação de um salário mínimo.