Redução da jornada para 40 horas semanais: o que muda para as empresas e o que fazer agora.

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Senado Federal aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, o mesmo texto vindo da Câmara dos Deputados. A proposta segue agora para promulgação. Na prática, é uma das mudanças mais relevantes nas relações de trabalho das últimas décadas, e as empresas precisam se organizar desde já.

1. O conteúdo da Emenda

A jornada semanal máxima prevista no art. 7º, XIII, da Constituição cai de 44 para 40 horas. O limite diário de 8 horas não muda.

O repouso semanal remunerado (art. 7º, XV) passa a ser de dois dias, preferencialmente aos domingos.

A redução não pode resultar em diminuição de salário de nenhum tipo, seja nominal ou proporcional, e isso vale também para os pisos salariais.

2. Os prazos de transição

  • Na data da publicação: entram em vigor as disposições gerais.
  • Dois meses após a publicação: a jornada máxima cai para 42 horas, os dois dias de repouso passam a ser obrigatórios e perdem eficácia as cláusulas de convenções e acordos coletivos que forem incompatíveis com o novo texto.
  • Doze meses após a publicação: passa a valer o limite definitivo de 40 horas.

O prazo de dois meses é o mais curto e o que mais exige atenção. Durante a transição, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir a carga semanal.

3. O impacto na folha

Com dois dias de descanso por semana, aumenta a proporção entre dias de repouso e dias úteis. Por isso, o reflexo do DSR sobre horas extras, comissões e demais parcelas variáveis cresce bastante, mesmo que a quantidade de horas trabalhadas continue igual. O peso exato muda conforme o calendário de cada mês. Por esse motivo, recomendamos simular a folha nos três cenários (44h, 42h e 40h) antes da promulgação.

O divisor do salário-hora também precisa ser revisto. As horas extras passam a contar a partir da 43ª hora na transição e da 41ª hora no regime definitivo.

4. Empresas com regimes diferenciados de trabalho

A regra geral serão dois dias de repouso. A nova regra permitirá que convenção ou acordo coletivo fixe um regime compensatório com média de dois dias de descanso no mês, garantido pelo menos um dia por semana.

Sem norma coletiva, a folga suprimida e não compensada deve ser paga em dobro. No comércio, continua valendo a regra de repouso aos domingos ao menos uma vez a cada três semanas.

5. Negociação coletiva

Como as cláusulas incompatíveis perdem eficácia em dois meses, é preciso revisar desde já as regras de jornada, escalas, DSR, banco de horas e compensação. A escala 12×36 merece atenção especial, porque parece entrar em conflito com o novo limite semanal. Recomenda-se que ela esteja prevista de forma expressa em CCT ou ACT. Para negociar, vale levar ao sindicato a memória de cálculo da folha e o desenho das escalas pretendidas.

6. A exceção para a alta gestão (art. 8º)

Empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS não estão enquadrados na nova regra, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo coletivo. O enquadramento indevido, especialmente para encobrir uma relação de subordinação comum, pode ser anulado com base no art. 9º da CLT.

7. Contratos comerciais e públicos

  • Contratos com a Administração Pública (art. 9º): o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser feito em até um ano da publicação. Se o prazo passar sem pedido, o custo fica com o contratado.
  • Contratos privados: convém incluir uma cláusula de repactuação para o caso de alteração legal da jornada e reabrir os contratos de preço fechado que tenham mão de obra dedicada.
  • Micro e pequenas empresas (art. 5º): uma lei complementar poderá criar medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção dos empregos.

8. Riscos e oportunidade

Os principais riscos são erros no divisor e no reflexo do DSR, horas extras acima do novo limite, folgas pagas em dobro, autuações e ações coletivas. A adequação é obrigatória e uma boa oportunidade para corrigir escalas antigas e reduzir passivos acumulados.

Plano de ação recomendado:

  1. Identificar os empregados em escala 6×1 ou com jornada de 44 horas.
  2. Simular os custos: novo divisor, reflexos em DSR, horas extras e eventuais novas contratações.
  3. Revisar CCTs e ACTs e negociar dentro do prazo de dois meses.
  4. Redesenhar as escalas, seja migrando para 5×2, seja adotando regime compensatório por norma coletiva.
  5. Atualizar contratos e aditivos com previsão de 44 horas, acordos de compensação e banco de horas, regulamento interno e políticas.
  6. Ajustar o controle de ponto, a folha de pagamento e os eventos do eSocial.
  7. Identificar e documentar os cargos de alta gestão que se enquadram no art. 8º.
  8. Revisar os contratos comerciais e públicos que tenham mão de obra dedicada.

A equipe trabalhista doProlik Advogados Associados está à disposição para apoiar sua empresa no diagnóstico, na negociação coletiva e na revisão de contratos.