O Domicilio Tributário Eletrônico e a necessidade de acompanhamento regular

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi instituído para servir de meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte.

A partir do momento em que o contribuinte adere ao DTE, a sua caixa postal no e-CAC passa a ser seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal. Deste modo, passa a ser um canal de comunicação oficial, que desencadeará a ciência do contribuinte de atos praticados pela administração.

O DTE é opcional no caso do processo administrativo federal, conforme disposições do Decreto nº 70.235/70 (artigo 23, § 4º, inciso II e § 5º), ou seja, ele não pode ser adotado de modo compulsório pela Receita Federal, se ela não estiver expressamente autorizada pelo contribuinte.

No sitio da Receita Federal consta o seguinte (e didático) esclarecimento quanto ao DTE:

“Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, como: cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Destaque-se que, a partir do momento da opção, o contribuinte será cientificado de atos praticados pela Receita Federal exclusivamente por essa via e isto tem repercussões extremamente relevantes na contagem de prazos, sejam eles processuais ou não.

Daí a importância da empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento.

Por outro lado, no que tange à prática de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de comércio exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a prévia adesão ao DTE é obrigatória para as empresas que pretendem sua habilitação nas submodalidades “ilimitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja superior a U$ 150.00,00) e “limitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja inferior a U$ 150.000,00), conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.288/2012.

Sobre segurança nas transações imobiliárias

Por Fernanda Américo Duarte.

Dra. Fernanda é da banca cível de Prolik Advogados.

Dra. Fernanda é da banca cível de Prolik Advogados.

A recente Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, correspondente à conversão da Medida Provisória nº 656/2014, trouxe relevante inovação para o mercado imobiliário, em especial, visando a reforçar a segurança jurídica e a proteção de terceiros nos negócios imobiliários.

A referida lei altera dispositivos da Lei nº 7.433/85 que trata da obtenção de certidões necessárias nas transações imobiliárias, facilitando-as e tornando-as mais seguras, através da concentração dos atos na matrícula do imóvel. Continue lendo

O disciplinamento da Lei Anticorrupção

Por Isadora Boroni Valério.

Passado um ano e três meses da entrada em vigor da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.84/2013), foi promulgado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, com o objetivo de regulamentar referida Lei, especialmente no que diz respeito à responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º do Decreto).

O Decreto, que faz parte do chamado “Pacote Anticorrupção” do Governo Federal, vem dividindo opiniões no tocante à inovação trazida ao ordenamento jurídico e à eficácia da norma. Embora medidas contra a corrupção sejam bem-vindas, o atual cenário político e econômico demanda normas claras e objetivas e, principalmente, a sua efetiva aplicação pelo Estado e observância pela sociedade.

Dentre os aspectos da Lei Anticorrupção regulamentados pelo Decreto, destacam-se: (i) os critérios para o cálculo da multa, (ii) parâmetros para avaliação de programas de compliance, (iii) regras para a celebração dos acordos de leniência e (iv) demais disposições sobre os cadastros nacionais de pessoas punidas. Continue lendo

Industrialização por encomenda: IPI/ICMS ou ISS?

Por Fernanda Gomes.

Dra. Fernanda concorda com o entendimento do STF.

Dra. Fernanda concorda com o entendimento do STF.

No âmbito do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro, conhecido por sua rigidez, foram delimitadas as competências de cada ente federativo para instituir seus tributos.

Assim, cabe à União instituir, entre outros, o imposto sobre produtos industrializados, aos Estados, o imposto sobre a circulação de mercadorias e aos Municípios, a tributação sobre a prestação de serviços.

Produtos industrializados, de acordo com o artigo 46, do Código Tributário Nacional – CTN, são aqueles submetidos a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou aperfeiçoe-o para o consumo. A partir dessa premissa temos que a industrialização por encomenda é a modificação/aperfeiçoamento de um produto, fornecido pelo encomendante, a pedido desse e realizado por terceiro. Continue lendo

Novo Código de Processo Civil obriga detalhamento de decisões e combate nepotismo

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Dra. Manuella.

Trâmite levou mais de cinco anos.

O Código de Processo Civil em vigor, datado de 1973 – período de auge da ditadura militar – já passou por sucessivas reformas, todavia, ainda possui inúmeras falhas.

Em decorrência disso, o trabalho para a substituição do texto utilizado há mais de quarenta anos teve início no fim do ano de 2009 e, diferentemente dos anteriores, foi o primeiro elaborado no regime democrático.

O projeto é de iniciativa do senador José Sarney e foi formulado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

Aprovado definitivamente em 17 de dezembro de 2014 pelo Senado Federal, após tramitar por mais de cinco anos no Congresso, o novo Código de Processo Civil encontra-se em vias de sanção pela presidente Dilma. Continue lendo

Sobre a multa isolada por indeferimento de pedido de compensação

Por Sarah Tockus.

Em junho de 2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional que envolve o tema da aplicação de multas isoladas pelo Fisco Federal, em face dos indeferimentos de pedidos de compensação ou ressarcimento de crédito tributário.

A controvérsia tem origem na análise dos parágrafos 15 e 17, do art. 74 (Lei n.º 9.430/1996), com redação dada pelo art. 62, da Lei n.º 12.249/2010, que dispõem no sentido de que “será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.” Essa multa também é aplicada “sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

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A aparente extinção das decisões ex officio pelo Novo CPC

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação da redação final do texto do Novo CPC pela comissão especial encarregada do assunto, aproxima-se a votação em plenário – o que significa que em breve o Novo Código de Processo Civil, que por tantos anos foi referido como “anteprojeto”, será incorporado ao ordenamento – um ano após sua publicação, aliás, como prevê seu art. 1.058.

O novo CPC tem inovações interessantes nos assuntos mais comezinhos, como prazos e modo de sua contagem, e também nos de maior profundidade e substância, notadamente as tutelas cautelares e antecipadas, cujo tratamento unificado e a utilização de nova nomenclatura certamente causará interessantes debates sobre o assunto.

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Saiba mais sobre startups e investimento anjo

Dra. Louríni.

Dra. Louríni explica o funcionamento de startups.

Startup, no idioma inglês, abrir, começar, iniciar. No meio empresarial, o termo é utilizado nos Estados Unidos, há muitas décadas, para se referir a um grupo de pessoas com ideias inovadoras, excêntricas e inusitadas, com pouquíssimo capital, que fazem disto (ou ao menos tentam), um negócio rentável.

No Brasil, o termo Startup surgiu por volta da segunda parte da Década de 1990, com o advento da chamada “bolha da internet” ou “bolha ponto-com”. O fenômeno “bolha” foi caracterizado por uma expressiva alta das ações negociadas em bolsa de valores de empresas recém-criadas, de TI (Tecnologia da Informação), com domínio, até então, somente na rede mundial de computadores, a internet. Logo após a crista da onda, digo, da bolha, dada a especulação financeira e o aumento nas taxas de juros envolvidas neste tipo de negócio, as empresas que não se tornaram sustentáveis tiveram que se adequar a um novo modelo, e foram submetidas a reestruturações societárias (fusão, cisão ou incorporação), foram vendidas ou, simplesmente, cessaram suas atividades, muitas delas, perdendo todo o capital investido.

Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”.

Mas o que os especialistas brasileiros, íntimos do métier, entendem por Startup? Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas, o SEBRAE, Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”. Trata-se, pois, de um modelo empresarial com características inovadoras e peculiares, que se desenvolve em condições de incerteza, com baixo custo de implementação e manutenção, mas que conseguem crescer, se escalonar, rápida e expressivamente, podendo gerar vultosos cifrões. Continue lendo

Breves apontamentos sobre benefícios previdenciários e direitos trabalhistas

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

No dia 30 de dezembro de 2014 foram publicadas duas medidas provisórias que modificaram as normas de acesso a benefícios previdenciários e a direitos trabalhistas como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.

Para ter validade, a medida provisória precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas uma única vez por igual período. Ratificada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória será convertida em Lei.

Trataremos, na seqüência, sobre a alteração das regras de acesso a programas previdenciários e a direitos trabalhistas, abordando as principais mudanças sobre o auxílio-doença, abono pecuniário e seguro-desemprego.

Para os empregadores o impacto da alteração do auxílio-doença está no período de custeio quando do afastamento do empregado por motivo de invalidez.

Com a alteração proposta através da Medida Provisória 664, somente a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento é que o segurado empregado terá direito ao auxílio-doença, ou seja, o empregador, a partir de agora deverá suportar o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.

Um aspecto inovador abordado pela Medida Provisória 664 trata-se da realização de perícias médicas através de convênio ou acordo de cooperação técnica com as próprias empresas, no entanto, mesmo em vigor, a regra dependerá de regulamentação do Ministério da Previdência Social.

Quanto à Medida Provisória 665, as principais alterações versam sobre a forma de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial.

Com a nova regra, alterou-se de seis para dezoito meses a primeira solicitação do seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador precisará comprovar pelo menos dezoito meses de vínculo empregatício; na segunda solicitação 12 meses, e seis meses a partir da terceira solicitação do benefício.

Também ocorreram alterações no número de parcelas a serem pagas ao trabalhador. Para a primeira solicitação, o trabalhador vai receber quatro parcelas, se comprovar vínculo empregatício entre dezoito e vinte e três meses; cinco parcelas se comprovar vínculo de emprego de no mínimo vinte e quatro meses.

Para a segunda solicitação deverá comprovar vínculo de doze meses e no máximo vinte e três meses para receber quatro parcelas e comprovar vínculo de no mínimo vinte e quatro meses para fazer jus a cinco parcelas. A partir do terceiro pedido, permanecem as regras anteriores.

Em relação ao abono pecuniário, para ter direito ao benefício, no valor máximo de um salário mínimo, o trabalhador deverá ter recebido até dois salários mínimos de remuneração mensal pelo período de cento e oitenta dias ininterruptos. O valor do benefício será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Anteriormente, o abono salarial era pago ao empregado que tivesse exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base.

É importante esclarecer que, mesmo com vigência imediata, as novas regras para o seguro-desemprego passam a valer após sessenta dias contados da data da publicação da Medida Provisória 665, e a obrigatoriedade de a empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral durante os trinta dias de afastamento por incapacidade para o trabalho entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 664.

Por fim, é importante lembrar que as Medidas Provisórias ainda estão sujeitas a deliberação do Congresso Nacional que analisará os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a adoção de tais medidas.

Sobre empresas consumidoras

Por Cassiano Antunes Tavares.

Segundo a lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, a questão sempre foi determinar o que seria destinatário final, para definir a aplicação desse regramento especial.

Inicialmente entendeu-se que esse conceito diria respeito, exclusivamente, aquele agente econômico que retira o bem ou produto do mercado, utilizando para fins próprios, sem revenda ou participação, mesmo que indireta, na sua cadeia de produção.

Em outras palavras, é destinatário final – ou seja, consumidor – , aquele que consome o bem e não o emprega como insumo, no caso de entes que exerçam atividades de fornecimento de produtos ou serviços.

Desde então, esta ideia vem sendo trabalhada pelos Tribunais, valendo a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“Consumidor… retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.

Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.” (REsp 1352419/SP, Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Porém, mais recentemente, este conceito vem sendo ampliado, ao efeito de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável até mesmo para relações que não de consumo, mas de ‘insumo’ como acima referida.

É o que atesta o seguinte julgamento do Egrégio Tribunal do Paraná, proferido no primeiro semestre deste ano, que se deu nos seguintes termos:

“Em casos excepcionais, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de quem adquire produto ou serviço com destinação ao exercício da atividade econômica, desde que fique evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica.” (Apelação Cível nº 1.046.628-5, Relator, Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende).

O caso acima versava sobre um hotel que teve os serviços de internet interrompidos por mais de quatro dias seguidos e entrou com uma ação de indenização contra a empresa de telefonia, obtendo condenação no valor de dez mil reais. Nessa situação, a incidência do Código se deu para equiparar uma relação de vulnerabilidade, onde uma das partes seria deficitária em uma das situações que se pode analisar: técnica (desconhece o produto ou serviço); econômica (menor condição financeira) ou jurídica (desconhecimento das implicações contratuais assumidas).

A importância da questão é que a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em favor de uma empresa numa ação judicial. É importante porque isso pode gerar vantagens como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, que é a incumbência de demonstrar no processo as alegações feitas, além da limitação nas excludentes de responsabilidade civil.