STJ decidirá sobre a incidência de PIS/COFINS em descontos e bonificações.

Flávio Zanetti de Oliveira

Está em pauta no STJ, para o próximo dia 20/08, o Tema Repetitivo 1412“Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”.

A tese do Tema 1412 está relacionada à inclusão, ou não, na base de PIS/COFINS, das bonificações e descontos recebidos, via de regra, por distribuidores/varejistas, que, depois, revenderão as mercadorias. A jurisprudência tem distinguido as bonificações e os descontos recebidos em mercadorias (mediante abatimento de preço ou recebimento de itens adicionais), daqueles concedidos em dinheiro – não tributáveis na primeira espécie e tributáveis na segunda.

A jurisprudência tem entendido que a “a circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional, ou de haver ou não o destaque na nota fiscal, é critério relevante apenas para a apuração da receita da empresa vendedora de modo que, em ambas as hipóteses, o desconto não é base de tributação para quem os recebe.

No caso de fornecedores (fabricantes), as chamadas bonificações e descontos concedidos, quando forem caracterizados como incondicionais, já não integram a base de PIS/COFINS, sendo dedutíveis para IRPJ/CSLL.

Considerando a eventual modulação de efeitos, é um importante momento para avaliar a judicialização, quanto às bonificações e descontos recebidos.

Informações adicionais poderão ser fornecidas pelo nosso setor contencioso tributário, com o Dr. Flávio Zanetti de Oliveira.