O faturamento da empresa pode ser objeto de penhora.

Robson José Evangelista

São conhecidos os percalços enfrentados pelos credores para obter a satisfação de seu crédito perante devedores contumazes que ocultam bens ou promovem o proposital esvaziamento patrimonial para fugir às suas responsabilidades por dívidas.

Quando a cobrança é feita pela via judicial, em processo de execução ou de cumprimento de sentença que preveja a obrigação de pagamento em dinheiro, a resistência do devedor em pagar justifica a procura de bens passíveis de serem constritados e alienados para, com o produto da venda, viabilizar o pagamento ao credor. Essa busca, não raras vezes, envolve a dificuldade de ser identificado patrimônio suficiente para a quitação da dívida.

A lei prevê uma ordem preferencial que deve ser observada pelo credor e pelo juiz para a penhora de bens. Em primeiro lugar está o dinheiro, que pode ser encontrado via rastreamento em contas e aplicações bancárias. Depois, vêm os títulos da dívida pública com cotação em mercado, seguidos de outros títulos e valores mobiliários, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis e outros ativos.

Uma das possibilidades é a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora, arrolada na décima posição na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. Consiste ela na determinação, pelo juiz, da aplicação de percentual que será apropriado dos resultados da empresa e direcionado para o pagamento da dívida. Por exemplo: 5% ou 10%.

Muito embora o faturamento esteja em posição bem abaixo de outros bens na ordem de preferência legal, nada impede que o juiz, atento às circunstâncias do caso, autorize o seu deferimento se constatar que o devedor, mesmo tendo outros bens, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.

No despacho que deferir a penhora, o juiz fixará o percentual de retenção que considerar cabível e que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas sem comprometer o regular e saudável exercício da atividade empresarial. No mesmo ato, nomeará um administrador para cumprir a ordem.

Esse administrador deverá apresentar ao juiz, para aprovação, um plano de trabalho, ou seja, a forma pela qual atuará e prestará contas mensalmente, depositando em juízo os valores que arrecadar mediante apresentação dos respectivos balancetes.

Importante destacar que o administrador não será investido de poderes para administrar os negócios da empresa. Não é essa a sua função. Basicamente, ele atuará junto ao caixa da empresa, fiscalizando entradas e saídas e separando, do fluxo de valores, o percentual determinado pelo juiz.

Nada impede que o próprio devedor ou até mesmo o credor possam ser nomeados como administrador-depositário, mas a prática mostra que não é conveniente confiar essa tarefa a qualquer uma das partes diretamente envolvidas no processo. Um terceiro isento é a pessoa mais indicada para atuar como auxiliar do juízo.

Muito embora a penhora de faturamento não seja muito comum, ela pode se mostrar uma alternativa interessante, não só pela possibilidade de trazer um resultado mais ágil, mas também porque estimula o devedor a buscar uma solução menos traumática para a quitação da dívida, em razão dos naturais incômodos que uma intervenção externa causa no dia a dia de suas atividades empresariais.