
Luana Maria Vaz
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 186/2026, estabelecendo prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e, para as empresas optantes, para a apuração do IBS e da CBS no regime regular, no ano-calendário de 2027, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.
Em relação à formalização da opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do seu Portal Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esta opção poderá ser cancelada pelo contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso haja indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do respectivo termo, inclusive na hipótese de débitos tributários. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.
A Resolução também disciplina que, para o período de janeiro a junho de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser realizada igualmente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas no âmbito do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção também poderá ocorrer até o último dia de novembro de 2026.
As regras acima não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nem àquelas enquadradas no SIMEI. Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data do cadastro, em relação ao Simples Nacional, para todo o ano-calendário de 2027 e, quanto ao IBS e à CBS no regime regular, para os meses de janeiro a junho de 2027.
Para adicionar, a nova Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece que, também a partir de 1º de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional (via web ou API), nas prestações de serviços sujeitas ao ISS. Por outro lado, fica vedada a utilização da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.
A obrigatoriedade também alcança empresas com pedido de opção pelo Simples ainda pendente ou em discussão administrativa que possa resultar em ingresso retroativo no regime, bem como empresas sob impedimento temporário previsto na regulamentação.
A equipe do Prolik Advogados se coloca à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.