
Luana Maria Vaz
O Município de Curitiba editou o Decreto nº 421, de 31 de março de 2026, com o objetivo de regulamentar a operacionalização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei Complementar nº 150/2025, no âmbito do Programa Curitiba de Volta ao Centro [clique aqui para conferir a matéria completa].
O Decreto estabelece os procedimentos administrativos necessários para a fruição dos benefícios fiscais, indicando a exigência de prévio requerimento a ser formalizado no portal específico do programa, no endereço eletrônico: https://www.curitiba.pr.gov.br/devoltaaocentro/. São legitimados para pleitear os incentivos, conforme o caso, proprietários, adquirentes de imóveis, proponentes de obras, profissionais autônomos estabelecidos na área central, bem como prestadores e tomadores de serviços vinculados às atividades contempladas.
A partir da Lei Complementar nº 150/2025, vale relembrar, os incentivos relativos ao IPTU compreendem: (i) redução de 100% do imposto durante o período de execução das obras de retrofit ou restauro de imóveis do patrimônio ambiental cultural, até 31 de dezembro de 2028; (ii) redução de 100% do imposto para imóveis do patrimônio cultural já restaurados, até 31 de dezembro de 2032; e (iii) redução da base de cálculo em 50% para imóveis submetidos a retrofit (tanto para uso não habitacional, até 2028, quanto para uso habitacional, misto ou hoteleiro, até 2032), podendo alcançar 100% do tributo nos casos envolvendo habitação de interesse social com participação do poder público. Para a fruição desses benefícios, o Decreto exige requerimento prévio ao Departamento de Rendas Imobiliárias, instruído com documentação cadastral, matrícula atualizada, alvará de obras e, conforme o caso, Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO), sendo o pedido analisado pela autoridade fiscal e passível de recurso administrativo.
No que se refere ao ITBI, a Lei prevê incentivos específicos para os primeiros adquirentes de unidades habitacionais após retrofit, consistentes em: (i) isenção integral do imposto para beneficiários inscritos na COHAB-CT; (ii) redução da alíquota para 1% para adquirentes com renda familiar de até 3 salários mínimos; e (iii) alíquota de 2% para renda entre 3 e 6 salários mínimos, todos até 31 de dezembro de 2032. O Decreto regulamenta o procedimento exigindo requerimento prévio à transferência da propriedade, acompanhado de documentação pessoal das partes, matrícula do imóvel, CVCO e comprovação de renda ou enquadramento habitacional, culminando, quando deferido, na expedição de declaração de isenção ou guia com alíquota reduzida.
Em relação ao ISS, os incentivos se dividem em duas frentes. A primeira consiste na isenção do ISS-Fixo para profissionais autônomos estabelecidos no perímetro do programa, vigente até 31 de dezembro de 2032, condicionada à apresentação de requerimento tempestivo, comprovação de inscrição profissional e manutenção de alvará ativo no local. A segunda refere-se à redução de 60% do ISS incidente sobre serviços de construção civil vinculados a obras de retrofit ou restauro. O Decreto estabelece que esse benefício depende de requerimento após o licenciamento da obra, instruído com matrícula, alvará e contrato de prestação de serviços, produzindo efeitos desde a data do protocolo. Além disso, exige-se a emissão correta da NFS-e com indicação da inscrição imobiliária do imóvel e o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico, instituído para controle do benefício.
Quanto à remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU, a Lei autoriza a extinção desde que constituídos até 31 de dezembro de 2020, inclusive os inscritos em dívida ativa, limitada ao valor das obras de recuperação realizadas no imóvel. O Decreto detalha que o benefício depende de requerimento acompanhado de matrícula, alvará e orçamento estimado, seguido da verificação dos débitos pela autoridade fiscal e da celebração de termo de confissão de dívida e compromisso de execução das obras. Durante esse período, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Após a conclusão, o interessado deverá apresentar o CVCO e planilha com os custos efetivamente incorridos, que serão analisados para definição do montante a ser extinto. Destaca-se que a confissão implica renúncia a discussões administrativas e judiciais, reconhecimento da dívida e aceitação irretratável das condições do programa.
Adicionalmente, o decreto prevê a isenção de taxas de licenciamento para obras enquadradas no programa, a possibilidade de automatização dos processos administrativos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e a publicação de um manual operacional com orientações e padronização documental.
Por fim, destaca-se que o prazo para adesão ao programa foi estendido até o dia 30 de junho de 2026.
A equipe Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa Curitiba de Volta ao Centro, avaliando oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.