
Thiago Cantarin Moretti Pacheco
Em recente julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a utilização de dados pessoais sem autorização do titular, em cadastro positivo, não gera dano moral presumido – ou in re ipsa.
A relatora, Ministra Isabel Galotti, foi acompanhada unanimemente em suas conclusões, nas quais ressaltou que o tratamento de dados para proteção do crédito está expressamente autorizado por dispositivo da LGPD. A decisão também cuida de compatibilizar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados com a Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011), em especial do dispositivo do art. 4º, III, daquele diploma legal:
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
(…)
III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados;
A decisão ressalva que a disponibilização de dados pessoais e histórico de crédito, pelos gestores de bancos de dados, depende de autorização do titular – mas que tal disponibilização, por si só, não gera dano moral presumido, cumprindo ao titular dos dados demonstrar que a conduta do gestor dos dados causou “abalo significativo aos direitos de personalidade do autor”. Assim, o recurso especial, movido por titular de dados incluídos em cadastro positivo sem consentimento prévio, foi desprovido.