No fim de 2014, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu uma decisão interpretativa sobre o art. 126, § 1º, da Lei 6.404 de 1976, que vai facilitar a representação e o voto de pessoas jurídicas e dos entes sem personalidade, como os fundos de investimento, nas Assembleias Gerais de companhias abertas. Esse tipo de acionista poderá, agora, constituir mandatário que não seja, obrigatoriamente, acionista, administrador da companhia ou advogado.
O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que “a decisão aproxima e facilita o acesso dos acionistas às assembleias gerais. Além disso, passa a vigorar a regra geral de representação das pessoas jurídicas, eliminando-se confusões que costumavam ocorrer”.
Esse novo entendimento decorre de um processo administrativo promovido por uma gestora de um fundo de investimentos que foi impedida de votar por estar representada por um funcionário. A relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, considerou que a pessoa jurídica “depende, necessariamente, de uma pessoa natural para manifestar sua vontade no mundo dos negócios e, assim, fazer-se presente à assembleia. Para tanto, impõe-se aplicar a regra geral de representação de sociedades, que exteriorizam suas vontades por meio de seus administradores, conforme dispuserem seus atos constitutivos, ou por meio de pessoas por eles regularmente mandatadas”.
O voto da relatora foi acompanhado integralmente pelo colegiado da CVM, concluindo-se que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos na forma da Lei.