TST protege terceiros de penhora por dívida trabalhista de antigo dono

Imóveis comercializados a terceiros não são passíveis de penhora por dívida trabalhista, se a venda tiver sido feita antes da desconsideração jurídica da empresa em fase de execução. Essa desconsideração é o momento em que a empresa está com os bens esgotados e os sócios respondem com patrimônio pessoal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão demonstra uma nova direção da jurisprudência do TST, de não considerar presumida a má-fé por parte do comprador. Segundo o relator do processo, para que seja caracterizada fraude, é  necessário demonstrar que o terceiro tinha conhecimento, à época da alienação, da execução trabalhista e do estado de insolvência do devedor.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter diz que “enquanto não há desconsideração jurídica da empresa, e consequente direcionamento da execução na pessoa dos sócios, a venda de bens destes não caracteriza fraude à execução”. Ainda segundo Fernanda, a tendência da jurisprudência, incluindo, evidentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), é de se resguardar o direito de boa-fé do terceiro nos casos em que o vendedor do bem não havia sido citado para responder.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.