
Ana Paula Leal Araújo Cia
Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a relação existente entre as empresas Rappi e Grin Mobilidade, empresa de locação de bicicletas e patinetes elétricos não caracteriza terceirização de serviços.
A ação trabalhista discutia a responsabilidade subsidiária da Rappi, pois havia a alegação de que o trabalhador, mecânico, contratado e dispensado pela Grin Mobilidade prestava serviços em benefício da Rappi.
No entanto, ao analisar o caso, os Desembargadores da 4ª Turma entenderem trata-se de contrato de parceira em que a empresa Grin Mobilidade oferecia a locação de seus patinetes elétricos através da plataforma digital da Rappi.
Nesse sentido, não configurada a terceirização de serviços não cabe a responsabilidade subsidiária da Rappi, afastando-se, portanto, a aplicação do entendimento previsto na Súmula 331, IV do TST.