
Michelle Heloise Akel
Uma empresa do setor de informática obteve decisão judicial favorável, afastando restrições impostas pela Receita Estadual do Paraná, em operações de importação, devido a pendências tributárias.
Contextualizando, a empresa realiza regularmente, através do Porto de Paranaguá, importações de mercadorias, beneficiadas com o diferimento parcial do ICMS de modo que se aplique às operações a carga de 6%, nos moldes do art. 459, do RICMS/PR. Embora preenchesse todos os requisitos para a regular subsunção ao regime diferenciado, a Receita Estadual do Paraná impediu-a de usufruir dele, com fundamento no art. 465, do RICMS/PR, tendo por pressuposto a existência de “pendências tributárias” e “inscrição no CADIN”, o que a levou ao Judiciário.
Em mandado de segurança, a empresa arguiu a ilegalidade da restrição, demonstrando que o status de regularidade, a que se reporta o art. 465, do RICMS/PR, deve ser lido em conjunto com o art. 20, §1º, da Lei Complementar Estadual n° 107/2005; que assegura ao contribuinte a concessão de certidão negativa no período que medeia a inscrição do débito em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
Dito dispositivo, rememore-se, contido no “Código de Defesa do Contribuinte” pretendeu, precisamente, para dar uma solução a situações como a enfrentada pela empresa, em que o contribuinte se encontra em um “limbo”, entre a conclusão da discussão administrativa e o ajuizamento da ação executiva de cobrança do débito tributário.
No entendimento defendido da empresa – e que encontra sustentação em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – referida disposição legal assegura a condição de regularidade fiscal do contribuinte no interregno do encerramento da discussão administrativa até a cobrança judicial.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, acolheu os seus argumentos, concluindo que “na espécie, (…) há uma particularidade a ser observada no tocante ao lapso existente entre o término da discussão administrativa da dívida tributária e o ajuizamento da execução fiscal correspondente, porque nesta situação o contribuinte fica à mercê da conduta do Fisco em ajuizar contra si a execução para que, somente a partir disso, possa exercer o direito que o RICMS que outorga no sentido de garantir o débito inscrito em dívida ativa. (…) Sendo assim, neste caso particular tem razão o contribuinte em não ter de pronto retirado o benefício fiscal por conta de inscrição em dívida que não pode ofertar a devida garantia. Solução diferente acabaria por suprimir-lhe um direito que o próprio RICMS lhe outorga, descumprimento os princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade e isonomia (art. 37, CF).”.
Com isso, foi reconhecida a ilegalidade da pretensão fiscal, com a suspensão da inscrição do contribuinte no CADIN, até a citação da ação de execução fiscal, quando será permitido o oferecimento de garantia para o débito, assegurando à empresa, mesmo com pendências fiscais, que mantenha o tratamento tributário diferenciado nas operações de importação.
A advogada Michelle Akel, esclarece, por fim, que a decisão em termos práticos assegurou o status de regularidade fiscal da empresa nesse interregno de tempo, enfatizando a importância de não a privar de um direito previsto em lei, mas que não concedeu o benefício fiscal à empresa propriamente.