
Izabel Coelho Matias
Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi fixado o entendimento que a condenação ao pagamento do consumo mínimo estabelecido pela cláusula “take or pay” não dá direito ao comprador de receber o fornecimento do produto após o período contratual.
A cláusula take or pay, apesar de ter sido importada da prática americana e não ter regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, é negocialmente típica diante do uso disseminado nos contratos de fornecimento de prestação continuada como luz, água, gás e outros.
A estrutura obrigacional proposta pela referida cláusula se dá na seguinte forma: o adquirente se compromete ao pagamento de uma quantidade mínima de produto definida no contrato (ainda que o insumo não seja consumido ou a demanda por ele flutue), enquanto o vendedor assegura o fornecimento. Contudo, se a demanda utilizada for superior à cota mínima contratada, o preço a ser pago corresponderá ao que for efetivamente consumido, não se aplicando a cláusula take or pay.
No caso julgado pelo STJ, foi ajuizada ação de cobrança por empresa fornecedora de gás natural, em razão do descumprimento da obrigação, pois a adquirente, ao deixar de consumir o produto, entendeu não ser devido o pagamento do valor mínimo previsto na referida cláusula. Segundo a sua defesa, seria possível “no período subsequente, obter o volume de gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e aquela efetivamente consumida”.
Entretanto, a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a parte adquirente é responsável pelo pagamento de quantidade mínima dos bens ou serviços contatados, independentemente do consumo da quantidade mínima. Isto porque, se de um lado, o adquirente assume o risco da variação da demanda, por outro, pagará um valor menor pelo produto.
A advogada Izabel Coelho ressalta que em casos excepcionais, com profundo desequilíbrio econômico sobre o contrato, como ocorreu na pandemia, a cláusula take or pay poderá ser relativizada e revista, questão que não foi apreciada pelo STJ no caso em apreço.