STJ decide que cláusula take or pay não dá direito de receber produto após período contratual para utilização

Izabel Coelho Matias

Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi fixado o entendimento que a condenação ao pagamento do consumo mínimo estabelecido pela cláusula “take or pay” não dá direito ao comprador de receber o fornecimento do produto após o período contratual.

A cláusula take or pay, apesar de ter sido importada da prática americana e não ter regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, é negocialmente típica diante do uso disseminado nos contratos de fornecimento de prestação continuada como luz, água, gás e outros.

A estrutura obrigacional proposta pela referida cláusula se dá na seguinte forma: o adquirente se compromete ao pagamento de uma quantidade mínima de produto definida no contrato (ainda que o insumo não seja consumido ou a demanda por ele flutue), enquanto o vendedor assegura o fornecimento. Contudo, se a demanda utilizada for superior à cota mínima contratada, o preço a ser pago corresponderá ao que for efetivamente consumido, não se aplicando a cláusula take or pay.

No caso julgado pelo STJ, foi ajuizada ação de cobrança por empresa fornecedora de gás natural, em razão do descumprimento da obrigação, pois a adquirente, ao deixar de consumir o produto, entendeu não ser devido o pagamento do valor mínimo previsto na referida cláusula. Segundo a sua defesa, seria possível “no período subsequente, obter o volume de gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e aquela efetivamente consumida”.

Entretanto, a Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a parte adquirente é responsável pelo pagamento de quantidade mínima dos bens ou serviços contatados, independentemente do consumo da quantidade mínima. Isto porque, se de um lado, o adquirente assume o risco da variação da demanda, por outro, pagará um valor menor pelo produto.
A advogada Izabel Coelho ressalta que em casos excepcionais, com profundo desequilíbrio econômico sobre o contrato, como ocorreu na pandemia, a cláusula take or pay poderá ser relativizada e revista, questão que não foi apreciada pelo STJ no caso em apreço.

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