
Ana Paula Araújo Leal Cia
Na fase de execução é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é largamente utilizada pela Justiça do Trabalho, garantindo que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução.
A finalidade desta proposição é coibir o abuso de direito praticado por sócios e administradores de empresas com o fim de frustrar o pagamento de credores.
Com base nessas premissas a juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, ordenou a colocação de dois sócios, acionistas de uma empresa S/A, no polo passivo da execução trabalhista.
Para esta inclusão a Juíza avaliou os documentos societários e considerou que os sócios eram os únicos acionistas da empresa executada.
Como regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, exceto em casos excepcionais, nos quais se verifique o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, e nestas hipóteses é admissível a desconsideração da personalidade jurídica. Por consequência, não se verificando nenhuma das hipóteses mencionadas não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima.
Importante esclarecer que a Justiça do Trabalho já tem considerado que mesmo nos casos de sociedade anônima da capital fechado o descumprimento da legislação com o inadimplemento de débitos de natureza trabalhista remonta a responsabilidade dos acionistas.