
Suzanne Dobignies S. Koslowski
Foi instituído pela Lei Complementar n° 199/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02.08.2023, o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A medida almeja a diminuição de custos, a padronização e a simplificação sistêmica para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as relacionadas aos impostos incidentes sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
O Estatuto prevê que a simplificação das obrigações tributárias acessórias deverá abranger, especialmente:
- a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, no que se deverão ser considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais existentes;
- a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
- a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e a:
- a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
Os trabalhos serão geridos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Há que se considerar que, embora conste com diretrizes definidas, a medida se revela apenas como um passo inicial ao processo de desburocratização das obrigações tributárias acessórias.
Isso porque o Estatuto ainda carece de maior objetividade, quanto às ações que serão tomadas para sua efetividade, já que, neste aspecto, o governo federal promoveu vetos a importantes trechos do Projeto de Lei.
Dentre eles, destaca-se a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e – que abrangeria um sistema único, a nível nacional, para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços.
Outro veto alcançou a criação de um Registro Cadastral Único – RCU – que constaria com o CNPJ como único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes.
Por fim, neste momento, os contribuintes devem apenas acompanhar o trabalho que será realizado pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – e as medidas que surgirão em decorrência dele.