
Cassiano Antunes Tavares
No mês passado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão no sentido de que o credor não pode habilitar seu crédito diretamente no inventário em que o devedor é herdeiro.
Uma herdeira cedeu, por instrumento particular, uma fração de 20% (vinte por cento) do seu direito hereditário que detinha perante a herança de seu pai. Assim, o cessionário pleiteou no inventário do genitor da cedente a habilitação desta fração.
Em primeira e segunda instâncias, a pretensão foi extinta, por entender que o cessionário não tinha legitimidade para o pedido de habilitação perante o inventário do pai da cedente, pois este seria credor da herdeira que lhe cedeu o quinhão e não do Espólio que estava sendo inventariado. Ou seja, a dívida decorrente da cessão pertencia à herdeira, não ao espólio.
Em sede de Recurso Especial (REsp nº 1.985.045), o STJ, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve as decisões anteriores, com a mesma fundamentação, entendendo que “o credor do herdeiro necessário não é parte legitima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio”.
Ainda, restou decidido que o recorrente deve valer-se dos meios normais de cobrança de dívida para, então, pleitear a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão da herdeira cedente/devedora.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão do STJ considerou ainda que a qualidade de herdeiro é personalíssima e não se transfere pela cessão. Em complemento, esclarece que a cessão de direito hereditários tem requisitos estabelecidos pelo Código Civil, dentre eles, ser feita mediante escritura pública, para ter validade, bem como deve ser concedido o direito de preferência aos demais herdeiros.