
Ana Paula Araújo Leal Cia
O pagamento do FGTS trata-se de obrigação legal do empregador, o qual, deverá depositar em conta vinculada o valor de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao colaborador. Logo, seu inadimplemento gera consequências diretas ao contrato de trabalho.
O artigo 483 da CLT, indica as circunstâncias que autorizam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, o dispositivo legal aponta situações em que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e buscar o pagamento das verbas rescisórias, nas hipóteses em que o empregador não se submete às suas obrigações legais, conduta suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Para a jurisprudência, o não pagamento do FGTS ou o pagamento realizado intempestivamente configura o descumprimento, pela empresa, de suas obrigações contratuais, sendo motivo suficiente para a caracterização e validação da extinção do contrato por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Tal fato é considerado grave e, portanto, impede a manutenção do vínculo de emprego.
Ainda, para a Corte Trabalhista, mesmo que a inadimplência seja sucessiva e que o empregado se sujeite à falta de recolhimento por pouco tempo ou por anos, este fato não é capaz de caracterizar o perdão tácito do trabalhador afastando o pedido de rescisão indireta, pois, ainda que exista descumprimento contínuo das obrigações legais e contratuais é preciso considerar a hipossuficiência do trabalhador. Por esta razão é que a configuração da rescisão indireta não precisa ser imediata.
A jurisprudência, nesta esteira, tem adotado o raciocínio de que a situação de hipossuficiência do empregado afasta a observância do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador.
Por isso é que o colaborador tem o direito de exigir os depósitos, bem como sustentar seu pedido de rescisão indireta, perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa detenha débito de FGTS, devidamente, parcelado perante a Caixa Econômica Federal.
Além disso, para a Justiça do Trabalho, a quitação do débito relativo ao FGTS depois de distribuída a ação trabalhista não é capaz de rechaçar o cabimento do pedido de rescisão indireta, uma vez que o recolhimento em atraso já é reconhecido.
Sob outro aspecto, também, é importante esclarecer que o atraso insignificante dentro de um longo período contratual não é suficiente para embasar a rescisão indireta, já que neste caso, não há desrespeito contínuo da obrigação. Por esse motivo é que para a configuração de dano moral o colaborador deverá comprovar o prejuízo suportado em razão do inadimplemento dos depósitos do FGTS. Ou seja, o dano moral restará caracterizado quando há violação dos direitos da personalidade do trabalhador, por meio de comprovação dos efeitos reais prejudiciais à sua imagem e à honra decorrentes do inadimplemento.