Do julgamento do STF sobre coisa julgada em matéria tributária (Temas 881 e 885/RG): primeiras impressões

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária, ao apreciar os Temas 881 e 885/RG, representa importante mudança no cenário fático e jurídico de inúmeros contribuintes e das próprias Fazendas Públicas, merecendo especial atenção.

Embora os acórdãos ainda não tenham sido publicados, as primeiras impressões sobre as repercussões do julgamento recomendam providências imediatas quanto ao “futuro” e certa cautela na regularização do “passado”.

A tese de julgamento firmada no julgamento em questão foi a seguinte:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, há quebra automática da coisa julgada formada em relações tributárias de trato continuado, quando se apresentem contrárias a entendimento superveniente do STF, em sede de ação direta ou em recurso julgado pelo rito da repercussão geral. Portanto, o contribuinte favorecido por uma coisa julgada que o dispense do pagamento de determinado tributo, passará a se sujeitar novamente à tributação. 

O entendimento é o de que a decisão do STF produz uma norma jurídica nova para o contribuinte, como se fosse criado novo tributo, sujeito às regras de irretroatividade, anterioridade anual e noventena e anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições para a seguridade social. O voto do Ministro Roberto Barroso é expresso ao estabelecer que o evento a ser considerado como o “primeiro dia de vigência da nova norma” é a publicação da ata de julgamento da ação direta ou do recurso com repercussão geral.

É importante considerar que o entendimento também se aplica à situação inversa, ou seja, às relações de trato sucessivo em que houver coisa julgada favorável às Fazendas Públicas, que também sofrerão a “quebra” automática. 

De todo modo, a maior preocupação, neste momento, diz respeito aos contribuintes que potencialmente  estão em situação de “débito”, diante da “quebra” da coisa julgada que lhes favorecia, especialmente porque o STF não modulou os efeitos da decisão, ou seja, respeitadas as anterioridades geral (quando couber) e nonagesimal, contadas da decisão que julgou a ação direta ou em regime de repercussão geral, o contribuinte estará automaticamente sujeito ao tributo até então dispensado.

A título de exemplo, mencionamos alguns temas que contaram, por algum tempo, com entendimento favorável dos tribunais de segunda instância ou do STJ, sendo posteriormente apreciados pelo STF em sentido desfavorável aos contribuintes:

– Tema 495: constitucionalidade da contribuição ao INCRA

– Tema 985: contribuição previdenciária sobre o terço de férias

– Tema 1048: constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

– ADI nº 15: constitucionalidade da instituição da CSLL pela Lei nº 7.689/1988

Sempre será importante examinar o contexto fático e jurídico dos contribuintes atingidos, especialmente para se definir a retomada imediata do recolhimento mensal do tributo.

Quanto ao passado, o momento ainda é de incerteza, seja pela questão da modulação de efeitos (num primeiro momento, afastada pelo STF, mas que deverá ser objeto de novo pleito de exame dos contribuintes), seja pela possibilidade de algum tipo de programa de regularização dos débitos decorrentes da decisão do STF. Os próximos meses serão relevantes para se avaliar as melhores oportunidades de regularização e/ou discussão judicial.

É importante examinar, caso a caso, as repercussões concretas, deste recente julgamento, antes de qualquer definição.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para outras informações.

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