ICMS – FUNREP – Nova exigência tributária no Paraná e sua inconstitucionalidade

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Na esteira de outros Estados e com amparo no Convênio ICMS n° 42/2016, o Paraná instituiu, pela Lei Complementar estadual n.º 231/2020, o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, regulamentado pelo Decreto n° 9.810/2021, com os propósitos de angariar recursos para atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná. O início da exigência foi prorrogado para 1º de março de 2023, tal como dispôs o Decreto nº 11.584/2022.

Para custear o FUNREP, as empresas que usufruam de determinados créditos presumidos de ICMS, arrolados no Decreto n° 11.584/2022 (como, por exemplo, o decorrente de importações pelos portos e aeroportos paranaenses e o concedido aos estabelecimentos industrial fabricante de produtos de informática e automação), como condição para manutenção do benefício – de forma desvinculada da “conta gráfica” – deverão depositar mensalmente, diretamente no “Fundo”, o percentual mínimo de 12% sobre o valor do respectivo incentivo utilizado.

Embora a exigência de depósito junto ao FUNREP represente verdadeira mitigação do crédito presumido de ICMS, proporcionalmente, não amplia o uso de créditos pelas entradas a que abrem mão os contribuintes, para o lançamento do benefício, além de não gerar o direito ao crédito ao destinatário. Identifica-se, de plano, evidente afronta ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

De outro modo, o FUNREP representa uma nova espécie tributária, o que extrapola a competência constitucional exclusiva da União para criação de tributos, além de afrontar o art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

A complementar, pelas suas características, o Fundo viola princípios constitucionais, fundamentais ao Direito Tributário brasileiro, tais como os amparados na razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. Note-se, como exemplo, que o depósito, vinculado a um rol taxativo de crédito presumido do ICMS, onera determinados setores e privilegia os demais, não relacionados.

O FUNREP representa, ainda, intervenção patrimonial desarrazoada, qualificada pela restrição unilateral a incentivos fiscais que o próprio Estado deferiu em busca de atrair a instalação no setor produtivo paranaense, interferindo na previsibilidade para o planejamento de contribuintes.

Em resumo, há argumentos para que os contribuintes, que assim desejarem, possam discutir judicialmente a obrigatoriedade de recolhimento do FUNREP a partir de 1º de  março de 2023.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para propor as cabíveis medidas judiciais.

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