
Janaina Baggio
O início do novo governo federal tem sido marcado por uma série de alterações na área tributária, dentre elas, a instituição do chamado PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, levada a efeito pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12.2023, com prazo de adesão entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2023.
Trata-se de um programa de caráter não abrangente, diferente do esperado pelos contribuintes para o início do ano. Os descontos máximos são os mesmos de outras oportunidades com prazo em aberto até 31 de março – Edital RFB nº 1 (para débitos irrecuperáveis) e Edital RFB nº 2 (pequeno valor), sobre os quais já tratamos neste link – só que com prazos de pagamento inferiores. Como há outros detalhes variáveis em cada um dos programas, é necessário avaliar, caso a caso, a melhor opção.
Ao menos aparentemente, o aspecto positivo e inovador do PRLF é o fato de se aplicar a débitos de valor compreendido entre 60 salários mínimos e R$ 1 milhão de reais, que não são abrangidos pelas outras oportunidades perante a Receita (os Editais RFB nºs 1 e 2 e as transações individual e simplificada).
O PRLF se aplica aos débitos em fase de contencioso administrativo e de pequeno valor (até 60 salários mínimos), estes últimos em fase de contencioso ou inscrito em dívida ativa há mais de 1 (um) ano. Ficam de fora desse programa os débitos do Simples Nacional.
Para os débitos considerados irrecuperáveis, há previsão de desconto e possibilidade de pagamento com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade são os mesmos previstos na Portaria nº 6.757/22 (Capítulo II), mas para os fins do PRLF, são também considerados irrecuperáveis os créditos em contencioso administrativo fiscal há mais de dez anos.
Os contribuintes com depósitos vinculados aos débitos devem atentar para a regra expressa no sentido de que os valores serão automaticamente convertidos em renda da União, situação em que a negociação ficará restrita ao valor que não seja liquidado com o procedimento.
A Portaria prevê, também, a possibilidade de pagamento com utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, podendo envolver créditos do próprio interessado ou adquiridos de terceiros.
1) Pagamento com possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa
As condições para essa modalidade variam conforme a classificação do grau de recuperabilidade dos débitos, da seguinte forma:
1.A) débitos “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”: desconto de até 100% do valor dos juros e das multas, limitado a 65% sobre o valor total do débito, sendo exigido que 30% do pagamento do saldo devedor ocorra “em dinheiro”, em até 9 (nove) prestações, podendo o restante ser pago com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados até 31.12.21;
1.B) débitos com “alta ou média perspectiva de recuperação”: não há descontos e o pagamento deve ser de, no mínimo, 48% do valor consolidado, em até 9 (nove) prestações, podendo ser o restante do saldo devedor ser pago com créditos de prejuízo fiscal e base negativa.
A regulamentação permite que os créditos de prejuízo fiscal e base negativa sejam de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. Para tanto, é necessário que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31.12.21 e se mantenha nessa condição até que seja formalizada a adesão ao PRLF.
2) Pagamento com desconto total variável conforme o prazo
A outra opção disponível concede descontos variáveis conforme o tempo do parcelamento, sendo possível:
2.A) entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados em até quatro prestações, e o restante pago em até 2 (duas) prestações, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% sobre o valor total de cada crédito negociado;
2.B) entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados em até quatro prestações, e o restante pago em até 8 (oito) prestações, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 50% sobre o valor de cada crédito negociado.
Para os dois itens acima, os limites máximos de redução serão de, respectivamente, 70% e 55%, quando a transação envolver débito de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino.
3) Contencioso de Pequeno Valor
Aqui não há distinção de acordo com o grau de recuperabilidade do débito, mas a oportunidade é restrita às pessoas físicas, microempresas ou empresa de pequeno porte, com as seguintes condições:
3.A) entrada de valor equivalente a 4% do valor consolidado (em até quatro prestações) e o restante pago em até 2 (dois) meses, com redução de 50% sobre principal, multa e juros;
3.B) entrada de valor equivalente a 4% do valor consolidado (em até quatro prestações) e o restante pago em até 8 (oito) meses, com redução de 40% sobre principal, multa e juros.
A adesão a qualquer uma das modalidades deve ser mediante abertura de processo digital no portal e-CAC da Receita Federal, acessando a opção “Transação Tributária” e “Transação por adesão ao PRLF”. Vale dizer, cabe ao contribuinte a apresentação do pedido de adesão, a elaboração dos cálculos e pagamento dos DARFs, o que será, na sequência, homologado (ou não) pela Receita Federal.
Outras oportunidades da transação tributária
Na Receita Federal (contencioso administrativo), além do PRLF e dos Editais nºs 1 e 2, todos com prazo de adesão até 31 de março, também se encontram disponíveis as opções de transação individual (valor consolidado superior a R$ 10 milhões) e individual simplificada (valor consolidado entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões), ambas sem prazo final.
Já para os débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, foi recentemente publicado o Edital PGDAU nº 1/2023, estabelecendo condições para adesão à transação de débitos do Simples Nacional, inclusive de pequeno valor, com prazo disponível até 31 de janeiro. Disponíveis também (sem prazo), as opções de transação individual comum, a individual para contribuintes em recuperação judicial e a individual simplificada. Há a expectativa de que, no transcurso do ano, sejam reabertos os prazos das outras modalidades de transação por adesão.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição para outras informações.