
Ana Paula Leal Araújo Cia
Da decisão proferida ainda cabe recurso, mas uma companhia de seguros foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00, em decisão unânime proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, decisão que manteve, inclusive, a sentença proferida em primeiro grau.
O trabalhador, em sua reclamatória, alegava que era vítima de situações humilhantes na presença de seus colegas de trabalho quando comparecia presencialmente na sede da empresa para a realização de reuniões mensais. As agressões eram proferidas pelo gerente regional e a maior parte de natureza homofóbica e, portanto, pejorativas.
A companhia de seguros negou todas as afirmações sob a justificativa de que o ambiente de trabalho prazeroso e que debateu os argumentos sobre assédio moral.
No entanto, o relator do processo, Desembargador Francisco José Gomes da Silva, declarou: “Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”.
Ainda, advertiu que o “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.
A decisão foi unânime e confirmou a sentença de primeiro grau, garantindo, assim, ao trabalhador uma indenização correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, perfazendo o total de R$ 95 mil reais.