Contrato de união estável só vale contra terceiros depois do registro

Paulo Roberto Narezi

Em 07 de junho de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o contrato pessoal de união estável com separação total de bens, não produz efeitos perante terceiros”, ou seja, se a celebração deste contrato ocorreu no âmbito particular do casal, não sendo levado a registro público, esse instrumento particular não terá repercussões além dos conviventes que assinaram, não alcançando terceiros.

De início, as instâncias ordinárias entenderam que o efeito atribuído à publicidade da união estável, por meio do registro público, não era retroativo à época do reconhecimento de firmas no contrato, o que foi confirmado no STJ.

No Recurso em comento, foi contestada a penhora de móveis e eletrodomésticos ocorrida em julho de 2018, de titularidade exclusiva da companheira que interpôs o Recurso, para a satisfação da dívida contraída por seu companheiro. Ocorre que, antes de adquirir os bens, celebrou 4 anos antes, contrato de união estável com separação total de bens com seu convivente, vindo fazer esse registro somente em julho de 2018.

Contudo, à época da constrição, o instrumento particular era somente de conhecimento do casal, sendo inoponível à credora por incorrer na projeção de efeitos externos, em exemplo, contra terceiros, que, segundo a Ministra Relatora, não é possível neste contexto.

Entendimento este, partiu do julgamento do REsp 1.988.228, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.

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