CVM publica Parecer de Orientação sobre criptoativos

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Publicado, em 11/10/2022, o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre os criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Segundo o Presidente da instituição, o Parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, especialmente investidores. 

A CVM consolidou seu entendimento sobre o tema e deixou de usar a terminologia mais abrangente de “ativos digitais”, restringindo-se a destacar que os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Assim, o Parecer indica que será usada a seguinte taxonomia para enquadramento e tratamento jurídico:

  • token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • token de utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços e
  • token referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

Essas categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais classificações, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.

Destaca-se, ainda, que podem ser considerados pela CVM criptoativos como valores mobiliários, dependendo das suas características e dos direitos a eles associados: (i) as representações digitais de valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022; (ii) os contratos coletivos que se enquadrem no conceito de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/86; ou (iii) cos ertificados de recebíveis em geral, previstos na Lei nº 14.430/2022.

Esse Parecer da CVM representa um avanço ao mercado das criptomoedas, uniformizando os entendimentos da Comissão e gerando maior segurança aos investidores por reconhecer os direitos dos titulares dos criptoativos, como o de ser amplamente informado. Por outro lado, não se trata de uma regulamentação robusta sobre o tema, mas tão somente orientações aos agentes que pretenderem realizar ofertas públicas de ativos digitais, bem como para intermediários e fundos de investimento.

Vale dizer que está em trâmite, no Senado, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, para dispor sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Esse Projeto é substitutivo em relação ao originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), que procurou conciliar normas de vários projetos em um só documento. 

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